TJDFT - 0767712-43.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 14:55
Arquivado Provisoramente
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27/09/2024 14:55
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RENAN KIAPUCHINSKI BORGES em 26/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 16:41
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/09/2024 16:41
Determinado o arquivamento
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10/09/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/09/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RENAN KIAPUCHINSKI BORGES em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0767712-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENAN KIAPUCHINSKI BORGES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Em 25 de agosto de 2020, foi lançado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com o Banco Central e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), que substituiu o anterior BacenJud, visando imprimir celeridade, expansão e criação de novas ferramentas de auxílio ao Poder Judiciário.
Concluída a fase de implantação, adaptação e ajustes, restou disponibilizada aos usuários a reiteração automática de bloqueios, criando a possibilidade de o Juiz definir um período para a incidência diária do bloqueio, até que a ordem seja integralmente satisfeita.
Trata-se de relevante inovação, pois no antigo sistema (BacenJud) o Juiz precisava emitir manualmente novas ordens de penhora eletrônica, até que todo o valor fosse bloqueado.
Importante destacar que o novo sistema apenas admite a renovação da ordem de bloqueio pelo prazo de até sessenta dias, de modo que não há se falar em "penhora permanente".
Contudo, é preciso pontuar que na nova sistemática ainda permanece grande parte do trabalho efetivado com destacamento dos escassos e caros recursos materiais e humanos disponíveis à Justiça, uma vez que a inserção das informações no sistema, a consulta das respostas, eventual intimação do devedor e análise das impugnações e pedidos de levantamento continuam sendo feitas individualmente, de modo que tais pedidos devem ser analisados caso a caso, com razoabilidade e devidamente justificados, impondo o seu indeferimento quando as razões apresentadas forem genéricas e diligências anteriores demonstrarem que há grande probabilidade de a diligência ser inútil.
Ou seja, a ferramenta é promissora para a efetivação da tutela, mas extremamente dispendiosa à Justiça, o que não afasta a necessidade de justificativa do credor em relação ao período proposto para a diligência.
Na espécie, o credor formula requerimento genérico, sem qualquer justificativa para a adoção da reiteração pelo período indicado.
Note-se que na integralidade dos feitos em trâmite neste juízo, há meses que nenhum valor é retornado nas pesquisas Sisbajud, de forma reiterada ou não, de modo que INDEFIRO o requerimento.
Requer ainda a parte exequente a intimação da parte devedora para que indique bens passíveis de penhora.
INDEFIRO o requerimento, tendo em vista que se trata de medida contraproducente, notadamente quando a parte devedora se obsta a cumprir voluntariamente com sua obrigação.
Ademais, é ônus da parte credora indicar bens da parte devedora passíveis de penhora.
Ressalte-se ainda que em outros feitos em trâmite nesse juízo já foram empreendidas pesquisas de bens em nome da parte devedora pelos sistemas conveniados ao Tribunal, a corroborar a inutilidade da diligência diante da inexistência de bens conhecidos, não tendo a ré, nos casos em que é instada a fazê-lo, cooperado com os credores.
Veja-se que a multa tem caráter coercitivo e, diante da constatação de inexistência de bens penhoráveis, restaria caracterizado o desvirtuamento de sua finalidade, servindo apenas para incrementar artificiosamente o débito, o que não se admite.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/08/2024 16:13
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:13
Indeferido o pedido de RENAN KIAPUCHINSKI BORGES - CPF: *22.***.*40-46 (EXEQUENTE)
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09/08/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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02/08/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/07/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:28
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0767712-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENAN KIAPUCHINSKI BORGES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/07/2024 15:17
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/07/2024 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/07/2024 10:19
Recebidos os autos
-
10/07/2024 10:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/07/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/06/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/06/2024 04:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/06/2024 23:59.
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03/06/2024 16:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2024 03:19
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 14:03
Recebidos os autos
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27/05/2024 14:03
Outras decisões
-
24/05/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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24/05/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/05/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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17/05/2024 16:32
Juntada de Certidão
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17/05/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/05/2024 14:15
Juntada de Certidão
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17/05/2024 14:14
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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03/05/2024 03:47
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:47
Decorrido prazo de RENAN KIAPUCHINSKI BORGES em 02/05/2024 23:59.
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17/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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11/04/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/04/2024 15:19
Recebidos os autos
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11/04/2024 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2024 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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22/03/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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22/03/2024 12:51
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/03/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/03/2024 20:52
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2024 02:49
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 14:57
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/03/2024 21:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/02/2024 03:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/02/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/02/2024 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/02/2024 15:30
Recebidos os autos
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16/02/2024 15:30
Outras decisões
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16/02/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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15/02/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 03:03
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 15:00
Recebidos os autos
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24/11/2023 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2023 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
24/11/2023 13:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2023 13:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/11/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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