TJDFT - 0719233-24.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 11:20
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDRESSA CAMILO DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719233-24.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRESSA CAMILO DA SILVA REQUERIDO: R CARS MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO. 1.
DA INÉRCIA DA PARTE AUTORA A parte autora, embora devidamente intimada, deixou transcorrer em branco o prazo que lhe foi oferecido para indicar o atual paradeiro da parte ré.
Com efeito, dispõe o artigo 18, § 2º, da Lei n.º 9.099/95, que não será feita citação por edital em sede de Juizados, faltando, portanto, pressuposto processual para o desenvolvimento válido e regular do processo, que deve ser extinto, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ademais a inércia da parte autora quanto à prática dos atos que lhe tocam é causa ensejadora da extinção do feito, sendo desnecessária a efetivação de nova comunicação, a teor do estabelecido no artigo 51, §1º, da Lei 9.099/95.
Anote-se que a presente sentença não impede que o requerente diligencie em busca do endereço correto da parte ré e, de posse de tal informação, ajuíze nova ação, no foro competente. 2.
DISPOSITIVO Posto isso, EXTINGO o feito SEM RESOLUÇÃO do mérito, com espeque no art. 485, inciso IV, do CPC/15 e arts. 18, § 2º e 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei nº 9.099/95).
Oportunamente, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.
R.
Intime-se a autora.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
18/09/2024 17:49
Recebidos os autos
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18/09/2024 17:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/09/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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10/09/2024 07:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDRESSA CAMILO DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 15:48
Juntada de Certidão
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29/08/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/08/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/08/2024 08:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/08/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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09/08/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 16:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/08/2024 16:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2024 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2024 02:47
Recebidos os autos
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08/08/2024 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/08/2024 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2024 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2024 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de ANDRESSA CAMILO DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:31
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719233-24.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRESSA CAMILO DA SILVA REQUERIDO: R CARS MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada de que a diligência para tentativa de citação/intimação da parte requerida restou frustrada.
Assim, deverá informar o atual endereço da parte, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos e, consequentemente, cancelamento da audiência designada.
Circunscrição de CeilândiaDF,Datado e assinado eletronicamente. -
16/07/2024 14:40
Juntada de Certidão
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11/07/2024 03:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/06/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 08:00
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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21/06/2024 18:59
Recebidos os autos
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21/06/2024 18:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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20/06/2024 11:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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