TJDFT - 0730224-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 12:09
Recebidos os autos
-
18/03/2025 12:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
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14/03/2025 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/03/2025 16:02
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de KATTYA MARIA BAPTISTA DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ERIKA MARIA DE OLIVEIRA VICTORINO em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ERIKA MARIA DE OLIVEIRA VICTORINO em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 19:07
Recebidos os autos
-
12/02/2025 19:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/02/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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06/02/2025 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 02:48
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 18:53
Recebidos os autos
-
20/01/2025 18:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/11/2024 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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19/11/2024 07:48
Decorrido prazo de KATTYA MARIA BAPTISTA DE OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:48
Decorrido prazo de ERIKA MARIA DE OLIVEIRA VICTORINO em 18/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 16:25
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:25
Concedida a gratuidade da justiça a KATTYA MARIA BAPTISTA DE OLIVEIRA - CPF: *79.***.*10-44 (REU).
-
06/11/2024 16:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/11/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
01/11/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 16:24
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2024 14:02
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 09:09
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2024 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ERIKA MARIA DE OLIVEIRA VICTORINO em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
DEFIRO a prioridade de tramitação (portador de doença grave).
Associe-se os presentes autos com os autos conexos de nº 0726289-17.2024.8.07.0001 em trâmite neste Juízo.
Traslade-se cópia para aqueles autos.
Determinar a realização de audiência de conciliação ou mediação, quando já evidenciado o desinteresse de uma das partes, viola a liberdade de o indivíduo dispor de seus bens, além de ser prejudicial à célere tramitação do processo.
Assim, tendo em conta o desinteresse já manifestado, deixo de designar neste momento a audiência referida.
Proceda-se aos atos de citação e intimação pelos meios que se fizerem necessários, inclusive por carta precatória, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição e por edital (Prazo de 20 dias).
Fica desde já autorizada a localização de endereço pelos sistemas disponíveis ao Juízo.
I. -
02/09/2024 16:06
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:06
Outras decisões
-
23/08/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
23/08/2024 13:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/08/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730224-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIKA MARIA DE OLIVEIRA VICTORINO REU: KATTYA MARIA BAPTISTA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não foi possível a conferência da assinatura lançada na procuração de ID 207351868, haja vista que no site https://validar.iti.gov.br/ consta a informação de 'documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida'., razão pela qual seria necessária nova intimação para regularização.
De toda forma, a autora pretende o declínio da competência para a 21ª Vara Cível de Brasília, haja vista que outra herdeira ingressou com pedido idêntico em face da inventariante.
Com efeito, trata-se de fixação de alugueres pela ocupação de imóvel objeto de inventário, ocupado exclusivamente por uma das herdeiras.
Assim, embora os processos tenham partes distintas, revela-se adequada a reunião dos feitos, para evitar decisões contraditórias ou conflitantes, em especial em relação ao valor, em tese, do aluguel, bem como a cota-parte devida a cada uma das herdeiras não ocupantes.
Ante o exposto, declino da competência para a 21ª Vara Cível de Brasília e determino a remessa dos autos, independentemente de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
21/08/2024 17:02
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:02
Outras decisões
-
19/08/2024 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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13/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730224-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIKA MARIA DE OLIVEIRA VICTORINO REU: KATTYA MARIA BAPTISTA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a prioridade na tramitação.
Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - esclarecer a pretensão de receber 41,67% do aluguel, haja vista que, a toda evidência, o cálculo se faz sobre o imóvel que está ocupado e não em relação a todo o monte a ser partilhado; - trazer procuração com endereço, inclusive eletrônico, do advogado (art. 105, §2º, e 287 do CPC); - adequar o valor da causa, que deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda (art. 291 e seguintes do CPC); - corrigir o recolhimento das custas, pois não se trata de 'petição cível', mas, sim, de 'procedimento comum'; - esclarecer a pretensão de 'pagamento de todos os tributos, encargos, contas, inclusive de consumo, vencidos e vincendos, relacionadas ao imóvel em questão', expondo os fundamentos jurídicos e, ainda, o termo inicial de sua pretensão, pois, a toda evidência, a ré não pode ser obrigada a arcar com dívidas anteriores à abertura da sucessão; Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
23/07/2024 16:21
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:21
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2024 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/07/2024 14:42
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/07/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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