TJDFT - 0763345-39.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 19:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/02/2025 19:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/02/2025 12:24
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/02/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/02/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/02/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:23
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:23
Determinado o arquivamento
-
07/02/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
06/02/2025 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2025 04:00
Decorrido prazo de CLAUDIO JORGE DA COSTA LIMA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
07/01/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 15:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0763345-39.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIO JORGE DA COSTA LIMA REQUERIDO: PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E C I S Ã O Proceda-se a transferência do valor depositado em ID 221301201 para a conta bancária da parte credora fornecida em ID 221387912.
Intime-se a parte autora para que confirme a quitação da dívida, ou se houver saldo remanescente, requeira o que entender de direito.
Prazo 05(cinco) dias.
Confirmando a quitação , retorne os autos para arquivamento.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
19/12/2024 14:06
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:06
Outras decisões
-
18/12/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
18/12/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/12/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 17:09
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:09
Outras decisões
-
12/12/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
12/12/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/12/2024 15:47
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
04/12/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CLAUDIO JORGE DA COSTA LIMA em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:35
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 13:11
Recebidos os autos
-
14/11/2024 13:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2024 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
07/11/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/11/2024 01:35
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 14:12
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:12
Outras decisões
-
04/11/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
30/10/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CLAUDIO JORGE DA COSTA LIMA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CLAUDIO JORGE DA COSTA LIMA em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0763345-39.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIO JORGE DA COSTA LIMA REQUERIDO: PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 5 dias, ficando advertida de que já está preclusa a oportunidade de juntada de documentos, salvo as exceções legais.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
02/10/2024 13:35
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:35
Outras decisões
-
01/10/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
01/10/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/09/2024 02:21
Decorrido prazo de PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 21:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/09/2024 21:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/09/2024 21:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/09/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de CLAUDIO JORGE DA COSTA LIMA em 30/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:24
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0763345-39.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIO JORGE DA COSTA LIMA REQUERIDO: PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial e a emenda.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, alegando tratar-se de inscrição indevida decorrente de fraude.
Os documentos trazidos pela parte autora evidenciam a probabilidade do direito alegado, em especial o boletim de ocorrência policial juntado aos autos.
Por outro lado, o perigo da demora é evidente, pois a restrição indevida restringe o acesso da parte autora ao crédito e abala sua imagem perante terceiros, o que não é admissível, por ser esta uma expressão dos direitos da personalidade, os quais são tutelados tanto no plano constitucional (art. 1º, III, da CF) quanto no plano infraconstitucional (art. 16 do CC).
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida e DETERMINO à parte ré que exclua o nome da parte requerente de todos os cadastros de proteção ao crédito, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (Um Mil Reais), limitada, por ora, em R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais).
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
Caso a empresa possua convênio para intimação via sistema, por se tratar de medida de urgência, intime-se do teor da tutela via telegrama, e-mail ou oficial de justiça (caso exista algum endereço em Brasília, de matriz ou filial) e cite-se pelas vias regulares.
Retifique-se o valor da causa, passando a constar R$ 46.191,63 (quarenta e seis mil cento e noventa e um reais e sessenta e três centavos).
BRASÍLIA - DF, 22 de julho de 2024, às 17:42:51.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
24/07/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 11:42
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 17:44
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
22/07/2024 14:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0763345-39.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIO JORGE DA COSTA LIMA REQUERIDO: PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, alegando tratar-se de inscrição indevida decorrente de fraude.
Emende-se a inicial para: 1.
Formular pedido expresso de declaração de inexistência de débito; 2.
Acrescer, ao valor da causa, o montante correspondente à dívida negativada; e 3.
Apresentar a íntegra do extrato de negativação do nome do autor, contendo a informação de que a empresa requerida foi a responsável pela inscrição.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 19 de julho de 2024, às 13:56:18.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
19/07/2024 13:58
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:58
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2024 12:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2024 12:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/07/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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