TJDFT - 0707695-81.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 18:13
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de TATIANA MAIARA DE OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:40
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de TATIANA MAIARA DE OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de TATIANA MAIARA DE OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0707695-81.2022.8.07.0014 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: TATIANA MAIARA DE OLIVEIRA HERDEIRO: ALVARO CESAR DE OLIVEIRA, MARCUS ANDRE DE OLIVEIRA MEEIRO: MARIA D AJUDA CONCEICAO OLIVEIRA INVENTARIADO(A): RAIMUNDO JOSE DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que o FORMAL DE PARTILHA foi(ram) devidamente expedido(a) e assinado(a) eletronicamente, salientando-se que o beneficiário, com o seu certificado digital ou com acesso por senha (neste caso com realização de cadastro a ser feito junto ao site do TJDFT), poderá consultar e imprimir o documento de qualquer computador ou, ainda, ter acesso por meio do seu advogado/representante processual.
Por fim, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 12:58:43.
GREILHIE CABRAL ASSIS Diretor de Secretaria -
15/08/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 14:38
Expedição de Termo.
-
05/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 13:57
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
24/07/2024 04:24
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0707695-81.2022.8.07.0014 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de procedimento de inventário em face do óbito de RAIMUNDO JOSE DE OLIVEIRA falecido em 11/03/2022. (ID.150161108) Narra a inicial que o falecido era casado com MARIA D AJUDA CONCEICAO OLIVEIRA sob o regime da comunhão universal de bens (ID.150161107), desde 13/07/1967; que não deixou testamento conhecido (ID.150161109); e deixou como sucessores os filhos: TATIANA MAIARA DE OLIVEIRA, ALVARO CESAR DE OLIVEIRA e MARCUS ANDRE DE OLIVEIRA.
Deixou os seguintes bens a serem inventariados: a) Veículo FORD/KA FSL AT 1.5 HA C; Placa: PBO-6129; 2018/2019; Cor: Cinza.
Avaliado em de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais). (ID.172799063) Custas recolhidas. (ID.136373902) ALVARO CESAR DE OLIVEIRA e MARCUS ANDRE DE OLIVEIRA requereram a expedição de termo de renúncia à herança em favor do monte partilhável.
MARIA D AJUDA CONCEICAO OLIVEIRA requereu a expedição de termo para renunciar à meação.
A Decisão de ID.147254294 indeferiu o pedido de renúncia à meação da cônjuge supérstite; determinou a expedição dos termos de renúncia à herança aos herdeiros ALVARO CESAR DE OLIVEIRA e MARCUS ANDRE DE OLIVEIRA; nomeou como inventariante TATIANA MAIARA DE OLIVEIRA; e converteu o inventário em arrolamento sumário.
A consulta realizada através do sistema SISBAJUD não encontrou valores nas contas do falecido. (ID.148370931) A consulta realizada através do sistema RENAJUD encontrou o veículo: VW/VARIANTE II; Placa: JLE-3026; 1978/1978; Cor: Marrom. (ID.148492120) Termos de renúncia assinados e juntados aos autos. (ID.148600572) As Primeiras Declarações foram apresentadas.
Requereu-se a retirada do veículo VW/VARIANTE II; Placa: JLE-3026; 1978/1978; Cor: Marrom, do espólio. (ID.150161106) Determinou-se a retirada do veículo VW/VARIANTE II (ID.155180457) A Fazenda Pública do Distrito Federal se manifestou. (ID.157166890) Juntou-se aos autos a isenção do ITCMD. (ID.174597949) A inventariante requereu que conste no CLRV do veículo apenas o nome da herdeira, apesar da partilha de 50% para a meeira e 50% para a herdeira.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e DECIDO Não constam preliminares a serem apreciadas, questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas, estando o processo apto para julgamento.
O art. 660 e seguintes do CPC disciplinam o rito do arrolamento sumário, que tem como característica a simplificação das formalidades, visando à rápida prestação jurisdicional.
Atualmente, o espólio é composto do: a) Veículo FORD/KA FSL AT 1.5 HA C; Placa: PBO-6129; 2018/2019; Cor: Cinza.
Avaliado em de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais). (ID.172799063) A descrição dos bens está em consonância com o disposto no art. 653, inciso I, do CPC, com as necessárias especificações nos moldes prescritos na alínea "b" do referido dispositivo legal.
A inventariante, em conformidade com o art. 1.829 do Código Civil, comprovou a qualidade da herdeira necessária do autor da herança.
Outrossim, comprovou-se a isenção do ITCMD e a regularidade fiscal dos presentes autos, conforme manifestação da Fazenda Pública. (ID. 174597949 e ID.157166891) Urge sublinhar que nos processos submetidos ao rito do arrolamento, os títulos translativos de domínio de imóveis expedidos pelo Juízo em favor dos sucessores somente serão registrados e/ou averbados na Serventia Extrajudicial do Registro de Imóveis competente, após prévia comprovação do adimplemento do ITCMD devido, conforme os artigos 143 e 289 da Lei 6.015/1973, restando impositiva tal exigência pelos Delegatários, especialmente considerada sua responsabilidade tributária quanto a omissão no dever de observar eventuais descumprimentos das obrigações fiscais pertinentes - artigo 134, VI, do CTN.
Outrossim, tratando-se de demais bens móveis e/ou veículos, todos exigem igual recolhimento tributário antecedente.
Quanto este último, inclusive, nas hipóteses de emissão de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV), além das demais diligências junto ao órgão de transito, é imprescindível o prévio recolhimento do tributo, como determina o artigo 124, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro.
Portanto, malgrado o prelecionado no art. 192 do CTN não impeça a prolação da sentença homologatória da partilha e/ou da adjudicação nos casos de arrolamento, sendo possível a expedição do formal de partilha e/ou da carta de adjudicação aos sucessor(es) beneficiados pelos quinhões hereditários, quando ausente o recolhimento dos tributos correspondentes, a homologação da partilha ou da adjudicação, no arrolamento sumário, prende-se à liquidação antecipada dos tributos que incidem especificamente sobre os bens e as rendas do espólio, sendo incabível, contudo, qualquer discussão quanto ao ITCMD, que deverá ocorrer na esfera administrativa, exclusivamente, ocasião em que se consolidará por titulo dominial próprio.
Tudo isso em observância da tese fixada em sede de recursos repetitivos REsp 1.896.526 - Tema 1.074, estabelecendo, em suma, que no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD); sendo estes exigidos ulteriormente por atuação do ente administrativo tributante e demais órgãos públicos com tal atribuição legal.
Diante do exposto, cumpridas todas as formalidades legais, resolvo o mérito da presente demanda, conforme art. 487, inciso III, “a”, do CPC, homologando por sentença o Formal de Partilha (ID.150161106), para que surta seus efeitos legais e jurídicos, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Assim, tendo em vista os termos de renúncia à herança assinados pelos herdeiros ALVARO CESAR DE OLIVEIRA e MARCUS ANDRE DE OLIVEIRA (ID.148600572), e o bem acima inventariado (ID.172799063), o acervo patrimonial sucessório será destinado: a) 50% a título de herança à herdeira: TATIANA MAIARA DE OLIVEIRA (CPF: *89.***.*71-49); b) 50% a título de meação à meeira: MARIA D AJUDA CONCEICAO OLIVEIRA (CPF: *73.***.*19-15) Passam a fazer parte da presente sentença, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial; esboço de partilha homologado; certidão de trânsito em julgado da sentença; guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção/pagamento do referido imposto.
Fica a parte interessada intimada a providenciar a impressão dos documentos que deverão instruir a sentença e o Formal de Partilha, bem como providenciar o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessários.
Custas pelos requerentes.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais.
Após, intime-se a inventariante para recolher as custas processuais no prazo de 5 dias.
Recolhidas as custas, certificado o trânsito em julgado, expeçam-se o formal de partilha.
Ultimadas as diligências legais, arquivem-se os autos imediatamente.
P.I.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
22/07/2024 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/07/2024 10:23
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:23
Homologado o pedido
-
14/03/2024 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
27/01/2024 12:00
Recebidos os autos
-
27/01/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
20/07/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 01:22
Decorrido prazo de TATIANA MAIARA DE OLIVEIRA em 14/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 00:35
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 17:49
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 19:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
02/07/2023 16:32
Decorrido prazo de TATIANA MAIARA DE OLIVEIRA em 30/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 00:17
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
31/05/2023 13:52
Expedição de Ofício.
-
31/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 17:26
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
02/05/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:56
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 14:19
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
20/02/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 14:21
Juntada de consulta bacenjud
-
31/01/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:30
Publicado Certidão em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 19:24
Juntada de consulta bacenjud
-
25/01/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 12:00
Expedição de Termo.
-
25/01/2023 11:59
Expedição de Termo.
-
25/01/2023 07:59
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
25/01/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 12:16
Recebidos os autos
-
23/01/2023 12:16
Outras decisões
-
13/09/2022 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
11/09/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2022
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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