TJDFT - 0729779-50.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 14:39
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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16/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCIANA APARECIDA ALMEIDA XAVIER *81.***.*98-91 em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0729779-50.2024.8.07.0000 Classe judicial: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) REQUERENTE: FRANCIANA APARECIDA ALMEIDA XAVIER *81.***.*98-91 REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE D E C I S Ã O Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação cível interposta por FRANCIANA APARECIDA ALMEIDA XAVIER (ré) em face da r. sentença que, no procedimento comum nº 0721125-08.2023.8.07.0001, ajuizado pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE (autora) em face da ora apelante, manteve decisão denegatória de tutela provisória de urgência e julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida a pagar os prêmios dos meses de fevereiro e março de 2022, bem assim pena correspondente a 10% do valor anual do contato rompido, nos seguintes termos (ID 201855141na origem): “Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em desfavor de FRANCIANA APARECIDA ALMEIDA XAVIER.
Alega a autora que a ré deixou de pagar os prêmios previstos no contrato assinado por ambas.
Pede a condenação da requerida ao pagamento dos valores que aponta.
Em sua resposta ID 190255486, alega a ré que não deve as parcelas pendentes e que a multa é excessiva.
Réplica, ID 194002942.
Saneador repeliu as preliminares e determinou julgamento antecipado.
Este é o relatório.
Fundamento e Decido.
Satisfeitos estão os pressupostos processuais e as condições da ação, daí passo ao mérito.
Não prospera a resistência da requerida.
Os contratos de prestação de serviços de saúde suplementar obedecem lógica similar aos contratos de seguro, de maneira que o pagamento do prêmio não corresponde à efetiva cobertura do risco, o que se dá conforme a necessidade do contratante.
Assim, mesmo o encerramento unilateral do negócio motivado pelo inadimplemento não desobriga a autora de pagar os prêmios vencidos no período de cobertura contratual.
De outro lado, considerando os termos do contrato e a previsão de multa para a resolução anterior ao prazo de vigência, é preciso reconhecer que a pena é excessiva.
O valor correspondente a três vezes a média das faturas dos últimos doze meses (R$7.804,03) equivale a mais de vinte por cento do valor anual do contrato, considerando-se o prêmio mensal R$2.650,35, de maneira que incide o disposto no art. 413 do CC. “Art. 413.
A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.” O resultado da incidência da disposição contratual referida constitui manifesto excesso frente a média das penas fixadas para situações similares, razão pela qual é adequado reduzir a pena a 10% do preço anual do contrato, o que soma ao valor dos prêmios inadimplidos.
Isto posto, julgo PROCEDENTES em parte os pedidos para condenar a requerida a pagar os prêmios dos meses de fevereiro e março de 2022, bem assim pena correspondente a 10% do valor anual do contato rompido.
Juros e correção a contar de cada vencimento.
Fica o mérito julgado nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Três quartos das custas e honorários no percentual de 10% da condenação, pela requerida.
O restante das custas e honorários no percentual de 10% da diferença entre o pedido e a condenação, pelo requerente.
Com o trânsito em julgado, pagas as custas, ao arquivo.
P.R.I.” A autora apelou e ajuizou a presente petição pelo efeito suspensivo.
Nas razões declinadas na petição (ID 61733684), alega que se trata de ação de execução por título extrajudicial com o fito de que a ré seja condenada ao pagamento de 02 (duas) contraprestações inadimplidas, bem como a aplicação de multa ante a resilição unilateral antes do decurso de prazo de 12 (doze) meses referente a fidelidade.
Acrescenta que não foi deferida liminar para suspender as cobranças do valor discutido nos autos.
Aduz que, nos termos do artigo 1.012, §3 do Código de Processo Civil é cabível o pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação contra decisão que começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação.
Conclui estarem presentes a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo à apelação. É o breve relatório.
Decido.
Consoante o disposto no art. 1.012, caput, do CPC, as apelações, em regra, possuem duplo efeito, quais sejam, devolutivo e suspensivo.
O efeito suspensivo tem como escopo impedir que a sentença produza efeitos até que haja o julgamento posterior do recurso.
Contudo, a legislação prevê algumas hipóteses em que se afasta o efeito suspensivo da apelação.
Vejamos: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição.
Uma delas está prevista no inc.
V do § 1º do próprio art. 1.012 do CPC, que estabelece inexistir efeito suspensivo quando a sentença “confirma, concede ou revoga tutela provisória”.
Anote-se, porém, que não houve concessão de cautelar no juízo a quo, de modo que a sentença não confirmou, concedeu nem revogou tutela provisória.
Igualmente não se pode falar em sentença que tenha julgado improcedentes os embargos do executado, pois, embora o feito tenha sido ajuizado como execução de título extrajudicial (ID 159247136), foi convertido em ação de cobrança por decisão interlocutória (ID 160508294, ambos na origem).
Tratando-se de procedimento comum cível e inexistindo nenhuma das hipóteses do § 1º do art. 1.012 do CPC, resta patente se aplicar a regra geral do caput desse dispositivo.
Destarte, mister concluir pela existência do duplo efeito da apelação e a ausência de interesse processual na presente petição.
Ante o exposto, o pedido de efeito suspensivo à apelação é inadmissível, razão pela qual dele não conheço, com fulcro nos arts. 932, inciso III, do CPC.
Publique-se.
Brasília, 22 de julho de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
22/07/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 19:14
Pedido não conhecido
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19/07/2024 15:29
Recebidos os autos
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19/07/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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19/07/2024 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/07/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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