TJDFT - 0728950-69.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 14:43
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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14/11/2024 02:16
Decorrido prazo de WANONY VALDETE MARTINS MAESTRI em 13/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 34ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (03/10/2024 a 10/10/2024) Ata da 34ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (03/10/2024 a 10/10/2024), sessão aberta no dia 03 de Outubro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS.
Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA e MARIA LEONOR LEIKO AGUENA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador de Justiça ROBERTO CARLOS SILVA tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 154 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0704159-89.2018.8.07.0018 0033930-61.2015.8.07.0018 0703070-14.2020.8.07.0001 0746938-71.2022.8.07.0001 0716888-11.2022.8.07.0018 0741700-71.2022.8.07.0001 0718909-68.2023.8.07.0003 0754516-54.2023.8.07.0000 0706609-49.2024.8.07.0000 0707332-68.2024.8.07.0000 0724443-96.2023.8.07.0001 0700645-76.2023.8.07.0011 0711444-14.2023.8.07.0001 0712395-74.2024.8.07.0000 0720031-25.2023.8.07.0001 0720389-81.2023.8.07.0003 0710213-68.2022.8.07.0006 0715346-41.2024.8.07.0000 0715911-05.2024.8.07.0000 0707798-42.2023.8.07.0018 0719545-40.2023.8.07.0001 0758082-02.2019.8.07.0016 0711730-77.2023.8.07.0005 0717157-36.2024.8.07.0000 0717614-68.2024.8.07.0000 0702553-50.2023.8.07.0018 0718176-77.2024.8.07.0000 0718256-41.2024.8.07.0000 0014671-91.2016.8.07.0003 0700444-08.2023.8.07.0004 0718623-65.2024.8.07.0000 0724024-19.2023.8.07.0020 0718938-43.2022.8.07.0007 0722885-89.2023.8.07.0001 0719716-63.2024.8.07.0000 0719841-31.2024.8.07.0000 0719874-21.2024.8.07.0000 0709623-32.2024.8.07.0003 0700561-57.2023.8.07.0017 0704181-38.2022.8.07.0009 0721246-05.2024.8.07.0000 0721690-38.2024.8.07.0000 0722089-67.2024.8.07.0000 0735663-85.2023.8.07.0003 0711024-28.2022.8.07.0006 0722419-64.2024.8.07.0000 0706447-34.2023.8.07.0018 0722840-54.2024.8.07.0000 0722943-61.2024.8.07.0000 0718937-42.2023.8.07.0001 0707243-58.2023.8.07.0007 0723340-23.2024.8.07.0000 0723368-88.2024.8.07.0000 0723493-56.2024.8.07.0000 0723764-65.2024.8.07.0000 0722014-59.2023.8.07.0001 0706876-57.2020.8.07.0001 0719000-49.2023.8.07.0007 0701362-53.2024.8.07.9000 0723758-44.2023.8.07.0016 0706027-29.2023.8.07.0018 0724870-62.2024.8.07.0000 0725306-21.2024.8.07.0000 0701426-63.2024.8.07.9000 0700380-72.2021.8.07.0002 0705175-78.2022.8.07.0005 0731358-35.2021.8.07.0001 0726372-36.2024.8.07.0000 0706451-16.2023.8.07.0004 0726484-05.2024.8.07.0000 0726545-60.2024.8.07.0000 0726645-15.2024.8.07.0000 0717021-58.2023.8.07.0005 0726858-21.2024.8.07.0000 0726930-08.2024.8.07.0000 0727067-87.2024.8.07.0000 0727170-94.2024.8.07.0000 0733254-45.2023.8.07.0001 0737143-46.2019.8.07.0001 0700852-47.2024.8.07.0009 0710079-17.2022.8.07.0014 0727692-24.2024.8.07.0000 0744648-38.2022.8.07.0016 0706665-61.2024.8.07.0007 0727969-40.2024.8.07.0000 0728138-27.2024.8.07.0000 0704019-94.2023.8.07.0013 0728396-37.2024.8.07.0000 0728523-72.2024.8.07.0000 0728638-93.2024.8.07.0000 0708120-93.2022.8.07.0019 0728790-44.2024.8.07.0000 0728851-02.2024.8.07.0000 0728918-64.2024.8.07.0000 0728950-69.2024.8.07.0000 0705580-72.2022.8.07.0019 0729128-18.2024.8.07.0000 0729366-37.2024.8.07.0000 0702459-95.2024.8.07.0009 0711084-73.2023.8.07.0003 0730141-52.2024.8.07.0000 0707426-32.2023.8.07.0006 0700334-36.2024.8.07.0016 0730530-37.2024.8.07.0000 0718706-94.2023.8.07.0007 0730686-25.2024.8.07.0000 0711898-34.2023.8.07.0020 0739399-43.2021.8.07.0016 0752462-15.2023.8.07.0001 0714779-87.2023.8.07.0018 0706760-37.2023.8.07.0004 0700633-71.2023.8.07.0008 0731745-48.2024.8.07.0000 0731910-95.2024.8.07.0000 0712258-83.2024.8.07.0003 0744713-44.2023.8.07.0001 0732020-94.2024.8.07.0000 0721358-39.2022.8.07.0001 0709479-13.2024.8.07.0018 0713587-92.2022.8.07.0006 0732999-52.2021.8.07.0003 0713798-03.2023.8.07.0004 0713547-73.2023.8.07.0007 0711180-75.2020.8.07.0009 0732501-57.2024.8.07.0000 0702266-49.2021.8.07.0021 0737911-30.2023.8.07.0001 0705064-11.2024.8.07.0010 0723830-76.2023.8.07.0001 0710431-39.2021.8.07.0004 0743814-80.2022.8.07.0001 0709672-07.2023.8.07.0004 0715024-18.2024.8.07.0001 0715840-26.2017.8.07.0007 0702948-90.2023.8.07.0002 0700420-52.2024.8.07.0001 0738390-91.2021.8.07.0001 0705291-29.2023.8.07.0012 0053534-64.2012.8.07.0001 0705470-73.2022.8.07.0019 0731675-62.2023.8.07.0001 0702376-52.2024.8.07.0018 0714976-53.2024.8.07.0003 0736292-65.2023.8.07.0001 0735765-50.2022.8.07.0001 0745634-03.2023.8.07.0001 0703471-24.2022.8.07.0007 0714041-13.2024.8.07.0003 0736395-95.2021.8.07.0016 0703299-96.2019.8.07.0004 0705876-57.2023.8.07.0020 0735618-56.2024.8.07.0000 0700935-84.2024.8.07.0002 0706225-83.2024.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0703548-34.2021.8.07.0018 0704913-76.2023.8.07.0011 0729669-51.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 11 de Outubro de 2024 às 13:12:11 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
11/10/2024 13:34
Conhecido o recurso de WANONY VALDETE MARTINS MAESTRI - CPF: *66.***.*69-86 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/10/2024 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2024 14:01
Juntada de Petição de memoriais
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05/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 16:07
Recebidos os autos
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20/08/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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20/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 19/08/2024 23:59.
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10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de WANONY VALDETE MARTINS MAESTRI em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Processo : 0728950-69.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado de resp. decisão proferida em ação de procedimento comum (id. 201718684 dos autos originários n. 0725621-46.2024.8.07.0001), que indeferiu a tutela de urgência requerida pela autora, aqui agravante, em que pretende a atribuição de pontuação correspondente às questões 31, 35 e 61 do caderno de prova tipo 4, da prova objetiva do concurso público para provimento de cargo de analista legislativo de Santa Catarina, com o prosseguimento nas demais fases do certame.
Fundamentou o juízo singular: Ao analisar os autos, não verifico de plano a plausibilidade do direito invocado, pois, embora admissível o controle jurisdicional em concurso público, ao julgador somente é permitido interferir em hipótese de flagrante ilegalidade, não sendo viável atuar como examinador para interferir na correção dos critérios da banca examinadora, na formulação das questões ou na avaliação das respostas.
De acordo com tese de repercussão geral fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632853/CE, a intervenção do Poder Judiciário no controle de atos de banca examinadora em concurso público dá-se apenas em casos de evidente ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Vejamos: [...] De outra parte, somente após análise acurada, com observância do contraditório, é que será possível verificar a compatibilidade entre as proposições e as alternativas consideradas corretas.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
A agravante sustenta que, no presente caso, a ilegalidade é evidente e “pode ser verificada primo ictu oculi, notadamente no que tange às Questões nº 31 e 35, pelo fato de que, nas respostas aos recursos dessas questões, a própria banca examinadora admitiu o erro das alternativas elencadas como corretas no gabarito”, no entanto, a banca manteve o gabarito preliminar, em nítido desrespeito ao item 8.6.1 do edital de abertura do concurso, que prevê que as questões de múltipla escolha da prova objetiva possuem apena uma resposta correta.
Apresenta o enunciado das questões 31 e 35, afirmando que ambas não possuem nenhuma resposta certa.
Aduz que, não concordando com o gabarito divulgado, interpôs recurso administrativo, ocasião em que a própria FGV admitiu o erro, mas se recusou a anular as questões.
Alega que a questão 61 versou sobre Direito Constitucional e teve como gabarito preliminar a letra “C” e gabarito definitivo a letra “D”.
Contudo, nenhuma das alternativas apresenta a regra que sido extraída da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Defende a nulidade da questão 61 por ausência de alternativa correta Ressalta que, caso lhe sejam atribuídos pelo menos mais 2 pontos na prova objetiva, ante o reconhecimento de nulidade das questões 31 e 35, pelos critérios de desempate, a agravante ficará com o 3º lugar.
Requer a concessão da tutela de urgência recursal para determinar correção da prova discursiva da agravante e, ao final, a reforma da decisão atacada.
Decido.
Admito o agravo de instrumento, com base no art. 1.015, inc.
I, do CPC.
A tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Na espécie, à luz de uma cognição sumária, apropriada para este momento processual, não vislumbro a presença de requisito necessário ao deferimento liminar.
Com efeito, em concurso público, não cabe ao juiz reexaminar questões de prova ou critérios de correção por banca examinadora.
Relativamente à avaliação das respostas de candidatos e suas notas, o Supremo Tribunal Federal consolidou tese em regime da repercussão geral (Tema 485): Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Nada obstante, excepcionalmente é permitido ao Judiciário o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Conforme também adverte o STJ, “em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame.
Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital (STJ - AgInt no RMS 49.239/MS, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 10.11.2016; AgInt no RMS 50.342/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 5.9.2016; STF - RE 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29.6.2015)” (AgInt no RMS n. 66.574/GO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021).
Sucede que, no quadro em exame, não se constata manifesta ilegalidade no decorrer do certame.
Nitidamente, a pretensão vale-se do Poder Judiciário para a reavaliação de prova objetiva (id. 201657419 na origem).
Em verdade, constata-se ter havido resposta satisfatória da banca examinadora aos recursos administrativos interpostos (ids. 201657428 e 201657431 na origem), fato que corrobora a pretensão infundada do agravante, nos termos do Tema 485 da Repercussão Geral.
Aliás, embora reconhecido erro material na questão 31 pela indicação da vírgula nas alternativas, em vez de ponto e vírgula, a banca examinadora observou que “esse erro material é consistente em todas as alternativas, o que mantém a integridade da questão” (id. 201657429 na origem).
Quanto à questão 35, a banca examinadora explicou que, segundo as diretrizes oficiais da Microsoft, o TPM 2.0 é um requisito oficial para a instalação do Windows 11.
Frisou que, embora existam métodos alternativos para a instalação do sistema sem o uso do TPM versão 2.0, tais métodos não são reconhecidos como procedimentos válidos e oficiais pela Microsoft (id. 201657435 na origem).
Com efeito, não é qualquer erro que autoriza o Poder Judiciária a ingressar no mérito administrativo para rever os critérios de correção e de avaliação adotados pela banca examinadora, mas apenas o erro grosseiro, manifestamente verificável, com potencial de atingir a legalidade do próprio ato.
A propósito, o precedente deste Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA OBJETIVA.
CRITÉRIO DE CORREÇÃO.
BANCA EXAMINADORA.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
INTERVENÇÃO.
PODER JUDICIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
ERRO GROSSEIRO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Nos termos da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, fixada em repercussão geral no julgamento do RE 632.853/CE - Tema 485, a intervenção do Poder Judiciário no controle de atos de banca examinadora em concurso público dá-se apenas em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. 2.
Em regra, não cabe ao Poder Judiciário ingressar no mérito administrativo para rever os critérios de correção e de avaliação impostos pela banca examinadora, especialmente em sede de antecipação dos efeitos da tutela. 3.
Inexistindo erro grosseiro na elaboração da questão, mas apenas a discordância do candidato quanto ao critério de correção da prova objetiva, não se revela legítima a intervenção do órgão jurisdicional para a reavaliação da resposta indicada pela banca organizadora. 4.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1870717, 07042961820248070000, Rel.
Des.
Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, julgado em 29/5/2024, DJe de 24/6/2024.
Grifado) Assim, não evidenciada a probabilidade do direito, não cabe deferimento da tutela de urgência.
Indefiro a tutela provisória recursal.
Dê-se ciência ao Juízo de origem. À agravada para contraminuta, no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília – DF, 17 de julho de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
17/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2024 13:22
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
14/07/2024 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/07/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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