TJDFT - 0730085-16.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 17:36
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:36
Determinado o arquivamento
-
23/05/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/05/2025 13:19
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
23/05/2025 11:49
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/01/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 11/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 16:08
Juntada de Petição de apelação
-
21/11/2024 02:33
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 18:47
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 18:47
Julgado improcedente o pedido
-
03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
30/09/2024 22:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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30/09/2024 18:33
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:33
Outras decisões
-
17/09/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/09/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 13/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730085-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA CAPELETI ARANTES REU: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito a impugnação à justiça gratuita constante no ID Num. 207050241 - Pág. 2, porquanto, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a pobreza declarada pela pessoa física possui presunção de veracidade (ID Num. 204903042), não havendo nos autos nenhum elemento que milite contra a situação declarada.
Ademais, é ônus daquele que impugna a concessão da gratuidade de justiça fazer prova contrária à afirmação de hipossuficiência de quem pleiteou o benefício, o que não ocorreu nos autos.
Do contrário, basta a simples afirmação da parte de que não dispõe de condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e da família, presumindo-se, assim, a hipossuficiência financeira quando se trata de declaração feita por pessoa natural (Acórdão 1663127, 07589925820218070016, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 27/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade e seu respectivo objeto, sob pena de preclusão.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
05/09/2024 18:41
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:41
Outras decisões
-
05/09/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/09/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIANA CAPELETI ARANTES em 04/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de JULIANA CAPELETI ARANTES em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JULIANA CAPELETI ARANTES em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730085-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA CAPELETI ARANTES REU: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
09/08/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730085-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA CAPELETI ARANTES REU: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora (ID 204903042).
Por outro lado, na hipótese dos autos, a parte autora não logrou êxito na demonstração integral dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, pois a probabilidade do direito alegado na inicial sucumbe diante da taxa de juros e parcelas pré-fixadas (ID 204903017 – Pág. 1, IV – ESPECIFICAÇÕES DO CRÉDITO E DO CUSTO EFETIVO TOTAL, letras “k” e “o”), de forma a permitir conclusão no sentido de que à autora foi dado pleno conhecimento do valor das prestações e encargos do contrato, para o qual aquela manifestou vontade livre e voluntária.
Se não bastasse, necessário observar que, conforme precedente da Segunda Seção do STJ, esse Colendo Tribunal Superior firmou, no julgamento do REsp n° 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, entendimento de que as operações de crédito contratadas no âmbito do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitas à limitação legal dos juros remuneratórios.
Neste contexto, inviável se apresenta qualquer tentativa de desconstituir a mora da parte autora; pois somente a cobrança de encargos remuneratórios ilegais, durante o período da normalidade contratual, descaracteriza a configuração da mora (STJ, EREsp 775.765-RS, Rel.
Min.
Massami Uyeda), o que, entretanto, não restou demonstrado pela prova documental anexada à inicial.
Se não bastasse, necessário observar que o parecer técnico constante do ID 204903044, por ter sido produzido unilateralmente pela parte autora, sem a observância do contraditório, não pode ser admitido para fins de alterar as condições contratadas pelas partes, mais especificamente no que concerne ao valor da parcela mensal.
Por sua vez, com relação à cobrança da tarifa de registro de contrato no valor de R$ 207,93 (ID 204903017 – Pág. 1, IV – ESPECIFICAÇÕES DO CRÉDITO E DO CUSTO EFETIVO TOTAL, letra “g”), o STJ no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, pelo rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que é válida, em contrato bancário, a cláusula que permite a cobrança, do consumidor, da despesa com registro de contrato, ressalvada a abusividade nas hipóteses de serviço não prestado efetivamente, bem como o controle da onerosidade excessiva eventualmente observada no caso concreto; sendo que essas situações excepcionais não restaram evidenciadas pelos documentos que instruíram a inicial.
No que concerne à cobrança da tarifa de cadastro no valor de R$ 1.500,00 (ID 204903017 – Pág. 1, IV – ESPECIFICAÇÕES DO CRÉDITO E DO CUSTO EFETIVO TOTAL, letra “e”), também não há abusividade, conforme enunciado da Súmula 566 do STJ e acórdão proferido no REsp nº 1.251.331/RS, julgado em 28/08/2013 pelo rito dos recursos repetitivos.
Desta maneira, ante a ausência de prova inequívoca de que houve a cobrança de tarifas e encargos remuneratórios ilegais, as condições contratadas, para o período da normalidade contratual, devem ser observadas enquanto não alteradas judicialmente, de modo que este Juízo não pode autorizar o depósito judicial, parcial ou integral em relação ao valor da parcela mensal, ainda mais quando não restou evidenciada a recusa injustificada da parte ré em receber o pagamento da forma ajustada, e, também, não pode desconstituir eventual mora da parte autora para lhe manter na posse direta do veículo e impedir a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes; razões pelas quais INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência de natureza antecipada deduzidos na inicial (ID 204902999 – Pág. 14, item VII, letra “a”).
Por outro lado, no que concerne à designação de audiência de conciliação, verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse na realização deste ato processual (ID 204902999 – Pág. 14, item VII, letra “e”).
Neste contexto, com fundamento no art. 2º, § 2º, da Lei 13.140/2015, que aplico à espécie por analogia, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se pode obrigar qualquer das partes a participar, contra sua vontade, daquele ato processual regido pelo princípio da voluntariedade.
Desta maneira, cite-se a ré, via sistema eletrônico, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
22/07/2024 17:59
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:58
Indeferido o pedido de JULIANA CAPELETI ARANTES - CPF: *18.***.*44-24 (AUTOR)
-
22/07/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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