TJDFT - 0722117-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 20:09
Recebidos os autos
-
19/03/2025 20:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/03/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
27/02/2025 17:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 22:08
Recebidos os autos
-
26/02/2025 22:08
Outras decisões
-
25/02/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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17/02/2025 23:04
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/02/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:32
Publicado Portaria em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0722117-32.2024.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: manifestem-se as partes sobre as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 27 de janeiro de 2025.
FILIPE SILVA SANTOS Servidor Geral -
27/01/2025 14:58
Juntada de portaria
-
22/01/2025 09:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/01/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 23:06
Juntada de portaria
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14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de ESTHER PEREIRA DELCHO em 13/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:31
Publicado Portaria em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 19:03
Juntada de portaria
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07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ESTHER PEREIRA DELCHO em 06/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:29
Publicado Portaria em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 05:13
Juntada de portaria
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ESTHER PEREIRA DELCHO em 12/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Publicado Portaria em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0722117-32.2024.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, ficam a parte autora e o Ministério Público intimados a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre as declarações da parte requerida.
Brasília/DF, 19 de agosto de 2024.
FILIPE SILVA SANTOS Servidor Geral -
20/08/2024 09:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:11
Juntada de portaria
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13/08/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 11:28
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0722117-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: E.
P.
D.
REQUERIDO: NAIR ADELAIDE SIMON VALLEJOS RIOJA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se Ação de Exigir Contas por E.
P.
D. em desfavor de NAIR ADELAIDE SIMON VALLEJOS RIOJA, inventariante do espólio de JORGE VALLEJOS RIOJA, nos autos do processo de inventário n. 0001627-30.1997.8.07.0016.
A parte autora aditou a petição inicial e requereu deferimento de tutela de urgência ao ID 202549411.
Alegou a parte autora não ter a inventariante prestado contas de sua administração, nem ter depositado em juízo os valores advindos da atividade de agronegócio das fazendas do falecido.
Afirmou estar impedida de ter acesso às informações dos bens e frutos do espolio e requereu, em sede de tutela de urgência, a expedição de ofícios CENSEC, SISBAJUD, CCS-BACEN; INFOJUD; SNIPER, SREI, referentes a todas as movimentações dos bens e frutos inventariados, em nome da meeira e todos os herdeiros desde 1997. É O RELATO DO NECESSÁRIO.
DECIDO.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo ser deferida liminarmente pelo juiz ou após prévia justificação.
No caso dos autos, a autora não demonstrou a probabilidade do direito e nem em que consiste o alegado perigo de dano ou o risco ao resultado útil, limitando-se a afirmar que nunca houve prestação de contas por parte da meeira e dos demais herdeiros, sem juntar nenhum documento comprobatório de suas alegações, sendo a prestação de contas em si o objeto do próprio processo.
ANTE O EXPOSTO, por não vislumbrar os requisitos do art. 300 e SS, NCPC, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Recebo a emenda de ID 202549411.
Cite-se a parte requerida, por publicação, da petição inicial de ID 198954612 e da Emenda de ID 202549411, devendo-se obter os dados para o ato no processo de inventário n. 0001627-30.1997.8.07.0016.
Com a resposta da parte requerida, intimem-se a autora e o Ministério Público.
Intime-se.
Brasília-DF, 18 de julho de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
19/07/2024 03:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/07/2024 22:04
Recebidos os autos
-
18/07/2024 22:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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04/07/2024 21:24
Juntada de Petição de comunicação
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02/07/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 17:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/06/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 16:32
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2024 16:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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