TJDFT - 0745445-43.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 19:23
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 19:23
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
04/11/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 14:27
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:27
Indeferida a petição inicial
-
15/10/2024 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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13/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0745445-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GIDERCLAY ZEBALOS BEZERRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o transcurso do prazo para a parte autora emendar a petição inicial nos termos ja expostos.
I.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 20:16:05.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
10/09/2024 20:47
Recebidos os autos
-
10/09/2024 20:47
Outras decisões
-
10/09/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
10/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0745445-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GIDERCLAY ZEBALOS BEZERRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não obstante a manifestação da parte autora, não houve cumprimento integral da decisão de emenda à inicial, uma vez que o processo administrativo não foi colacionado aos autos, bem como não demonstrou a situação de adesão, ou não, ao SNE.
Veja que a imagem do portal SEI acostada em ID209095402, não traz nenhum andamento processual referente ao processo da parte autora.
Portanto, uma vez que o autor questiona a legalidade do processo administrativo, deve diligenciar diretamente no próprio órgão de trânsito, a fim de juntar a documentação necessária a distribuição da presente ação, em 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 11:43:19.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
06/09/2024 21:36
Recebidos os autos
-
06/09/2024 21:36
Outras decisões
-
28/08/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
28/08/2024 13:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 15:37
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
01/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0745445-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GIDERCLAY ZEBALOS BEZERRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para que a parte autora comprove sua legitimidade para propositura da presente ação, tendo em vista que o auto de infração juntado não consta o nome do condutor, nem a qual veículo se refere.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 10:46:04.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
17/07/2024 20:58
Recebidos os autos
-
17/07/2024 20:58
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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03/07/2024 16:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/06/2024 08:51
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 18:08
Recebidos os autos
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06/06/2024 18:08
Outras decisões
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29/05/2024 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
29/05/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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