TJDFT - 0712218-10.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 18:07
Baixa Definitiva
-
17/10/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 14:15
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2024 23:59.
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01/10/2024 14:34
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2024 00:00
Intimação
Tentativa de furto.
Crime impossível.
Tentativa.
Fração.
Regime.
Direito de recorrer em liberdade. 1 - Sistema de vigilância por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível o crime de furto (súmula 567 do e.
STJ). 2 - O e.
STJ tem admitido, para aumento da pena-base, por circunstância judicial desfavorável, adotar as frações de 1/8 entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato, e 1/6 da pena mínima em abstrato, assim como não adotar nenhum critério matemático, desde que haja fundamentação idônea e concreta, baseada na discricionariedade vinculada do julgador.
Proporcional a fração adotada, não se reduz a pena-base. 3 - O quantum da fração de diminuição da pena na tentativa é determinado pela distância percorrida no iter criminis.
Quanto mais próxima a conduta do agente da consumação, menor será a diminuição.
Se o réu teve sua ação interrompida próximo da consumação – selecionou as mercadorias, escondeu-as, passou pelo caixa e dirigiu-se à saída do supermercado sem efetuar o pagamento, quando foi abordado por funcionário do local -, correta a redução da pena na fração mínima de 1/3. 4 - Se não há alteração da situação fática que levou à custódia cautelar e o réu - condenado no regime semiaberto -, permaneceu preso durante todo o curso da ação penal, não se reconhece o direito de recorrer em liberdade. 5 – Apelação não provida. -
27/09/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:25
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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26/09/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 22:24
Recebidos os autos
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28/08/2024 15:11
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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28/08/2024 14:23
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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10/08/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:07
Juntada de Certidão
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08/08/2024 12:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/08/2024 14:40
Recebidos os autos
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07/08/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/08/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
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