TJDFT - 0703996-41.2024.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:20
Expedição de Carta.
-
26/08/2024 13:43
Juntada de Certidão
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09/08/2024 11:50
Recebidos os autos
-
09/08/2024 11:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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08/08/2024 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/08/2024 12:23
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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08/08/2024 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 12:30
Juntada de Certidão
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03/08/2024 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2024 14:23
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:23
Julgado procedente o pedido
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25/07/2024 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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25/07/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2024 03:29
Publicado Ata em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Telefone: 61 3103-2421 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0703996-41.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: FRANCINALDO DE LIMA REIS ATA DE AUDIÊNCIA TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº: 0703996-41.2024.8.07.0005 Acusado: FRANCINALDO DE LIMA REIS, brasileiro, solteiro, nascido em 04/08/19991, natural de Teresina/PI, filho de Francisco Luiz Reis e de Maria das Dores Alves de Lima, CIRG nº 3.344.427-SSP/DF, CPF nº *53.***.*86-13, residente no Mestre D’Armas, Módulo 5, Lote 26, Planaltina/DF, Planaltina/DF, Registro INI não possui; borracheiro; quinta série.
Incidência Penal: Artigo 180, caput, do Código Penal Aos 22 de julho de 2024, no horário designado nos autos, nesta cidade de Planaltina/DF, na Sala de Audiência deste Juízo, presentes a MMª Juíza de Direito, Dra.
Júnia de Souza Antunes, a Promotora de Justiça, Dra.
Maria Dalva Borges Holanda, e o Advogado Dr.
ADILSON RIBEIRO CARDOSO - OAB DF67331.
Responderam ao pregão o acusado, a vítima NATÁLIA COSTA RENOVATO e as testemunhas NAGILDO MACHADO MONTALVÃO; Em segredo de justiça.
Aberta a audiência de instrução e julgamento, utilizando o sistema Microsoft Teams de videoconferência, foram ouvidas a(s) vítima(s) e a(s) testemunha(s), devidamente identificadas, cujos depoimentos foram registrados por meio de gravação audiovisual.
O depoimento da vítima foi tomado na ausência do acusado, por ter declarado constrangimento.
A vítima NATÁLIA informou que não tem interesse na restituição do carro.
Não obstante, indicou que o veículo, em verdade, pertence a seu tio, o Sr.
WANILTON SOARES RIBEIRO.
O contato telefônico do referido proprietário é o +55 62 9149-6222, e o último endereço que possui dele é o seguinte: Rua 274, Número 228 Quadra 32 lote 30 C1; bairro: Setor Coimbra, Goiânia - GO.
As partes desistiram expressamente da oitiva da testemunha Em segredo de justiça.
Em seguida, foi franqueada entrevista prévia ao réu com seu defensor e foi alertado do seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Passou-se ao interrogatório do réu, sendo devidamente qualificado, o qual foi registrado em vídeo, utilizando o sistema Microsoft Teams de videoconferência.
Na fase do art. 402 do CPP, nenhuma diligência foi requerida pelas partes.
Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou da seguinte maneira: “FRANCINALDO DE LIMA REIS, devidamente qualificado nos autos do processo em questão, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal.
Narra a exordial acusatória, que “No dia 19 de Março de 2024, por volta de 00h40min, no Condomínio Estância Mestre D’Armas, Modulo 01, em frente à Casa 12, em Planaltina/DF, o denunciado FRANCINALDO DE LIMA REIS, de forma livre e consciente, após adquirir e receber, conduziu, em proveito próprio, o veículo FIAT UNO, cor verde, placa JEC8175/DF, ano/modelo 1994/1994, que sabia ser produto de crime.
O referido veículo é produto de crime de furto, ocorrido no dia 25/01/2024, conforme Ocorrência Policial nº 503/2024–14ªDP, pertencente a Natália C.
Renovato .
Consta dos autos que policiais militares realizavam policiamento na região do Mestre D’Armas e presenciaram o denunciado conduzindo o automóvel descrito com o pneu furado.
Em virtude da atitude do condutor, os policiais o abordaram e realizaram uma vistoria no interior do carro.
Prosseguindo, os militares constaram que a placa ostentada pelo automóvel – JEC-8175/GO – estava regular e não possuía restrição.
No entanto, ao verificar a numeração do chassi, os policiais constataram que a placa correta era KCC-6460/DF , e que o veículo era produto de furto.
O denunciado admitiu que havia adquirido o automóvel há alguns meses, entregando ao vendedor, FLÁVIO CARDOSO DE ARAÚJO, um veículo Ford Fiesta e mais a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO oferece denúncia a fim de promover AÇÃO PENAL PÚBLICA contra FRANCINALDO DE LIMA REIS , incurso no artigo 180, caput, do Código Penal.” Denúncia recebida.
Citado, o réu apresentou resposta à acusação.
Por conseguinte, determinou-se o prosseguimento do feito, designando-se data para audiência de instrução e julgamento.
Durante a instrução foram ouvidos: 1.
Natália Costa Renovato (vítima) e 2.
Nagildo Machado Montalvão (Condutor do Flagrante/Polícia Militar/DF).
O réu foi interrogado.
Na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, o Ministério Público e a Defesa nada requereram. É o breve relato.
Encerrada a instrução do feito, analisando o conjunto probatório formado nos autos, tem-se que a pretensão punitiva dEm segredo de justiça deduzida na denúncia deve ser julgada procedente, conforme se demonstrará.
Registre-se que a prova oral colhida aponta nitidamente para prática da receptação em comento.
Nesse sentido tanto autoria e materialidade foram provadas e se encontram consubstanciadas nos autos.
Saliente-se que a materialidade está consubstanciada pela ocorrência policial, pelo APF, pelo Auto de Apresentação e Apreensão e pela prova oral produzida.
A autoria também restou delineada, principalmente pelos elementos colhidos durante a investigação policial e pela prova oral produzida em juízo.
Registre-se que a propriedade do bem e que o mesmo era objeto de crime, estão confirmadas nos autos.
A vítima Natália informou que o veículo objeto dos autos foi subtraído uns três meses antes de ser apreendido.
Por seu turno, em juízo, o policial, condutor do flagrante, confirmou que o veículo restou apreendido em poder do réu, o qual conduzia o veículo no momento da abordagem, e não apresentou nenhuma documentação referente a aquisição do mesmo.
O réu, ao ser ouvido, informou que estava na condução do veículo apreendido, o qual havia adquirido há uns dois ou três meses de Flávio Cardoso.
Disse que não recebeu nenhuma documentação do veículo.
Em que pese a versão do réu, apontando que teria adquirido de boa-fé, não há nos autos nenhum elemento que respalde suas alegações.
Registre-se que a prova oral é clara na imputação da autoria ao réu, apontando que ele adquiriu, recebeu e conduziu, em proveito próprio, o veículo FIAT UNO, cor verde, que sabia ser produto de crime.
Outrossim, no crime em comento, sendo o bem apreendido na posse do acusado, cabe a ele demonstrar seja a origem lícita do bem, ou seja a boa-fé na aquisição, o que, in casu, inocorre.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, sobre o assunto, assim já decidiu: PENAL.
CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA.
EVIDÊNCIAS DO CONHECIMENTO DA ORIGEM ESPÚRIA DA RES.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 180 do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante na posse de um telefone celular comprovadamente roubado. 2 No crime de receptação as circunstâncias da apreensão do bem produto de crime na posse do suspeito fornecem os indicativos necessários à configuração do tipo penal, cabendo à Defesa demonstrar a origem lícita do objeto ou, pelo menos, indícios da boa-fé aquisitiva. 3 Apelação não provida. (Acórdão 1235831, 00057601020188070007, Relator: GEORGE LOPES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/3/2020, publicado no DJE: 18/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PRESENÇA DE DOLO.
CONHECIMENTO DA ORIGEM CRIMINOSA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA.
IMPOSSIBILIDADE.
REGIME INICIAL ABERTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A materialidade e a autoria restaram comprovadas por elementos acostados aos autos. 2.
No crime de receptação, segundo construção jurisprudencial desta Corte, a apreensão do bem de origem ilícita na posse do réu enseja a inversão do ônus da prova, cabendo ao acusado demonstrar sua origem lícita. 3.
Somente é possível desclassificar o crime para sua modalidade culposa quando a parte não tem conhecimento sobre a origem ilícita do bem, apesar de ser possível pressupor por elementos fáticos. 4.
Se a pena privativa de liberdade aplicada é inferior a 4 (quatro) anos, o réu não é reincidente, tem contra si apenas uma circunstância judicial desfavorável, bem como não se trata de crime praticado com violência ou grave ameaça, possível a fixação do regime aberto. 5.
Apelações conhecidas e desprovidas. (Acórdão 1233714, 00039467220188070003, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/2/2020, publicado no PJe: 17/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
RECEPTAÇÃO.
DOLO DEMONSTRADO.
BEM OBJETO DE FURTO APREENDIDO NA POSSE DO RÉU.
APARELHO CELULAR.
ART. 156 DO CPP.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA.
IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.
No crime de receptação, o dolo do agente, notadamente quanto à ciência da origem ilícita do bem, não deve ser aferido pelo psiquismo do autor do delito, mas pelas circunstâncias fáticas do ocorrido, com fundamento na análise dos elementos de convicção constantes dos autos. 2.
A apreensão de produto de crime na posse do réu configura indício, no sentido de prova indireta, de que ele conhece sua origem ilícita, gerando-lhe o ônus de provar o desconhecimento da sua natureza caso alegue em sua defesa, na forma do artigo 156 do Código de Processo Penal. 3.
Efetivamente demonstradas a autoria e a materialidade do crime cometido pelo réu (receptação), a condenação é medida que se impõe. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1232178, 00025087420198070003, Relator: CRUZ MACEDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 20/2/2020, publicado no DJE: 13/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO SIMPLES.
ABSOLVIÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA.
NÃO COMPROVADA.
ART. 156 DO CPP.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não há falar em absolvição por insuficiência de provas quando acusado foi flagrado, em sua residência, com a posse de um aparelho celular objeto de crime anterior (roubo), oportunidade em que alegou tê-lo adquirido dois dias antes, pela metade do preço ajustado, fincado de pagar a outra metade em momento futuro, mas não apresentou recibo da transação e não soube indicar o local ou a pessoa que realizou a venda, tudo a evidenciar que promoveu uma compra informal, sem obter do vendedor qualquer comprovante de propriedade do bem, ciente, portanto, de que se tratava de celular de origem criminosa. 2.
Comprovado que o acusado estava na posse de bem produto de crime anterior, afere-se, pelas circunstâncias do caso concreto, o dolo de receptar, competindo à defesa, não pela inversão do ônus da prova, mas por determinação expressa do artigo 156 do Código de Processo Penal, comprovar a alegação de ausência de ciência da origem criminosa ou, ao menos, gerar fundada dúvida acerca desta ciência. 3.
Recurso desprovido. (Acórdão 1231204, 07103627820198070003, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/2/2020, publicado no PJe: 6/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não há dúvidas quanto a autoria e materialidade do crime de receptação.
O fato é típico e antijurídico, o acusado é imputável e não agiu respaldado por qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
Também não incidem causas de isenção, razão pela qual a condenação é medida que se impõe.
Por todo o exposto, o Ministério Público requer seja julgada procedente a denúncia, condenando-se o acusado FRANCINALDO DE LIMA REIS, nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal”.
Por sua vez, a Defesa requereu prazo para apresentação de memoriais escritos.
Pela MMª Juíza foi proferido o seguinte despacho: “Abro vista à Defesa para alegações finais, no prazo legal.
Após, venham os autos conclusos para sentença.” Por ser audiência pelo sistema de videoconferência, fica dispensada a assinatura da ata.
Nada mais.
Eu, Jasmine Lira Alheiros Dias, Secretária de audiência, que o digitei. (Assinado eletronicamente) -
22/07/2024 18:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2024 17:00, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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22/07/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 17:59
Juntada de Certidão
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18/07/2024 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 05:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2024 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2024 03:10
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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24/06/2024 03:10
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:41
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:41
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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22/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 12:50
Juntada de Certidão
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21/06/2024 12:47
Apensado ao processo #Oculto#
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21/06/2024 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2024 12:43
Desmembrado o feito
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21/06/2024 10:00
Juntada de Certidão
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21/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 14:11
Expedição de Ofício.
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20/06/2024 14:06
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:45
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 13:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 17:00, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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19/06/2024 15:33
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:33
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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19/06/2024 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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17/06/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2024 14:23
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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29/05/2024 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 21:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 08:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:56
Juntada de Certidão
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02/05/2024 14:50
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/04/2024 16:46
Recebidos os autos
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30/04/2024 16:46
Determinado o arquivamento
-
30/04/2024 16:46
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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30/04/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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29/04/2024 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 20:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
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12/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 17:14
Juntada de Certidão
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12/04/2024 15:10
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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12/04/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2024 14:56
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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22/03/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:56
Juntada de Certidão
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22/03/2024 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
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22/03/2024 10:43
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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21/03/2024 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2024 18:46
Expedição de Alvará de Soltura .
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20/03/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2024 14:03
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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20/03/2024 14:03
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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20/03/2024 14:03
Homologada a Prisão em Flagrante
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20/03/2024 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2024 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2024 09:16
Juntada de gravação de audiência
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20/03/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 21:27
Juntada de Certidão
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19/03/2024 21:26
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
19/03/2024 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 11:55
Juntada de laudo
-
19/03/2024 04:58
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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19/03/2024 03:05
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 03:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 03:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
19/03/2024 03:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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