TJDFT - 0706696-72.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 15:52
Recebidos os autos
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11/09/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 14:44
Juntada de Certidão
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11/09/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ISLENE PEREIRA DE OLIVEIRA em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:40
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, indefiro a petição inicial e resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 330, III c/c 485, IV e VI, ambos do CPC. -
16/08/2024 15:32
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:32
Indeferida a petição inicial
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31/07/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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31/07/2024 14:54
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2024 18:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706696-72.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: ISLENE PEREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: FRANCIEUDA DOS SANTOS FERREIRA DECISÃO Analisando os autos, verifico que a sentença homologatória de acordo que se pretende o cumprimento fora prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões desta Circunscrição Judiciária, o que faz com que a questão atinente à competência seja absoluta, por adotar o critério funcional, determinada em razão da dependência/prevenção do Juízo da 2ª Vara Cível, de Família, Órfãos e Sucessões desta Circunscrição Judiciária.
Diante do exposto, com fundamento no art. 44, do Código de Processo Civil e art. 145, do Provimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios declino da competência deste Juízo em favor da 2ª Vara Cível, de Família, Órfãos e Sucessões desta Circunscrição Judiciária, à qual determino sejam estes autos remetidos, com as homenagens deste Juízo e com as cautelas de praxe.
I.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
17/07/2024 13:42
Recebidos os autos
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17/07/2024 13:42
Declarada incompetência
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15/07/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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15/07/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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