TJDFT - 0701211-76.2024.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:35
Baixa Definitiva
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09/06/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 18:12
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA SANTANA ABREU DE SOUZA em 05/06/2025 23:59.
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26/05/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Ação acidentária proposta por segurada em face do INSS, com pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de incapacidade laboral total e permanente decorrente de lesões ortopédicas.
Laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral.
Julgamento de improcedência. 2.
Apelação da autora pleiteando: (i) a concessão do benefício de auxílio-doença; e (ii) subsidiariamente, a anulação da sentença para reabertura da instrução processual e realização de nova perícia médica com especialista em ortopedia.
II.
Questão em discussão 3.
Há duas questões em discussão: (i) se a autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença; e (ii) se houve cerceamento de defesa pela não realização de nova perícia médica com especialista em ortopedia.
III.
Razões de decidir 4.
O pedido de concessão de auxílio-doença não pode ser conhecido, pois já foi concedido administrativamente e configura inovação recursal, uma vez que o pedido inicial era exclusivamente de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. 5.
O magistrado decide sobre a necessidade de produção de novas provas, nos termos do art. 370 do CPC, podendo indeferir aquelas que considere desnecessárias ou protelatórias. 6.
O laudo pericial elaborado por médico do trabalho concluiu pela inexistência de incapacidade laboral, sendo este profissional habilitado para avaliar a capacidade laborativa independentemente da especialidade da afecção alegada. 7.
Não houve demonstração concreta de erro, omissão ou contradição no laudo pericial que justificasse a realização de nova perícia, tampouco parecer técnico fundamentado que indicasse a necessidade de avaliação por especialista em ortopedia. 8.
A parte autora teve a oportunidade de apresentar questões e indicar assistente técnico, não o fazendo, o que exclui eventual cerceamento de defesa. 9.
O descontentamento da parte com a conclusão pericial não configura fundamento suficiente para a anulação da sentença ou a reabertura da instrução processual.
IV.
Dispositivo 10.
Conheceu-se parcialmente do apelo e, na parte conhecida, negou-se-lhe provimento. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 480; Lei nº 8.213/91, arts. 42, 59 e 129, parágrafo único.
Jurisprudência relevante: TJDFT, Acórdão 1941308, 0731869-20.2023.8.07.0015, Rel.
Des.
Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, julgado em 30/10/2024; TJDFT, Acórdão 1846335, 0717310-29.2021.8.07.0015, Rel.
Des.
Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, julgada em 04/10/2024; TJDFT, Acórdão 1736085, 0720296-55.2022.8.07.0003, Rel.
Des.
Sandra Reves, 7ª Turma Cível, julgada em 26/07/2023; TJDFT, Acórdão 1406518, 0712356-96.2019.8.07.0018, Rel.
Des.
Mário-Zam Belmiro, 8ª Turma Cível, julgado em 03/10/2022. -
13/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 00:15
Conhecido em parte o recurso de MARIA SANTANA ABREU DE SOUZA - CPF: *14.***.*58-57 (APELANTE) e não-provido
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12/05/2025 23:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 20:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/03/2025 20:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 13:50
Recebidos os autos
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03/02/2025 09:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de MARIA SANTANA ABREU DE SOUZA em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:21
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:23
Recebidos os autos
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17/01/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 18:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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04/11/2024 18:29
Recebidos os autos
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04/11/2024 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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30/10/2024 11:18
Recebidos os autos
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30/10/2024 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/10/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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