TJDFT - 0714359-48.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 18:32
Juntada de Petição de laudo
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04/08/2025 14:14
Juntada de Certidão
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21/07/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GIUSTI em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:37
Decorrido prazo de VAGNER CHECHA MEDEIROS em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 15:11
Recebidos os autos
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24/06/2025 15:11
Outras decisões
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24/06/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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23/06/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:16
Decorrido prazo de VAGNER CHECHA MEDEIROS em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:27
Decorrido prazo de EDUARDO MAGALHAES SILVA em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 19:43
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de LUCAS GOMES GONCALVES em 19/03/2025 23:59.
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13/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:58
Decorrido prazo de LUCAS GOMES GONCALVES - CPF: *32.***.*69-99 (PERITO) em 10/03/2025.
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11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de LUCAS GOMES GONCALVES em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de VAGNER CHECHA MEDEIROS em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de VAGNER CHECHA MEDEIROS em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 10:53
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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28/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 22:11
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:05
Recebidos os autos
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25/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/11/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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21/11/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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06/11/2024 17:27
Juntada de Petição de especificação de provas
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29/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de VAGNER CHECHA MEDEIROS em 23/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0714359-48.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VAGNER CHECHA MEDEIROS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 18:13:39.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
27/09/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VAGNER CHECHA MEDEIROS em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 19:06
Juntada de Certidão
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21/08/2024 17:17
Juntada de Certidão
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21/08/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 22:41
Juntada de Certidão
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20/08/2024 06:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714359-48.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VAGNER CHECHA MEDEIROS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: desconhecido Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por VAGNER CHECHA MEDEIROS contra o DISTRITO FEDERAL, na qual pretende a obtenção de provimento liminar que obrigue o Poder Público a permitir que continue a participar das demais fases do concurso público para o cargo de Soldado Policial Militar da Polícia Militar do Distrito Federal do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes – QPPMC.
Para tanto, sustenta que se inscreveu para o cargo de Soldado Policial Militar da Polícia Militar do Distrito Federal do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes – QPPMC, tendo sido devidamente aprovado nas provas objetivas, subjetivas, teste físico e exame psicológico do referido concurso sendo convocado para a entrega dos exames médicos.
Sustenta que realizou todos os exames indicados no Edital e foram considerados satisfatórios.
Contudo, por desconhecimento na área médica, realizou também um exame que não estava previsto no Edital, qual seja – Raio X da Coluna Vertebral com Ângulo de Ferguson, que deu resultado 46, tendo então sido considerado inapto.
Sobreleva que foi considerado APTO em todos os exames exigidos no Edital – entre eles, Raio X da Coluna Vertebral com Ângulo de Cobb, Raio X do tórax, Raio X de Crânio.
Assevera que o resultado do exame que lhe reprovou, ainda que tivesse constando no Edital, não seria fator de obstáculo para o exercício da sua função, eis que detém plenas condições físicas para o mister.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. É a exposição.
DECIDO.
De início, faz-se necessária a adequação do valor da causa.
No particular, observa-se que a pretensão delineada na inicial se consubstancia na declaração de nulidade de ato administrativo que eliminou o demandante de concurso público para ingresso em cargo público do Distrito Federal.
Sob essa asserção, forçoso concluir que, por se tratar de obrigação de fazer, a demanda não guarda conteúdo econômico imediatamente aferível, uma vez que não há como presumir que o postulante obterá êxito nas demais fases do concurso ou no curso de formação para o cargo.
Contudo, o valor deve estar minimamente adequado à demanda perseguida.
Nesse sentido, confira-se entendimento promanado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, in verbis: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sebastião Coelho Número do processo: 0706271-22.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAFAEL PERSEGHINI DEL SARTO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
VALOR DA CAUSA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
PROVEITO ECONÔMICO NÃO AFERÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do artigo 291 do Código de Processo Civil, "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível". 2.
O CPC, em seu art. 292, §3º, autoriza expressamente a alteração do valor da causa de ofício pelo magistrado, ao "verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor".
Contudo, tal dispositivo é inaplicável quando não há possibilidade de se aferir o proveito econômico pretendido na demanda. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão nº 1045793, 07062712220178070000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2017, publicado no PJe: 25/9/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO - TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - ART.2º, I, DA LEI 12.153/09 - VALOR DA CAUSA - PROVEITO ECONÔMICO - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO ENTE ADMINISTRATIVO EM VALORES EM ESPÉCIE. 1. (...) 2.
O proveito econômico buscado pela parte não é, por si só, capaz de definir a competência do Juízo da Vara de Fazenda Pública, pois o provimento judicial buscado na origem não implica na condenação do ente administrativo em valores em espécie, mas sim a declaração de nulidade do ato administrativo visando a permanência da autora no concurso público.3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão nº 967561, 20160020072457AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/09/2016, Publicado no DJE: 27/09/2016. p. 329-336).
Dessa maneira, faz-se necessária a adequação do valor da demanda, para que reflita, por estimativa, o proveito econômico da causa, o qual, tendo em vista que almeja a permanência nas demais fases do concurso, corresponde ao montante de uma remuneração do cargo, assim como previsto no item 2 do edital ID 204999703, pág. 2.
Assim, procedo, de ofício, à retificação do valor da causa, fixando-o em R$ 5.336,96.
Cadastre-se.
Outrossim, para a obtenção do provimento jurisdicional vindicado, devem estar presentes os requisitos elencados no art. 300 do CPC, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, demonstra o autor a ocorrência dos requisitos elencados.
Nota-se que o item 14.5.1 do Edital 04/2023 elenca os exames a serem apresentados, sendo que no Resultado da Avaliação Médica - cujo motivo da não recomendação foi “FERGUSON = 46º (ID 204999697) não consta no rol do Edital.
Lado outro, demonstra o autor que ao interpor o Recurso Administrativo, fundado nas mesmas razões da presente demanda (ID 206902427), obteve como resposta somente - " ângulo lombo-sacral (lordose) > que 35º (ID 207646716) Ora, acerca da fase de avaliação de exames biométricos e avaliação médica, o Edital de ID 204999703, demonstra as seguintes orientações: 14.11 Estará automaticamente eliminado o candidato que: 14.11.3 incidir em condição incapacitante de acordo com o Anexo II deste Edital ANEXO II – RELAÇÃO DE CONDIÇÕES MÉDICAS INCAPACITANTES (RCMI) 10 Aparelho locomotor 10.1 Doenças e anormalidades dos ossos e articulações Sendo que o item 10.3 dispõe: 10.3 Serão considerados os seguintes parâmetros radiológicos de exclusão para as patologias da coluna e das articulações: a) escoliose: ângulo de Cobb > que 10° ou curva dupla em qualquer grau; b) cifose ou lordose: ângulo de Cobb > que 50°; c) ângulo lombo-sacral (lordose) > que 35°; d) geno valgo > que 14°; e) geno varo > que 10°; f) cúbito valgo > que 10°; g) cúbito varo < que 5°; Como se constata, não está incluído entre os parâmetros radiológicos o ângulo de Ferguson.
Ademais, em análise preliminar, percebe-se que o ato administrativo praticado que considerou o autor inapto embora tenha sido previamente justificado não está totalmente motivado, tampouco consta no rol dos exames.
Assim, com fundamento no Poder Geral de Efetivação (Cautela), diante da urgência e o risco de dano irreparável que também se fazem presentes, considerando-se a fase avançada do certame, deve ser afastada, por ora, a eliminação do candidato.
Em consequência, a tutela de urgência deve ser deferida. À vista do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao réu que, enquanto não sobrevier outro motivo de eliminação, permita ao requerente a participação nas demais etapas do certame, inclusive Curso de Formação, na condição sub judice.
Intime-se o DF e o Comunique-se ao Comando da Polícia Militar do DF, COM URGÊNCIA, para que adote as diligências cabíveis para o ingresso do autor nas demais fases do certame, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Prazo: 10 dias.
Cite-se para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 15:45:59. - ASSINADO DIGITALMENTE - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 204997086 Petição Inicial Petição Inicial 24072310075578300000187187406 204997090 CPF Anexo 24072310075665400000187187409 204997091 RESIDÊNCIA Anexo 24072310075721300000187187410 204997092 MODELO PROCURAÇÃO GERAL Anexo 24072310075775300000187187411 204997093 MODELO DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Anexo 24072310075830700000187187412 204997094 resultado preliminar avaliação médica Anexo 24072310075877800000187187413 204999695 recurso adm Anexo 24072310075931000000187187414 204999696 resultado final avaliação médica Anexo 24072310075980700000187187415 204999697 resultado banca Anexo 24072310080054900000187187416 204999698 LAUDO 1 OK Anexo 24072310080109000000187187417 204999699 LAUDO OK 2 Anexo 24072310080162400000187187418 204999700 laudo 3 ok Anexo 24072310080214500000187187419 204999701 raio X coluna ereta saudável Anexo 24072310080263200000187187420 204999703 edital-abertura-04-2023 Anexo 24072310080311300000187187422 204999704 edital 2 RESULTADO DA PROVA OBJETIVA PÓS-RECURSO Anexo 24072310080417100000187187423 204999705 cronograma Anexo 24072310080524900000187187424 204999707 APROVADO TAF Anexo 24072310080576400000187187426 205055328 Decisão Decisão 24072316523332600000187238474 205055328 Decisão Decisão 24072316523332600000187238474 205303063 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24072504514981800000187458554 206900274 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24080813245362200000188874272 206902408 bp19039778-042024 (1) Anexo 24080813245432500000188876005 206902409 bp19039778-072024 (2) Anexo 24080813245491300000188876006 206902410 bp19039778-072024 (2) (1) Anexo 24080813245559600000188876007 206902411 bp19039778-062024 (1) (1) Anexo 24080813245616900000188876008 206902412 bp19039778-062024 (1) (2) Anexo 24080813245675900000188876009 206902414 bp19039778-052024 (1) Anexo 24080813245730200000188876011 206902416 0a777d8c-af81-4545-8467-cf9f9f57836d (1) Anexo 24080813245781000000188876013 206902421 a74a86eb-92e0-4e8f-ad39-f5647b007d50 Anexo 24080813245870000000188876018 206902423 84af3232-2dcf-4376-a4e3-50f89bc12a3c Anexo 24080813250091500000188876020 206902425 84af3232-2dcf-4376-a4e3-50f89bc12a3c (1) Anexo 24080813250154900000188876022 206902427 recurso adm Anexo 24080813250231200000188876024 207099403 Decisão Decisão 24080917510663900000189048661 207099403 Decisão Decisão 24080917510663900000189048661 207328574 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24081302355565100000189252815 207646714 Petição Petição 24081510521898000000189533320 207646716 IMG-20240812-WA0010 Anexo 24081510521946300000189533322 -
16/08/2024 20:55
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 19:26
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:25
Outras decisões
-
15/08/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/08/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 17:51
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:51
Outras decisões
-
09/08/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/08/2024 13:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714359-48.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VAGNER CHECHA MEDEIROS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venha pelo autor documento comprobatório de insuficiência de rendimentos, devendo juntar comprovante de rendimentos.
Nesse sentido, deve-se sobrelevar que a mera declaração de hipossuficiência não é capaz, por si só, de assegurar ao declarante os benefícios da gratuidade de justiça, cumprindo-lhe, nos termos do inc.
LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, comprovar a insuficiência de recursos, dando-se assim, interpretação conforme a Carta Magna ao art. 98 do CPC.
Junte-se ainda, a íntegra do recurso administrativo indicado em ID 204999695, bem como documento hábil que mostre o resultado de aptidão em todos os exames indicados no Edital do certame, e o resultado do TAF, visto que o anexado em ID 204999707 refere-se a outro candidato.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 15:02:55.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
23/07/2024 16:52
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:52
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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