TJDFT - 0763977-65.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:51
Baixa Definitiva
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09/05/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:50
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JAINE FRANCISCA ZORANTE em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO PERMANENCIA.
ATIVIDADE ESPECIAL EM AMBIENTE INSALUBRE.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
TEMA 888/STF.
TEMA 942/STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
I.
Admissibilidade 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II.
Caso em Exame 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal em que pede a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos deduzidos na inicial para: “a) DECLARAR o direito da autora à contagem especial do tempo de serviço prestado ao Distrito Federal, sob condições especiais (insalubres), entre setembro/1995 e a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019; b) DETERMINAR que a parte ré promova a conversão do correspondente tempo de serviço especial em comum, na forma do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, com averbação do período nas fichas funcionais da autora para fins de aposentadoria; c) DECLARAR o direito da autora à percepção do abono de permanência a partir do cumprimento integral das condições para a sua aposentadoria; d) CONDENAR a parte ré ao pagamento do abono de permanência à autora no período de 05/09/2020 a 30/06/2024, já observada a prescrição quinquenal, no montante de R$ 61.070,35 (sessenta e um mil e setenta reais e trinta e cinco centavos) - ID 211784708.
Sobre o valor apurado como devido incidirá correção monetária pela taxa Selic, conforme art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, desde a última atualização (22/7/2024).”. 3.
Alega a ilegitimidade passiva, indicando que o IPREV/DF deveria compor o polo passivo.
No mérito, afirma que o Tema 942/STF não se aplica ao caso.
Esclarece que a recorrida não cumpre os requisitos legais e regulamentares para usufruir do direito pretendido.
Requer a reforma da sentença. 4.
A recorrida apresentou contrarrazões, ID 68869484.
III.
Questão em Discussão 5.
A controvérsia consiste em: i) analisar se o recorrente é parte legitima; ii) se a recorrida preenche os requisitos para o recebimento do abono permanência e aposentadoria especial, nos termos dos Temas 888 e 942/STF.
IV.
Razões de Decidir 6.
Preliminar de Ilegitimidade do recorrente: Embora o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF seja a autarquia destinada a gerenciar o Regime Próprio de Previdência Social de seus servidores, o Distrito Federal atua como garantidor do IPREV/DF (Lei Complementar Distrital nº 769/2008), a subsidiar a legitimidade para integrar o polo passivo das ações propostas em seu desfavor.
Preliminar rejeitada. 7.
Segundo as fichas financeiras, ID´s 68868398/68868399, do período compreendido entre 1995 a 2024, a recorrida recebeu o Adicional de Insalubridade Ativo, e como se sabe, para o pagamento do adicional de insalubridade implica a existência de um laudo pericial que ateste as condições insalubres do ambiente de trabalho.
Logo, incumbia à parte recorrente, que possui acesso e controle sobre as informações relevantes sobre as condições de trabalho da recorrida, refutar a alegação de que ela trabalhou sob condições especiais (insalubres) durante o período em que recebeu o adicional correspondente.
No entanto, a parte recorrente não produziu prova nesse sentido. 8.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que, “preenchidos os requisitos, a pretensão de servidor público para o recebimento do abono de permanência não pode ficar condicionada a outras exigências, como o requerimento administrativo” (RE 1222206 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 11/03/2020). 9.
A controvérsia recursal cinge-se, portanto, a determinar se a recorrida tem ou não direito à contagem especial de tempo de serviço em relação ao período especificado, por ter trabalho em condições insalubres e recebido o correspondente adicional de insalubridade ao longo do tempo, bem como ao recebimento do abono de permanência a partir da data informada. 10.
O STF, Tema 888, com repercussão geral definiu: “É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). 11.
Do cômputo especial do tempo de laborado em condições especiais caracterizadas pela insalubridade.
O artigo 40, § 4º, da Constituição Federal (antes da EC no 103/2019) veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria dos servidores públicos, salvo quando estes, dentre outras hipóteses, exercerem atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física. 12.
O STF ao julgar o Mandado de Injunção nº 721/DF e outros, determinou que, enquanto não fosse editada a LC regulamentando o antigo art. 40, § 4º, III, da CF/88, deveriam ser aplicadas, aos servidores públicos, as regras de aposentadoria especial dos trabalhadores em geral (regras do Regime Geral de Previdência Social - RGPS), previstas no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, o STF editou a Súmula Vinculante nº 33: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.".
Sendo assim, antes da reforma da previdência (EC 103/2019), os servidores públicos que exerciam atividades sob condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física podiam se valer destes índices para fazer a conversão do "tempo especial" trabalhado em "tempo comum". 13.
Nesse sentido, o STF fixou, no recurso extraordinário n. 1.014.286/SP com repercussão geral (Tema 942), a seguinte tese: "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República." 14.
Considerando as provas produzidas nos autos, resta claro que possui a recorrida o direito à contagem especial do tempo de serviço realizado em condições especiais (insalubres) assim como a sua conversão para comum, até o momento da edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, nos precisos termos expostos na sentença. 15.
Nesse sentido: Acórdão 1698197, 07101841620218070018, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 18/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); Acórdão 1341436, 07264895720168070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/5/2021, publicado no DJE: 9/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); e Acórdão 1373497, 07050926820188070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 6/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 16.
Ademais, a demora na análise do pleito administrativo não restou justificada, sendo certo que o procedimento instaurado já se arrasta por mais de 3 anos sem um desfecho por parte da Administração Pública.
V.
Dispositivo 17.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 18.
Custas, isenção legal.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95.
Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Tema 942/STF; Lei Complementar Distrital nº 769/2008; Artigo 40, § 4º, CF/88; Artigo 57 da Lei nº 8.213/91; Lei 8.213/1991 Jurisprudência(s) relevante(s) citada(s): RE 1222206 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 11/03/2020; Acórdão 1698197, 07101841620218070018, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 18/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); Acórdão 1341436, 07264895720168070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/5/2021, publicado no DJE: 9/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); e Acórdão 1373497, 07050926820188070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 6/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada. -
07/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:31
Recebidos os autos
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07/04/2025 08:03
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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04/04/2025 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 16:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/03/2025 14:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/03/2025 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 12:27
Recebidos os autos
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19/02/2025 15:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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17/02/2025 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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17/02/2025 17:48
Juntada de Certidão
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17/02/2025 17:36
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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