TJDFT - 0713947-65.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:02
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (EXECUTADO) em 27/08/2025.
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04/09/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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22/08/2025 19:23
Recebidos os autos
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22/08/2025 19:23
Indeferido o pedido de BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (EXECUTADO)
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21/08/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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21/08/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 16:29
Recebidos os autos
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18/08/2025 16:29
Deferido em parte o pedido de SANDERLI SILVA DO CARMO - CPF: *17.***.*38-15 (EXEQUENTE)
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16/08/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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16/08/2025 18:58
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (EXECUTADO) em 15/08/2025.
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16/08/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:49
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 15:34
Recebidos os autos
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05/08/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/08/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 14:47
Recebidos os autos
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29/07/2025 14:47
Deferido em parte o pedido de SANDERLI SILVA DO CARMO - CPF: *17.***.*38-15 (EXEQUENTE)
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29/07/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/07/2025 12:57
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (EXECUTADO) em 28/07/2025.
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29/07/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 19:10
Recebidos os autos
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17/07/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 18:11
Recebidos os autos
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10/07/2025 18:11
Indeferido o pedido de BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (EXECUTADO)
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10/07/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/07/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 14:27
Recebidos os autos
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04/07/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 16:02
Recebidos os autos
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02/07/2025 16:02
Indeferido o pedido de BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (EXECUTADO)
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02/07/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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02/07/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 17:33
Recebidos os autos
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24/06/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/06/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 17:30
Recebidos os autos
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11/06/2025 17:30
Deferido em parte o pedido de SANDERLI SILVA DO CARMO - CPF: *17.***.*38-15 (EXEQUENTE)
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10/06/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/06/2025 12:42
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (EXECUTADO) em 09/06/2025.
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10/06/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 18:09
Recebidos os autos
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28/05/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/05/2025 04:48
Processo Desarquivado
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26/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 18:07
Juntada de Certidão
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08/01/2025 19:52
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 17:41
Expedição de Ofício.
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27/12/2024 13:50
Juntada de Certidão
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18/12/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 15:45
Juntada de Certidão
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13/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 14:33
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (EXECUTADO), SANDERLI SILVA DO CARMO - CPF: *17.***.*38-15 (EXEQUENTE) em 11/12/2024.
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12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de SANDERLI SILVA DO CARMO em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 14:57
Recebidos os autos
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02/12/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 09:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/11/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 17:29
Recebidos os autos
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14/11/2024 17:29
Deferido em parte o pedido de SANDERLI SILVA DO CARMO - CPF: *17.***.*38-15 (EXEQUENTE)
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14/11/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/11/2024 10:55
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (EXECUTADO) em 13/11/2024.
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 13/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:27
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 18:24
Recebidos os autos
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28/10/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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21/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 17:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2024 16:54
Recebidos os autos
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17/10/2024 16:54
Deferido o pedido de SANDERLI SILVA DO CARMO - CPF: *17.***.*38-15 (REQUERENTE).
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17/10/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 17:10
Recebidos os autos
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15/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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15/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 11:11
Decorrido prazo de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (REQUERIDO) em 13/09/2024.
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19/09/2024 15:27
Decorrido prazo de METASERV SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA em 11/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 13/09/2024 23:59.
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09/09/2024 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 03/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/08/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 13:20
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 13:19
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 13:18
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 13:42
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de METASERV SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de SANDERLI SILVA DO CARMO em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:56
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713947-65.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDERLI SILVA DO CARMO REQUERIDO: CLARO S.A., BANCO AGIBANK S.A, METASERV SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que desde o ano de 2020, é titular da linha telefônica de nº (61) 99184-2070, inicialmente vinculada e empresa de telefonia ré, mas, atualmente, ativa junto a operadora Vivo S.A, em razão da portabilidade realizada no ano de 2022.
Afirma que, desde o ano de 2021, vem recebendo insistentes ligações e mensagens de cobrança de débito de terceiro (RAIMUNDO) das empresas requeridas, o que tem afetado a sua tranquilidade e paz de espírito.
Diz ter informado por diversas ocasiões às rés que desconhece o terceiro, solicitando que cessassem as cobranças direcionadas ao seu número, todavia, não logrou êxito no intento.
Requer, desse modo, sejam as demandadas compelidas a se absterem de direcionar ligações e/ou mensagens de cobrança ao seu número telefônico, bem como sejam condenadas a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter suportado em razão da conduta praticada, no importe sugerido de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de cada empresa.
A empresa de telefonia requerida ofereceu contestação ao ID 202860049, alegando que o número de telefone mencionado na inicial não se encontra vinculado a qualquer contrato estabelecido com ela com débito em aberto.
Defende que a parte autora não comprova as supostas ligações de cobrança abusivas, tampouco que tenham sido direcionadas pela empresa de telefonia requerida.
Afirma que a requerente pode habilitar a função “não perturbe” para bloquear os supostos contatos indesejados, todavia, não o fez.
Sustenta que ainda tivesse havido as cobranças mencionadas, tal fato não tem o condão de macular a honra, imagem da demandante, não sendo fato hábil a amparar a pretensão indenizatória da parte requerente.
Pede, ao final, a improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso.
Em sua defesa (ID 202797704), o banco réu argui, em preliminar, a carência da ação por ausência do interesse de agir da parte autora, pois a requerente não comprova ter solicitado no âmbito administrativo a exclusão do número de telefone descrito na exordial de sua base de dados, uma vez que não há registro de qualquer contato da autora em seus sistemas, tampouco a comprovação do registro de reclamação junto ao PROCON ou na plataforma consumidor.gov.br.
No mérito, reconhece que número (61) 99184-2070 encontrava-se cadastrado em seus sistemas em nome de terceiro, que estabeleceu negócio jurídico com o banco e não adimpliu com o valor devido.
Sustenta, todavia, que tão logo tomou conhecimento dos fatos descritos à inicial procedeu à exclusão do telefone da base de dados da assessoria de cobrança.
Defende que o número mencionado pode ter pertencido a terceiro, anteriormente, antes de ser disponibilizado à requerente, porquanto a reutilização de números de telefone é permitida pela ANATEL.
Alega a existência de culpa exclusiva do terceiro devedor, o que afasta a sua responsabilidade.
Diz que a autora sequer comprova a titularidade da linha mencionada e somente comprova uma única mensagem de texto de cobrança direcionada ao terceiro, porquanto não demonstra que as ligações teriam sido originadas da empresa.
Expõe que os fatos descritos não são aptos a atingirem os atributos da personalidade da demandante, uma vez que não excedem a alçada do mero dissabor.
Milita pela inexistência de danos de ordem moral a serem reparados, mormente ante a ausência de ato ilícito por ele perpetrado.
Pugna, então, pela improcedência dos pedidos autorais.
A terceira empresa requerida, Metaserv, em sua defesa (ID 203071742), reconhece que o aludido contato telefônico constava em seus cadastros vinculado a terceiro.
Argumenta não ter direcionado qualquer cobrança à demandante, pois as cobranças eram em razão de débito de terceiro.
Aduz ter procedido à exclusão do número indicado pela autora de seus cadastros.
Sustenta que as mensagens de cobrança foram encaminhadas em períodos alternados de tempo e dentro do horário comercial, não havendo que se falar em excesso ou abuso de direito, a justificar a indenização imaterial pleiteado nos autos.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos deduzidos à inicial. É o relato do necessário, conquanto dispensado o relatório, consoante previsão do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre consignar que a análise detida do feito indica que as questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, inciso I, do CPC/2015.
Por conseguinte, cumpre o trato das questões processuais suscitadas pelas partes requeridas em sua defesa.
Nesse contexto, de se rejeitar a arguição do banco demandado de carência da ação, por ausência do interesse processual de agir da requerente, ao argumento de que não houve prévio requerimento administrativo ou pretensão resistida que justificasse a composição da lide, visto que presente nos autos o binômio necessidade/utilidade ante a pretensão da autora de reparação pelos danos de ordem imaterial que alega ter suportado em razão da situação descrita.
Ademais, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), dispensável neste caso o prévio requerimento ou exaurimento da via administrativa, sendo a ausência de tal procedimento incapaz de obstar o acesso direto ao Poder Judiciário para solução da controvérsia.
Inexistindo, assim, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que as empresas requeridas são fornecedoras de serviços e produtos, cuja destinatária final é a autora, ainda que de forma indireta, já que embora não tenha estabelecido contrato com as demandadas, suportou seus efeitos reflexos, chamado consumidor por equiparação, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade.
Nesses lindes, da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida nos autos, restou incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pelo banco requerido que o número telefônico (61) 99184-2070 encontrava-se registrado no banco de dados vinculado a terceiro.
Desse modo, ao contrário do que alega o banco réu em sua defesa, a autora logrou êxito em comprovar que o número (61) 99184-2070 é de sua titularidade, conforme atesta a fatura ao ID 195813316.
Do mesmo modo, a demandante comprova terem sido direcionadas a ela mensagens de texto de cobrança originadas pelo banco demandado, porquanto o número *80.***.*70-56 constante da mensagem de texto ao ID 203520233 pertence ao Banco requerido, conforme se pode aferir em consulta por meio do link (https://qualempresameligou.com.br/), o que refuta a tese do réu de que as mensagens de cobrança direcionadas a terceiro (RAIMUNDO) podem ter decorrido de fraude.
Ademais, o próprio demandado reconhece que o número da autora estava vinculado a terceiro em débito perante a instituição bancária, o que corrobora a alegação autoral de que as cobranças tem sido originadas do banco demandado.
Outrossim, na consulta realizada por este Juízo ao aludido link constatou-se que os números indicados nas mensagens de cobrança (ID 203520233), quais sejam: *80.***.*50-72 e *80.***.*50-42 pertencem à empresa Accob Recuperação de Ativos e Crédito Ltda, CNPJ nº 45.***.***/0001-58, assim como, o números *80.***.*70-12 e *80.***.*70-56 à empresa Diretriz Soluções e Recuperação de Ativos Ltda, CNPJ nº 31.***.***/0001-55 e, ainda, o número *80.***.*92-70 pertence à empresa Connect Plus Serviços de Telefonia Ltda, CNPJ nº 48.***.***/0001-36, portanto, todas empresas de recuperação de crédito, o que atesta que as empresas estão direcionando às cobranças ao terceiro em razão do débito deste com o banco demandado, mormente quando consta o nome do banco nas aludidas mensagens.
Nesse contexto, forçoso reconhecer a falha na prestação dos serviços do banco réu, ao direcionar cobranças de terceiro ao número da parte demandante, de modo que o acolhimento do pedido autoral de que não sejam realizadas cobranças por meio do número pelo réu é medida que se impõe.
Por outro lado, no que concerne aos danos morais alegados, tem-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar, a teor do art. 373, inc.
I, do CPC/2015, que as cobranças tenham ocorrido em excesso ou que tenha sido exposta ao ridículo, submetida a qualquer tipo de constrangimento, sobretudo, porque apenas restou comprovado nos autos o envio pelo banco réu de 21 (vinte e uma) mensagens de texto (SMS) no período de 11/03 a 17/06/2024, assim como 5 (cinco) mensagens por meio do aplicativo Whatsapp.
Logo, não restam, comprovadas ligações insistentes descritas na exordial, porquanto os únicos números indicados pela autora como tendo sido originários de ligações de cobrança, quais sejam: (61) 99947-3789, (61) 99966-8423 sequer encontram-se vinculados a qualquer das empresas que figuram no polo passivo da lide, conforme pesquisa realizada por este Juízo, anexa a presente decisão.
Outrossim, a requerente sequer comprova ter informado ao requerido que o número não pertence ao terceiro, a fim de comprovar a desídia da instituição financeira, porquanto não trouxe aos autos qualquer comprovante que demonstre o alegado.
Frisa-se que poderia a parte autora ter gravado as supostas ligações de cobrança originadas de prepostos ou empresas parceiras ao banco, ou, ao menos, ter encaminhado os prints das ligações que supõe excessivas, informado os protocolos de eventuais atendimentos, todavia, limitou-se a colacionar print com 2 (duas) ligações (ID 203520233 – pág. 1) cuja vinculação ao banco sequer restou comprovada.
Portanto, a despeito da falha na prestação do serviço da instituição bancária, ao direcionar cobranças ao telefone da autora, por débito vinculado a terceiro, embora resulte em incômodo, não é causa apta a ensejar abalo a direitos da personalidade, quando não há prova de repercussão na esfera extrapatrimonial da demandante.
Nesse sentido, cabe colacionar o entendimento jurisprudencial exarado pela e.
Segunda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
MENSAGENS ELETRÔNICAS DE COBRANÇA DE DÍVIDA DE TERCEIROS.
DÍVIDA RECONHECIDA EM PROCESSO JUDICIAL.
EXCESSO DE LIGAÇÕES E MENSAGENS DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL.
INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Insurge-se a parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais referentes à obrigação de cessar ligações excessivas de cobranças de dívida e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.
A parte autora apresentou recurso inominado alegando que é advogada da cliente Lígia, a qual foi sucumbente no processo judicial nº 737353-34.2018, sendo que atualmente o feito se encontra em fase de execução de sentença, com expedição de Título Executivo Judicial em favor do Banco do Brasil.
Alega que, mesmo sendo apenas advogada, estava recebendo diariamente em seu celular excessivas cobranças do escritório da parte ré para pagamento da dívida.
Alega que inúmeras vezes informou que não há possibilidade de acordo judicial e extrajudicial, mas está sendo diariamente constrangida com excessos de ligações, extrapolando o mero aborrecimento.
Requereu o provimento do recurso para reforma da sentença para acolhimento seus pedidos.. 3.
O feito deverá ser analisado à luz do Código Civil. 4.
Incontroverso que a parte autora que é advogada da cliente Lígia e está recebendo mensagens eletrônicas - SMS do escritório da ré, referente à cobrança de dívida não paga por tal cliente, reconhecida através de processo judicial.
Consta que já pediu ao escritório da parte ré para que cessem as mensagens, o que não foi respeitado. 5.
Os danos morais não restaram configurados.
Trata-se de aborrecimento do cotidiano, que neste caso concreto não tem o condão de trazer desordem ao estado mental da parte autora.
Não houve exposição a sofrimento ou humilhação, não houve violação da sua imagem social, o que ocorre quando há negativação do nome em órgão de proteção ao crédito.
A parte autora apenas juntou as mensagens eletrônicas - SMS - de lembrete e cobranças de pagamento enviados pela parte ré, não sendo suficiente para caracterizar o dano moral.
Tratou-se de mero aborrecimento que qualquer um está suscetível a passar, em uma relação negocial. 6.
Noutro giro, deve prosperar o pedido de cessação das cobranças através de ligações e mensagens eletrônicas, porque está sendo direcionada para a parte autora que é advogada e segundo porque não restou demonstrado pela parte ré que o Banco do Brasil tem interesse na composição, sendo mera cobrança da dívida que já se tornou inoportuna.
Se a controvérsia se tornou litigiosa, as cobranças deverão ocorrer nos autos daquele processo judicial.
Não há razões para que a advogada continue recebendo lembretes de cobranças que não é de sua responsabilidade a quitação da dívida. 7.
Recurso conhecido e provido em parte.
Sentença reformada para impor à parte ré obrigação de se abster de enviar mensagem de cobrança ou ligações telefônicas para cobrança de dívida de terceiro, direcionado ao celular da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00. 8.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios porque a recorrente venceu. (Acórdão 1647406, 07645362720218070016, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 14/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mesmo sentido, conquanto a empresa de telefonia requerida sustente que o número da autora não consta registrado em seus sistemas vinculado a contrato com débito em aberto, tem-se que a parte autora logrou êxito em comprovar (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) ter recebido da operadora ré 2 (duas) mensagens de texto (SMS) de cobrança por débito em nome de Raimundo, conforme print constante da exordial (pág. 2).
Desse modo, deve a demandanda cessar as cobranças direcionadas ao número da requerente.
Em contrapartida, restando comprovado unicamente o envio de 2 (duas) mensagens de cobrança pela operadora ré, não há que se falar em ofensa aos atributos da personalidade da autora, a justificar a indenização extrapatrimonial requerida, mormente quando não há comprovação de exposição da demandante a qualquer situação vexatória suficiente a demonstrar o abalo psicológico ou ofensa a atributos da personalidade.
No que tange as supostas cobranças excessivas realizadas pela terceira empresa requerida, Metaserv, tem-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar ter a empresa ré direcionado qualquer cobrança a ela.
Todavia, em razão do reconhecimento pela empresa de que o número telefônico da demandante estaria registrado em seu banco de dados em nome de terceiro devedor, merece acolhimento do pedido autoral de que se abstenha a empresa de efetuar cobranças a autora por meio do aludido número.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça de ingresso apenas para DETERMINAR que as requeridas CESSEM as cobranças direcionados ao número (61) 99184-2070, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação pessoal de todas elas, a ser realizada após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada cobrança comprovadamente realizada após o prazo outorgado, limitada, todavia, a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
19/07/2024 16:41
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2024 10:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/07/2024 04:25
Decorrido prazo de METASERV SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:52
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/07/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
05/07/2024 17:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2024 22:22
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 02:30
Recebidos os autos
-
04/07/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/07/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2024 12:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/05/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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