TJDFT - 0707742-02.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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10/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCA JUSCINEIDE MARTINS CARDOSO em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 14:58
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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25/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707742-02.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCA JUSCINEIDE MARTINS CARDOSO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 13/10/2023, recebeu mensagens via aplicativo Whatsapp de um suposto escritório de advocacia em que afirmavam que havia um valor de R$41.000,00 (quarenta e um mil reais) a receber.
Explica que a orientação passada pelo suposto escritório era de que seria necessário realizar uma transferência no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) para dar prosseguimento ao feito.
Alega que havia apenas R$ 3.000,00 (três mil reais) disponíveis em sua conta, realizando assim, a transferência solicitada.
Conta que logo após o ocorrido, percebeu que tinha caído em um golpe.
Dia que ao contatar o réu para contestar/entender o procedimento realizado, ou até para tentar reduzir danos, lhe foi respondido que a qualquer solicitação seria improcedente e que não havia ocorrido falhas por parte do banco.
Entende que os fatos relatados caracterizam falha na prestação de serviços da requerida, que sequer abriu procedimento ou tentou reduzir danos, sendo cabível requerer a reparação dos danos materiais causados.
Pretende que o réu seja condenado ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 3.000,00, bem como pelos danos morais.
A parte requerida, em resposta, suscita preliminar de ilegitimidade passiva sob o fundamento de que os fatos narrados na inicial, ensejadores de suposto dano, foram ocasionados pelo próprio descuido e ingenuidade da parte autora em conjunto com ação de terceiro meliante.
No mérito, destaca que não foram verificadas falhas de segurança ou fragilidades por parte do banco, desonerando-o assim de responsabilidades com o fato, pois a guarda e segurança de cartões e senhas são de responsabilidade única e exclusiva dos clientes.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa ré deve ser afastada.
O réu sustenta que a consumidora teria sido vítima de fraude praticada por terceiro, sem que tivesse havido ingerência do banco.
De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional que almeja.
In casu, a autora dirige sua pretensão contra atos que imputa ao banco réu.
Patente, portando, a legitimidade passiva da instituição financeira na demanda.
Outrossim, conforme a inteligência do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles fornecedores de serviço que participem da cadeia de econômica respondem solidariamente pelos vícios do produto ou serviço.
Preliminar Rejeitada.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Conforme dispõe a Súmula 479 do Egrégio STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O cerne da questão a ser dirimida diz a verificar se há responsabilidade do banco pela fraude a qual foi vítima a autora ou se a questão se enquadra em fortuito externo.
A improcedência dos pedidos é medida a rigor.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço.
Esse também é o entendimento do STJ conforme Súmula 479, uniformizando que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
No entanto, a responsabilidade da instituição financeira pode ser afastada quando ficar comprovado a existência de fatos que rompem o nexo causal, tal qual a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No caso, a autora não se desincumbiu do ônus probante (art. 373 I do CPC) no sentido de provar que houve falha na segurança do banco, participação de seus prepostos ou que a conduta do banco contribuiu para o evento danoso (golpe praticado por terceiro).
Ao contrário, se extrai do documental anexado pela autora que o contato feito pelo "golpista" não tem qualquer participação do banco, notadamente porque foi feito pelo suposto escritório de advocacia "Estillac & Rocha Advogados Associados" para informar a liberação de um suposto valor decorrente de um processo da autora.
Para tanto, induziram a autora a fazer um pix para Maxsuel Santos no importe de R$ 3.000,00, conforme se verifica do comprovante anexado ao id. 196537962.
Conclui-se que as tratativas da autora até culminar com o pix para terceiro e posterior constatação do golpe se deram com terceiro (suposto escritório de advocacia) que não tem qualquer nexo com a instituição financeira.
Frise-se que para a aplicação do golpe, o estelionatário não se utilizou de qualquer informação pessoal da parte requerente cuja guarda competia exclusivamente ao banco, como por exemplo números de cartão de crédito, senhas pessoais, contratos de empréstimo, entre outros.
Ao contrário, sequer houve a utilização de dados pessoais da parte requerente para o golpe para indução de transferência de pix para terceiro.
Logo, não se verifica a prática de qualquer conduta ou omissão ilícita do banco que tenha colaborado para o evento danoso (golpe), que foi praticado em desfavor da parte requerente.
A transferência foi realizada mediante a utilização de sua senha pessoal e voluntariamente, tratando-se de verdadeira culpa exclusiva de terceiro/da vítima apto a afastar a responsabilidade do fornecedor, nos termos do artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Resta claro que não se tratou de fortuito interno, a atrair a aplicação da Súmula 479 do STJ, porquanto trata-se de situação distinta daquelas em que as operações financeiras são realizadas na conta corrente do consumidor mediante fraude, aproveitando-se de falha na segurança do sistema interno da instituição bancária.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
GOLPE.
COMPRA.
PASSAGEM AÉREA.
VIA INTERNET.
TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA CONTA DE TERCEIRO.
PIX.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORTUITO EXTERNO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de fixação de danos materiais e morais. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Custas e preparos recolhidos (Ids. 55033004 e 55033003). 3.
Em suas razões recursais, o recorrente aduz que foi vítima do chamado "golpe da empresa falsa", efetuando compra de passagem e realizando pagamento via pix para conta bancária mantida na instituição bancária ré.
Afirma que foi registrado o Boletim de Ocorrência e solicitado tentativa de recuperação dos valores e bloqueio da conta de destino via Mecanismo Especial de Devolução - MED.
Narra que o Nu Bank (banco de origem da transferência) informou que foi feito o contato com a instituição de destino das movimentações via MED, ou seja, o banco réu, o qual informou que a conta recebedora não possuía saldo disponível para que o valor fosse devolvido.
Defende que a instituição financeira ré não agiu a diligência necessária determinada pelos normativos do Banco Central, tendo em vista que a empresa individual foi constituída no dia 21/06/2023 e no dia seguinte - 22/06/2023 - já estava com conta bancária, utilizada para o golpe, aberta e ativa.
Argumenta que a parte Recorrida concorreu para o evento danoso, pois permitiu abertura de conta bancária pelos meios digitais sem qualquer controle e à margem das normas e orientações do Banco Central.
Alega que a Recorrida informou ter recebido a contestação via MED, que a conta fora bloqueada em 30/06/2023 e que havia o saldo de R$ 7.127,35. 4.
Em contrarrazões, o recorrido defende que foi devidamente demonstrado que a Recorrente foi vítima de golpe e que não existe de sua parte o dever de indenizar, visto que, inexiste elo entre as partes, sendo apenas intermediária do pagamento.
Aduz que não houve falha na prestação do serviço, tendo em vista que foi o próprio recorrente que efetuou as transferências, incorrendo em negligência ao não observar os dados do destinatário.
Sustenta a culpa exclusiva do recorrente e a inexistência de responsabilidade do banco.
Defende a ausência de danos morais e materiais. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
A responsabilidade objetiva do fornecedor somente será afastada, quando comprovados fatos que rompem o nexo causal, como, por exemplo, hipóteses de força maior ou culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II do CDC). 6.
No caso dos autos, verifica-se que o recorrente foi vítima de golpe de venda de passagem aérea via internet, no qual o autor realizou transferência via PIX para terceiro.
Consta nos autos que a transação via PIX ocorreu no dia 27/06/2023 às 01:47 (ID 51757593).
O boletim de ocorrência foi registrado na mesma data, às 16:59 (ID 51757597).
Após o registro do boletim, o recorrente, de acordo com o narrado na petição inicial, comunicou ao banco Nu Bank (banco de origem da transferência) sobre a transação efetivada mediante fraude.
Ocorre que o montante transferido pelo autor para a conta do fraudador foi retirado da conta no dia 27/06/2023 às 09:18 (ID 51757790).
Assim, quando houve a tentativa de estorno, o valor já não mais estava na conta do fraudador (ID 51757599).
Considerando que o PIX é uma modalidade de transação que implica a transferência instantânea de valores, a agilidade na movimentação bancária possibilita ao beneficiário o imediato saque a partir do instante em que o numerário deixa a conta do pagador e é creditada na conta de destino. 7.
Dessa forma, não há participação da instituição financeira na fraude que causou danos materiais ao recorrente, razão pela qual não pode ser caracterizada falha na prestação dos serviços.
Nesse sentido: A conduta dolosa do fraudador, alheia à atividade bancária, e o próprio comportamento da recorrente, que deveria se certificar sobre a idoneidade do anunciante das passagens aéreas, acabaram por propiciar a consumação do delito, de forma a transpor os limites da responsabilidade objetiva pelo risco da atividade.
Assim, resta caracterizada a hipótese de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, excludente de responsabilidade civil da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, a afastar a pretensão indenizatória da recorrente. 5.
Consta dos autos que a recorrente comunicou ao recorrido a ocorrência da fraude e solicitou o estorno ou bloqueio do valor transferido quando o fraudador já havia retirado o dinheiro da conta via pix, de forma que não está configurada a falha na prestação dos serviços e, por conseguinte, está ausente o dever de reparação. (...). (Acórdão 1682197, 07153312220228070007, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/3/2023, publicado no DJE: 14/4/2023). 8.
Evidente, portanto, que os prejuízos decorrentes do golpe sofrido pelo recorrente decorreram i) de fato de terceiro e ii) por sua culpa exclusiva, que agiu sem a devida cautela no momento em que efetuou a transferência para pessoa estranha ao negócio jurídico entabulado, hipóteses que rompem o nexo de causalidade e, assim, excluem a responsabilidade do fornecedor de serviços (art.14, § 3º, II, do CDC). 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.(Acórdão 1865015, 07363805820238070016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 17/5/2024, publicado no PJe: 11/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não há, assim, qualquer nexo de causalidade entre o fato narrado nos autos com a atividade desenvolvida pela parte ré/banco, configurando fortuito externo, apto a excluir a responsabilidade do banco de indenizar.
No tocante ao dano moral, a indenização decorre da lesão a direitos da personalidade a ponto de causar humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos, mas não em decorrência do contratempo, aborrecimento, frustração, descontentamento, ou qualquer outro sentimento correlato.
Na hipótese, não se verifica qualquer violação a direitos da personalidade a subsidiar o abalo moral.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
22/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:11
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:11
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2024 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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10/07/2024 13:40
Juntada de Petição de réplica
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09/07/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 18:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/06/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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27/06/2024 18:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2024 17:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/06/2024 02:39
Recebidos os autos
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26/06/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/05/2024 02:59
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:05
Recebidos os autos
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14/05/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/05/2024 16:12
Juntada de Certidão
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13/05/2024 16:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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