TJDFT - 0701211-76.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2025 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 17:44
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:44
Determinado o arquivamento definitivo
-
12/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 00:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/06/2025 00:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 00:50
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 13:35
Recebidos os autos
-
30/10/2024 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/10/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:28
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:28
Outras decisões
-
11/09/2024 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/09/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 20:07
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 15:20
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701211-76.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SANTANA ABREU DE SOUZA LIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Maria Santana Abreu de Souza Lira propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em converter auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exercia a função de auxiliar de produção e que realizava atividades sempre em pé, as tarefas eram manuais e repetitivas, com carregamento constante de peso, o que lhe causou lesões em ombro, dores articulares, sinovite e tenossinovite, síndrome do manguito rotador, transtorno de disco intervertebral, ressaltando que está recebendo benefício de auxílio-doença acidentário com data de cessação prevista, mas que padece de incapacidade laboral total e permanente.
Pede antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi determinada a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 17/04/2024, que concluiu que não há incapacidade ou redução da capacidade laboral.
Intimada sobre o laudo pericial, a autora apresentou impugnação, rejeitada à decisão de ID 204964564. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A parte autora requer seja convertido auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, por força de acidente do trabalho.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu a autora.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho da parte autora, pois o INSS até mesmo já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 25/12/2022 a 04/09/2024.
Porém, a perícia médica judicial atestou que, muito embora a autora padeça de dor articular e dor lombar baixa, que não há incapacidade laboral nem muito menos redução de capacidade para o exercício da atividade profissional habitual.
A prova pericial colhida nos autos se sobrepõe não apenas por ter sido produzida sob o crivo do contraditório, mas porque guarda natureza técnica indispensável à solução da lide, mormente quando elaborada por quesitos específicos definidos pelo juízo, pelas partes e sob orientação do CNJ, com suas respostas fundamentadas do ponto de vista da medicina laboral.
Ora, se não há incapacidade laboral nem de sua redução não há se falar em auxílio-doença acidentário muito menos de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez acidentária, visto que o autor não preenche os requisitos legais para tanto, previstos respectivamente nos arts. 59, 86 e 42, da Lei nº 8213/91.
Cumpre ressaltar que a Lei n. 14.331/2022 incluiu o art. 129-A à Lei 8.213/1991, dispondo que após a realização de perícia médica judicial com conclusão consonante à administrativa, poderá o juízo julgar improcedente o pedido (§2º), legando a citação do réu apenas para os casos em que a controvérsia trate sobre outros pontos além daquele que exige exame médico-pericial (§3º).
Veja-se: "Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) (...)§ 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)" Isto posto, com fundamento no §2º do art. 129-A da Lei 8.213/91, julgo improcedente o pedido.
Sentença com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, intime-se o réu para ciência da sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
15/08/2024 18:46
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:46
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2024 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:04
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701211-76.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SANTANA ABREU DE SOUZA LIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de impugnação do autor ao laudo judicial de ID 200000299, sustentando, em síntese, que há contradição e que ele não se compatibiliza aos documentos presentes nos autos, requerendo, por fim, a produção de nova perícia. É o breve relatório.
Decido.
De fato, a impugnação não merece prosperar, pois o impugnante não apresenta argumentos suficientes para infirmar a conclusão pericial.
A perícia médica foi realizada com rigor científico no exame clínico, além de também fundada análise das provas apresentadas pelas partes.
No mais, as afirmações contidas no laudo médico oficial encontram-se dentro dos limites permitidos para que, com os seus conhecimentos técnicos, conclua o perito conforme lhe convier, de modo que não há se falar em contradição do laudo, considerando ainda que é possível existir enfermidade sem, necessariamente, haver incapacidade.
Cumpre observar que o exame médico realizado pelo perito judicial, profissional nomeado pelo magistrado e imparcial, não se encontra vinculado em relação aos laudos de médicos assistentes do autor.
Quanto ao requerimento de nova perícia, ressalto que o laudo produzido nos autos está suficientemente esclarecedor, não incidindo a hipótese do art. 480 do CPC.
Além do mais, uma nova perícia geraria mais ônus aos cofres públicos, de modo que somente deve ser deferida em casos absolutamente necessários, o que não se configura in casu.
Cabe ao juiz atribuir aos elementos da prova o valor que a lei estabelece, bem como atender aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, indicando na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento, dentre os meios de provas.
Nesse sentido, dispõe o art. 479, do C.P.C. que: "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.".
Por fim, é certo que o perito médico nomeado em juízo possui cadastro pericial perante o E.
TJDFT e possui como especialidade a perícia médica do trabalho, o que atende claramente aos requisitos que se exigem para a produção de perícia a fim de apurar a existência de nexo causal acidentário e o grau da inaptidão laboral, se houver, em lides que envolvem pretensão jurídica de obter benefício de previdência social.
Por tais motivos, rejeito a impugnação ofertada no ID 203594738 e indefiro a prova requerida.
Intime-se o requerente.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
23/07/2024 13:23
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:23
Indeferido o pedido de MARIA SANTANA ABREU DE SOUZA LIRA - CPF: *14.***.*58-57 (AUTOR)
-
10/07/2024 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/07/2024 08:53
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2024 03:27
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 15:53
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/06/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 20:47
Juntada de Petição de laudo
-
17/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 13:51
Juntada de intimação
-
11/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 14:33
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:33
Nomeado perito
-
07/03/2024 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2024 14:33
Outras decisões
-
06/03/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713024-85.2024.8.07.0020
Waldek Batista dos Santos
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Daniel Tadeu Rocha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2025 13:07
Processo nº 0713024-85.2024.8.07.0020
Waldek Batista dos Santos
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 10:02
Processo nº 0712358-84.2024.8.07.0020
Centro Medico Vicente Pires LTDA
Maria Aparecida Ferreira Horn
Advogado: Leonardo Rodrigues Michalsky
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 12:39
Processo nº 0708261-41.2024.8.07.0020
Banco Volkswagen S.A.
Marcondes Gomes da Silva
Advogado: Celso Marcon
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2024 17:18
Processo nº 0701211-76.2024.8.07.0015
Maria Santana Abreu de Souza Lira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Emanoel Lucimar da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2024 11:18