TJDFT - 0704273-27.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:54
Recebidos os autos
-
02/09/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:54
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
02/09/2025 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/08/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 22:06
Recebidos os autos
-
21/08/2025 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704273-27.2024.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IVONETE CERQUEIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Considerando que a RPV de honorários sucumbenciais foi expedida em favor da pessoa física do advogado, faculto a este indicar a chave pix CPF ou dados bancários de sua titularidade para possibilitar a transferência eletrônica do crédito, considerando que o sistema não permite a transferência para beneficiário não vinculado à RPV.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
13/08/2025 12:53
Recebidos os autos
-
13/08/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/07/2025 02:53
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
31/07/2025 02:34
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 07:00
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 13:33
Expedição de Ofício.
-
28/07/2025 13:33
Expedição de Ofício.
-
16/07/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2025 23:59.
-
29/05/2025 16:13
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:13
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
29/05/2025 16:13
Outras decisões
-
19/05/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/03/2025 20:52
Recebidos os autos
-
20/03/2025 20:52
Outras decisões
-
12/03/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/03/2025 18:50
Transitado em Julgado em 08/03/2025
-
08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
-
23/01/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704273-27.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONETE CERQUEIRA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Ivonete Cerqueira de Oliveira propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença acidentário e, por fim, conceder auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exercia a função de auxiliar de serviços gerais e que sofreu doença ocupacional consistente em lesões ortopédicas em razão de esforço excessivo e repetitivo de suas atividades laborais, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 20/09/24, intimadas as partes.
Concedida a tutela antecipada de auxílio-doença.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Rejeitada pelo autor a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois consta dos autos sentença proferida pelo Juízo Trabalhista nos autos do processo nº 0000954-44.2021.5.10.0022 em que restou reconhecida a relação de causalidade ocupacional entre o exercício da atividade profissional de auxiliar de serviços gerais e o diagnóstico ortopédico.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de tenossinovite dos membros superiores e transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, concluindo que se trata de diagnóstico de natureza ocupacional em razão do risco ergonômico no exercício da atividade laboral, que lhe exigia movimentos repetitivos das mãos e braços, esforços físicos e carregamento de peso.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
Depreende-se da perícia médica judicial que, na verdade, há incapacidade parcial e permanente, de caráter multiprofissional, ou seja, para atividades que exijam carregamento de peso, movimentos repetitivos dos membros superiores, apresentando o autor lesão consolidada com debilidade permanente da função motora dos membros superiores e da coluna lombar, e admitida sua inserção no programa de reabilitação profissional justamente por subsistir resíduo de capacidade laboral a ser avaliado pela equipe técnica do INSS.
Trata-se, por isso, de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo nos arts. 59 e 86, ambos da Lei nº 8213/91.
Uma vez que assegurada a percepção de auxílio-doença acidentário até a reabilitação, não persiste a necessidade nem a utilidade de outra perícia judicial em fase de liquidação de sentença.
Ora, após a conclusão extraída pela equipe técnica da reabilitação profissional dever-se-á, de imediato, converter o auxílio-doença em auxílio-acidente, uma vez que já presente o pressuposto legal para tanto, qual seja, a incapacidade permanente e parcial da lesão em caráter consolidado e que impede a plenitude do desempenho da atividade habitual, com a ressalva de o próprio INSS conceder administrativamente ao autor a aposentadoria por invalidez.
Certo também é que não somente a conclusão da equipe técnica do programa de reabilitação profissional dará ensejo ao auxílio-acidente, mas também seu desligamento promovido por recusa ou abandono do autor, ou mesmo ausência de requisitos para sal elegibilidade, considerando que o art. 101, caput, da Lei nº 8213/91 prevê a cessação do auxílio-doença nessa hipótese (“O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos”).
A fruição imediata do auxílio-acidente é aquela que melhor harmoniza a interpretação da referida norma legal ao art. 62 da Lei nº 8213/91 (“O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez”).
Em todo caso, o auxílio-acidente incidirá somente com o trâmite administrativo a encargo da equipe técnica do programa de reabilitação profissional do INSS.
Ou seja, se a reabilitação profissional não se executa administrativamente por recusa ou abandono do autor, ou mesmo por critérios de inelegibilidade do segurado na avaliação preliminar, cessará o auxílio-doença, mas incidirá de imediato o auxílio-acidente, visto que já se assentou nesta sentença a existência de redução da capacidade laboral de caráter parcial e permanente.
Não se admite, porém, em sede de liquidação dessa sentença, que se instaure novo contencioso a fim de dirimir a existência de capacidade laboral ou não do autor, mesmo após a reabilitação, concluída ou não.
Da conclusão do laudo pericial ora produzido em juízo extrai-se que o segurado deve, na verdade, ser inserido no programa de reabilitação profissional para ser avaliado.
Não se trata propriamente de determinação para a conclusão do programa, muito porque depende de critérios que ora não são avaliados em juízo, isto é, sujeitam-se a fatos futuros e incertos.
Daí porque apenas a obrigação de inserir no programa.
Em seguida, ao INSS compete a avaliação médica.
As circunstâncias particulares sociais e econômicas do segurado não preponderam às condições clínicas de saúde, pois uma vez que possa se reabilitar para outra função, terá pleno desempenho de suas novas atividades, com a ressalva de eventualmente em momento posterior requerer, administrativa ou judicialmente, a revisão do benefício para a aposentadoria por invalidez, apenas caso seu diagnóstico sofra evolução desfavorável.
Dificuldades particulares na esfera social e econômica podem prestar-se a avaliar qual função o segurado estará apto a exercer após sua reabilitação profissional.
Não se trata sequer de nenhuma das hipóteses previstas no art. 101, § 1º, da Lei nº 8213/91, pois não conta o segurado com idade superior a sessenta anos de idade, ou com cinquenta e cinco anos e que tenha usufruído benefício por quinze anos ininterruptamente.
Havendo divergência com relação especificamente ao programa de reabilitação e suas etapas, assiste ao segurado propor ação própria para invalidar a decisão administrativa produzida pela autoridade competente, impugnando os critérios técnicos considerados pela equipe técnica de avaliação multidisciplinar, muito porque se trata, como dito, de nova causa de pedir que não pode ser dirimida na fase de execução da sentença.
E, como se disse anteriormente, ainda que sequer considerado elegível para o programa o segurado ao menos deve perceber o benefício auxílio-acidente, de caráter indenizatório, em razão da consolidação de redução da capacidade laboral em caráter parcial e permanente.
Nada obsta, porém, que após a consolidação do recebimento do benefício, o INSS possa reavaliar periodicamente o quadro clínico do autor e até mesmo conceder benefício mais vantajoso como a aposentadoria por invalidez.
Outra conclusão seria admitir a prolação de sentença condicional.
Deve o autor perceber auxílio-doença acidentário desde o requerimento administrativo do NB 6390403333, em 03/05/22, e não da conclusão pericial de que teria sido da cessação de benefício que não ocorreu em suposta data de 01/08/21, à míngua de prova constante do CNIS do segurado, devendo perdurar o benefício até sua reabilitação profissional e, após sua conclusão definitiva, encerramento por recusa ou abandono do autor, ou mesmo ausência de requisitos para sua elegibilidade, o réu converterá esse benefício em auxílio-acidente.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Ainda que o pedido consubstancie-se de forma restrita, certo é que a causa de pedir é a mesma e os benefícios de caráter acidentário são postulados, seja em juízo ou mesmo na via administrativa, em caráter subsidiário um ao outro.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-doença acidentário ao autor desde 03/05/22 até sua reabilitação profissional administrativa, após a qual, concluída definitivamente, encerrada por recusa ou abandono do autor, ou mesmo por ausência de requisitos para sua elegibilidade ao programa, o réu converterá o auxílio-doença em auxílio-acidente, sem prejuízo da prorrogação administrativa do auxílio-doença ou ainda da concessão administrativa de aposentadoria por invalidez, obrigando-se também o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Mantenho a produção dos efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida, estendendo seus efeitos até o termo final fixado no dispositivo desta sentença.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
15/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 18:17
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/01/2025 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/01/2025 17:53
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/01/2025 01:39
Juntada de Petição de réplica
-
06/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704273-27.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONETE CERQUEIRA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista ao autor acerca da Proposta de Acordo e da Contestação apresentadas pelo Instituto réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de janeiro de 2025 16:07:13.
MARCELO MATHIAS PROENCA Diretor de Secretaria -
19/12/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 17:15
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/11/2024 01:03
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:45
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/11/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 23:26
Juntada de Petição de laudo
-
20/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704273-27.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONETE CERQUEIRA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Tendo em vista a impossibilidade da realização da perícia médica na data designada, 13/09/2024, a fim de melhor adequar a agenda da perita judicial, redesigno para o dia 20 de setembro de 2024, às 13h50, a realização do exame médico, no consultório localizado no FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA, PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1 - BLOCO B, 4º ANDAR, ALA A, SALA 4.022-1, BRASÍLIA - DF com o(a) perito(a) nomeado(a) nos autos, Dr(a).
Gilvana de Jesus do Vale Campos.
Intime-se a parte autora.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
10/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 18:24
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de IVONETE CERQUEIRA DE OLIVEIRA em 21/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:47
Nomeado perito
-
29/07/2024 16:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2024 16:47
Outras decisões
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704273-27.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONETE CERQUEIRA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) informar se ajuizou ação anterior, com o mesmo objeto e o motivo pelo qual entende que não há litispendência ou coisa julgada.
Em caso de haver ação anterior, deverá ser juntada cópia da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, se houver, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; b) nos termos do §1º do art. 2º da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar nos autos o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais, sob pena do feito não poder prosseguir como Juízo 100% digital.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
23/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/07/2024 14:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/07/2024 13:26
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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