TJDFT - 0723273-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 20:03
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 20:03
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 14:39
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
18/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/09/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/09/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 14:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723273-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP, ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES EXECUTADO: SAGA SHENZHEN COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por ECAP ENGENHARIA LTDA e ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES em desfavor de SAGA SHENZHEN COMERCIO DE VEICULOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Diante da realização de depósito judicial, no valor integral da dívida (R$ 3.001,96 – três mil e um reais e noventa e seis centavos – ID 209805119), pela parte executada, a parte exequente, em ID 210679591, deu plena quitação da dívida.
Evidenciada a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC.
Custas processuais finais, eventualmente em aberto, pela parte executada.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado nesta data, ante a evidente ausência de interesse recursal.
Libere-se, em favor da parte exequente, o valor de R$ 3.001,96 (três mil e um reais e noventa e seis centavos – ID 209805119), com os acréscimos legais.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Após, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
16/09/2024 20:33
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
13/09/2024 18:20
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/09/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723273-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP, ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES EXECUTADO: SAGA SHENZHEN COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte exequente, a fim de que se manifeste sobre o depósito noticiado em ID 209805117 a ID 209805119, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 14:47:41.
JOAO PAULO ROCHA CORDEIRO Diretor de Secretaria -
05/09/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 14:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:01
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:01
Outras decisões
-
03/09/2024 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/09/2024 06:54
Processo Desarquivado
-
02/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 20:06
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 20:06
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 07:29
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 16:05
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de SAGA SHENZHEN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de SAGA SHENZHEN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2024 02:05
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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24/07/2024 04:42
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723273-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP REQUERIDO: SAGA SHENZHEN COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de ressarcimento, manejada por ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP em desfavor de SAGA SHENZHEN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em suma, relata a parte autora que, em 24/10/2023, teria adquirido veículo novo, comercializado pela requerida, o qual, em 05/04/2024, teria sido retido por esta, para a realização de reparos em garantia.
Descreve, contudo, que o automóvel teria permanecido sob a posse da ré até 21/05/2024, quanto teriam sido concluídos os serviços, sem que houvesse a disponibilização de veículo reserva pela demandada, circunstância diante da qual se fez necessária a locação de automóvel no período.
Nesse contexto, assevera ter suportado decréscimo material imputável à ré, correspondente ao valor de R$ 3.331,16 (três mil, trezentos e trinta e um reais e dezesseis centavos), com o aluguel de veículo em substituição, tendo pugnado, assim, pela condenação da demandada ao pagamento da aludida quantia.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 199680626 a ID 199682495.
Regularmente citada (ID 201753519), a requerida deixou de comparecer aos autos e ofertar resposta, conforme certificado em ID 204373760.
Os autos vieram conclusos.
Relatados, decido.
O feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, II, do CPC, ante os inafastáveis efeitos da revelia em que incorreu a parte ré, o que ora se decreta.
Presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, e, inexistindo preliminares ou questões prejudiciais pendentes de análise, avanço ao exame do mérito.
Conforme pontuado, cuida-se de ação ressarcitória, na qual pretende a parte autora o reembolso de valor cujo dispêndio, segundo defende, teria sido determinado por ato imputável à requerida, consistente em substancial morosidade na realização de reparos em veículo automotor em garantia contratual.
Registro, de início, que, à luz da teoria finalista, abraçada pelo artigo 2º do Estatuto Consumerista, consumidor seria "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
A literalidade do CDC tem sido, no entanto, interpretada de forma mais abrangente pela jurisprudência pátria (teoria finalista aprofundada ou mitigada), para incluir, em sua concepção, as pessoas jurídicas que se encontram em situação de vulnerabilidade - seja de ordem técnica, jurídica ou econômica - em face dos fornecedores de serviços ou produtos, sobretudo quando atuem fora do ramo de sua atividade principal.
No caso dos autos, trata-se de aquisição de veículo para emprego nas atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica autora, sendo o objeto social da empresa requerente a construção e incorporação imobiliária (contrato social de ID 199680627 – pág. 7), de modo que tal atividade em nada se relaciona com a produção e a comercialização de veículos automotores.
Com isso, ainda que tenha a autora adquirido o produto para viabilizar o desenvolvimento de sua atividade empresarial, é certo que seria a destinatária fática e econômica do bem, cuja produção ou comercialização refoge, por completo, de seu ramo de atuação, atraindo, com isso, a aplicação da teoria finalista aprofundada.
Incidem na espécie, portanto, as regras hauridas do microssistema consumerista, que devem balizar o desate da lide.
Com efeito, para além da presunção ficta de veracidade dos fatos articulados, advinda da revelia, tem-se que a sucessão fática subjacente à postulação se revela comprovada pelos elementos documentais coligidos aos autos.
A aquisição do veículo se faz demonstrada pelo documento fiscal de ID 199680628, ao passo em que o recebimento do bem pela ré na data de 05/04/2023, para a realização de reparos em garantia, veio a ser comprovado pelo documento de ID 199680631.
Por sua vez, não veio a ser contrariada pela requerida, que, repise-se, quedou revel, a assertiva autoral no sentido de que o veículo somente teria sido restituído em 21/05/2024.
Nesse contexto, conclui-se que, de fato, a demandante teria restado privada da fruição do bem no período de 05/04/2024 a 21/05/2024, totalizando o lapso de quarenta e seis dias, o qual, por certo, extrapola aquele, de trinta dias, estabelecido pelo art. 18, § 1º, do CDC, a fim de que venha a ser sanado o vício do produto.
Com isso, evidencia-se a prestação deficitária por parte da requerida, a desvelar ato ilícito de fundo contratual, que, a toda evidência, revela-se jungido, por suficiente nexo de causalidade, aos danos reportados pelo demandante, eis que a privação do veículo adquirido, pelo referenciado período, teria comparecido como fato determinante da locação de veículo substituto, com os custos correlatos.
Cuida-se, portanto, de prejuízo determinado pelo descumprimento contratual em que incorreu a ré, desvelando ato ilícito a demandar reparação, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
VEÍCULO NOVO.
AQUISIÇÃO.
VÍCIO DE QUALIDADE NA PRODUÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
ENVOLVIMENTO EM ACIDENTE DE GRAVE PROPORÇÃO.
INTERNALIZAÇÃO PARA REPAROS EM CONCESSIONÁRIA AUTORIZADA PELA FABRICANTE.
DEMORA NA PRESTAÇÃO.
FALHA NOS SERVIÇOS DE REPARAÇÃO.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
IMPOSSIBILIDADE.
INVIABILIDADE DE SUBSUNÇÃO DO HAVIDO AO DISPOSTO NO ARTIGO 18, § 1º, DO CDC.
VÍCIO IMPUTADO AOS SERVIÇOS DE REPARO, NÃO À QUALIDADE DE PRODUÇÃO DO PRODUTO.
PREJUÍZOS MATERIAIS.
LOCAÇÃO DE VEÍCULO PARA SUPRIR AS NECESSIDADE DE LOCOMOÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPARAÇÃO.
DANOS EMERGENTES.
CABIMENTO.
PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COMPLEMENTAR.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
APELAÇÃO.
CONHECIMENTO.
INOVAÇÃO.
QUESTÕES INÉDICAS.
INVIABILIDADE.
CONHECIMENTO PARCIAL.
PEDIDO.
REJEIÇÃO NA QUASE TOTALIDADE.
IMPUTAÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA AO AUTOR (CPC, ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO).
APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Conquanto o devido processo legal incorpore como um dos seus atributos o direito à ampla defesa, não compactua com a realização de provas e diligências inaptas a fomentar subsídios úteis à elucidação da matéria controversa, pois o processo destina-se exclusivamente a viabilizar a materialização do direito, e não se transmudar em instrumento para retardar a solução dos litígios originários das relações intersubjetivas, ensejando que, estando o processo devidamente guarnecido dos elementos aptos e suficientes à apreensão dos fatos, a resolução antecipada da lide se conforma com o devido processo legal, pois não compactua com dilação probatória desguarnecida de utilidade material, tornando inviável o reconhecimento de cerceamento de defesa advindo do julgamento antecipado. 2.
Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara guarnecido do aparato material indispensável à elucidação dos fatos e da pretensão formulada, o julgamento antecipado da lide encerra imperativo legal coadunado com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, à medida em que a incursão pela fase probatória tem como desiderato único fomentar subsídios à elucidação da matéria de fato, que, estando devidamente clarificada, notadamente pela prova pericial já produzida no fluxo processual, torna inviável a realização de perícia complementar.3.
Elucidada estritamente a causa posta em juízo com lastro nos contornos estabelecidos pela causa de pedir e pedido alinhados na inicial com o aditamento que lhe fora agregado precedentemente à citação, derivando na constatação de que a lide fora resolvida na sua exata dimensão, guardando a sentença observância ao princípio da correlação que encontra expressão no artigo 492 do NCPC, resta obstado que seja qualificada como extra ou ultra petita, à medida que somente padece desses vícios o provimento judicial que, distanciando-se das balizas impostas à lide pela causa de pedir e pelo pedido, exorbita os lindes firmados, resolvendo questões estranhas ao formulado e chegando a conclusão distinta da almejada pelos litigantes na moldura do devido processo legal.4.
A resolução da lide, uma vez demarcada e estabilizada, é pautada exclusivamente pela matéria que integrara seu objeto, ensejando que, resolvida a lide, a matéria passível de conhecimento pelo efeito devolutivo que é próprio do recurso a ela encontra-se jungida, revelando-se, destarte, inviável que o órgão revisor seja instado a manifestar-se acerca de questão que, inovadora, não fora oportunamente arguída e resolvida, tendo sido ventilada tão somente no apelo, sob pena de vulneração do devido processo legal e permissão de inovação processual em ofensa ao contraditório. 5.
Emergindo os vícios imprecados à revendedora e à fabricante do automóvel adquirido em estado de novo de defeito na prestação dos serviços de reparação demandados junto à concessionária especializada por ter se envolvido em grave acidente, e não de defeito/vício de qualidade havidos na produção do produto durável, inviável a subsunção dos fatos ao disposto no § 1º do artigo 18 do CDC, tornando inviável que o consumidor, defronte a falha havida na prestação dos serviços de conserto, demande a resolução do contrato de compra e venda e a repetição do equivalente ao preço que vertera. 6.
Se não houvera vício ou defeito de qualidade na produção do automóvel, que fora entregue em perfeitas condições de uso e sem vício algum, passando a ser fruído de acordo com as expectativas do consumidor adquirente, a subseqüente falha imputável à concessionária revendedora por ter, quando demandada a reparar o veículo por ter se envolvido em grave acidente, retardado a execução dos serviços de reparação e os executado sem a qualidade esperada, a par de ensejar direito ao refazimento dos serviços imperfeitos e à composição de eventuais prejuízos sofridos pelo consumidor em razão da demora havida na prestação, não enseja lastro apto a ensejar a resolução do negócio e a repetição do equivalente ao preço do automóvel, ainda que modulado à data em que houvera a entrega do automotor para reparos, pois não enquadrável a situação na regulação que autoriza essa resolução (CDC, art. 18, § 1º). 7.
Retendo o automóvel colocado sob sua responsabilidade para reparos por ter se envolvido em acidente além de prazo razoável e suficiente para realização dos serviços, a concessionária fica obrigada a compor os prejuízos materiais que a demora irradiara, traduzidos no despendido pelo consumidor com a locação de veículo necessário à realização de suas necessidades de locomoção enquanto ficara privado da utilização do automóvel da sua titularidade por falha imputável à fornecedora de serviços, estendendo-se essa obrigação à fabricante por atuar a prestadora de serviços sob sua orientação e credenciamento, passando a integrar a cadeia de fornecimento e respondendo solidariamente pelos danos advindos da falha em que incidira a concessionária. 8.
Acolhido o pedido em parte ínfima se ponderado com o que fora postulado, a resolução enseja a qualificação da sucumbência em maior proporção do autor, determinando que as verbas de sucumbência lhe sejam imputadas (CPC, art. 86, parágrafo único). 9.
Apelação da 1ª ré conhecida.
Apelação da 2ª ré parcialmente conhecida.
Preliminares rejeitadas.
Parcialmente providas.
Maioria.
Julgamento realizado na forma do artigo 942 do CPC, com quórum qualificado. (Acórdão 1145244, 20140510146906APC, Relator(a): Roberto Freitas Filho, , Relator(a) Designado(a):TEÓFILO CAETANO 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/12/2018, publicado no DJE: 23/1/2019.
Pág.: 202/217) Contudo, no que tange à quantificação do prejuízo a ser indenizado, tenho que a pretensão não comporta integral acolhimento.
Isso porque, conforme comparece incontroverso, o veículo de propriedade da demandante permaneceu retido pela requerida de 05/04/2024 a 21/05/2024.
Contudo, diante do vício constatado, é certo que, na esteira do disposto no art. 18, § 1º, do CDC, disporia a fornecedora do prazo de trinta dias para saná-lo, sem que se configurasse a ilicitude ou abusividade, ainda que de fundo contratual, que tampouco se verifica da ausência de disponibilização de veículo reserva no período, obrigação que careceria de amparo legal ou contratual.
Nesse contexto, para os fins colimados na presente demanda, o descumprimento obrigacional, por parte da requerida, somente veio a se configurar na data de 05/05/2024, quanto restou extrapolado o prazo estabelecido pelo CDC, em seu art. 18, § 1º, sem que houvesse sanado o vício apresentado pelo veículo em garantia.
Outrossim, os documentos de ID 199680642, que consignam a locação, pela autora, de veículo substituto, demonstram que o valor por esta desembolsado seria correspondente a diárias no período de 30/04/2024 a 30/05/2024, alcançando, portanto, período subsequente à restituição do automóvel pela fornecedora ré (21/05/2024).
Com isso, devendo a reparação observar, de forma estrita, os limites do dano, o ressarcimento deve se limitar ao valor proporcional à locação no período de 05/05/2024, dia imediatamente subsequente ao fim do prazo legalmente assegurado à ré para a conclusão dos serviços, a 21/05/2024, data em que houve a restituição do veículo pela requerida, tornando dispensável, pois, o aluguel de veículo substituto.
Assim, tendo o valor total da locação, correspondente a vinte e nove diárias (ID 199680642 – pág. 2), alcançado o importe de R$ 3.331,16 (três mil, trezentos e trinta e um reais e dezesseis centavos), limita-se a indenização, proporcional, abrangendo o período de 05/05/2024 a 21/05/2024, ao importe de R$ 1.952,74 (mil, novecentos e cinquenta e dois reais e setenta e quatro centavos).
Ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.952,74 (mil, novecentos e cinquenta e dois reais e setenta e quatro centavos), valor que deverá ser monetariamente atualizado, desde a data do desembolso (14/06/2024 – ID 199680642/pág. 1), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes devidos a partir da citação.
Diante da sucumbência recíproca, arcarão as partes, pro rata, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
Observe-se que a verba honorária constitui obrigação estabelecida unicamente em favor dos patronos da parte autora, eis que a requerida se absteve de ofertar defesa técnica.
Dou por extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, e, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/07/2024 11:20
Recebidos os autos
-
19/07/2024 11:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2024 04:02
Decorrido prazo de SAGA SHENZHEN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/07/2024 00:52
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 10:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/06/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 14:08
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:08
Outras decisões
-
11/06/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/06/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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