TJDFT - 0703291-92.2024.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 02:51
Publicado Sentença em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 12:59
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
15/07/2025 21:44
Recebidos os autos
-
15/07/2025 21:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/06/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
15/06/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
15/06/2025 18:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 11:25
Recebidos os autos
-
24/05/2025 11:25
Outras decisões
-
07/05/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
06/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 03:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 22:14
Recebidos os autos
-
25/03/2025 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
14/03/2025 09:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 18:14
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
-
14/02/2025 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/02/2025 10:49
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 16:53
Juntada de Petição de certidão
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIA HELENA CARDOSO DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:15
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703291-92.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA HELENA CARDOSO DA COSTA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por MARIA HELENA CARDOSO DA COSTA em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S.A., partes qualificadas.
A autora alega que, em 07/06/2024, teve seu celular furtado, permitindo que terceiros acessassem aplicativos bancários e realizassem transações fraudulentas em cartão de crédito de sua titularidade, totalizando um prejuízo de R$ 3.738,10.
Afirma que, tão logo percebido o infortúnio, registrou boletim de ocorrência e notificou o réu, solicitando o cancelamento das operações, mas não obteve sucesso.
Tece arrazoado jurídico e ao fim requer a gratuidade de justiça e tutela de urgência para a suspensão da cobrança das compras fraudulentas.
No mérito pretende a confirmação da medida liminar com o cancelamento das cobranças indevidas e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais que quantifica em R$ 8.000,00.
Junta documentos.
Indeferida a tutela de urgência e concedida a gratuidade de justiça pela decisão ID 205387434.
O réu apresentou contestação, ID 206819453.
Inicialmente, requer a retificação no polo passivo para que, em substituição a ITAÚ UNIBANCO S.A., seja incluído o BANCO ITAUCARD S.A., por ser a pessoa jurídica relacionada ao objeto da lide.
Informa que no dia 08/06/2024 ao ter sido comunicado do fato, procedeu ao imediato bloqueio do cartão.
Sustenta a ausência de falha na prestação de serviço pela ausência de nexo de causalidade entre a conduta imputada e o dano, uma vez que a situação descrita pela autora é hipótese de sua culpa exclusiva ou de terceiros e a inexistência de dano moral.
A autora apresentou réplica no ID 209141678.
Não houve produção de provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O réu ITAÚ UNIBANCO S.A. aduz que o banco responsável pelo produto objeto dos autos é exclusivamente o BANCO ITAUCARD S.A. (CNPJ nº 17.***.***/0001-70).
O requerido ingressou espontaneamente nos autos, produziu contestação (id. 206819453) quanto ao mérito da ação, não havendo que se falar em prejuízo processual.
Desse modo, devidamente possível a retificação do polo passivo para que passe a constar com exclusividade BANCO ITAUCARD S.A. (CNPJ nº 17.***.***/0001-70).
Ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que as requeridas são fornecedoras de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Cumpre, desde logo, esclarecer que a responsabilidade da instituição financeira, como prestadora de serviços, está submetida aos preceitos previstos no art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, em especial, ao disposto sobre a responsabilidade pelo fato do serviço.
Outrossim, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC) e, por construção doutrinária e jurisprudencial, nas hipóteses de força maior ou caso fortuito.
Da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, que nos dias 7 e 8/6/2024, pelo aplicativo do banco requerido “Credcar Zero”, instalado no aparelho celular da autora, foram realizadas compras e pagamentos de títulos com a cobrança do respectivo imposto, que somam o importe de R$ 3.738,10, e lançadas no cartão de crédito nº 5350.XXXX.XXXX.3214, de sua titularidade, com vencimento em 25/6/2024 (IDs 205379801 e 205379806 - Pág. 21 a 24).
Também é indene de dúvida que no mesmo dia das transações contestadas, a autora teve seu celular furtado, conforme registro de boletim de ocorrência id. 205379799, realizado em 21/6/2024.
O réu sustenta a ausência de falha na prestação de serviço, ao argumento de ausência de falha no sistema, de que transações foram realizadas com a utilização de senha, tudo a caracterizar culpa exclusiva de terceiro.
As partes não controvertem que um dia após o furto, 8/6/2024, a autora comunicou o ocorrido ao réu que efetuou ao bloqueio do cartão às 17h08 (IDs 206819453 - Pág. 4 e 206819482 - Pág. 1).
A existência de senha e chip não foram suficientes a impedir o acesso de terceiro à conta vinculada ao aplicativo do réu instalado no aparelho celular da autora.
Faltou segurança ao serviço bancário via aplicativo, viabilizando o indevido acesso dos fraudadores, porquanto autora viu seu celular roubado sem que tivesse fornecido qualquer dado (senha ou número de conta corrente).
Assim, as transações somente alcançaram o êxito em razão dos baixos níveis de controle das operações de crédito realizadas à distância.
Ademais, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, é irrelevante o fato de as operações terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco: "RECLAMAÇÃO.
FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIROS NO LAPSO EXISTENTE ENTRE O DELITO E A COMUNICAÇÃO.
FRAUDE.RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.
Conforme entendimento sufragado por esta Corte em recursos especiais representativos de controvérsia, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, pois tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1.199.782/PR e REsp 1.197.929/PR). 2.
Aplicação da Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3.
Reclamação procedente. (Rcl 8.946/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 29/10/2012)" – grifei.
Convém destacar que, os casos de fraude e outros delitos praticados por terceiros se caracterizam como fortuito interno, pois integram o risco da atividade comercial do fornecedor de serviços/produtos, não excluindo, portanto, o nexo de causalidade entre a sua conduta (dever de segurança) e dano sofrido pelo consumidor, de modo que deverá responder quando não evidenciada excludente de ilicitude que eventualmente afaste a sua responsabilidade objetiva.
Esse é, inclusive, o entendimento consolidado pela Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Portanto, não tendo sido demonstrada a culpa exclusiva da consumidora, afigura-se inviável excluir a responsabilidade do requerido pela quebra do dever de segurança.
Quanto aos danos materiais, a fatura com vencimento em 25/6/2024 (IDs 205379801 e 205379806 - Pág. 21 a 24) comprova a cobrança das transações não realizadas pela autora nos dia 7 e 8/6/2024.
São elas: (i) GUILHERME BUENO DE SOU, R$ 251,48 e (ii) 08/06 99APP *99App, R$ 6,57, bem como as despesas especificadas no item “Lançamentos: produtos e serviços”, no importe de R$ 3.480,05.
Desta feita, tais dívidas devem ser declaradas inexistentes e, considerando o conjunto da postulação - art. 322, §2o, do CPC - e no intuito de dar efetividade à prestação jurisdicional, canceladas, assim como os encargos moratórios incidentes em decorrência do não pagamento.
Em relação ao pleito de reparação por danos morais, tenho não assistir razão à requerente.
Resta pacificado na jurisprudência pátria que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade.
Verifica-se que o desdobramento dos acontecimentos, na hipótese em apreço, representa aborrecimento natural da convivência na sociedade moderna, não sendo capaz de gerar lesão a qualquer direito da personalidade do requerente, razão pela qual não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Conquanto a falha na prestação de serviço seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a inexistência dos débitos decorrentes das compras e pagamentos lançados no cartão de crédito de titularidade da autora, nº 5350.XXXX.XXXX.3214, com vencimento em 25/6/2024, quais sejam (i) GUILHERME BUENO DE SOU, R$ 251,48 e (ii) 99APP *99App, R$ 6,57, e (iii) as despesas especificadas no item “Lançamentos: produtos e serviços”, no importe de R$ 3.480,05; b) condenar o réu na obrigação de promover o cancelamento do débito de R$ 3.738,10, além dos encargos moratórios oriundos do seu não pagamento, no cartão de crédito da parte autora objeto dos presentes autos, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária pelo descumprimento.
Retifique o polo passivo da demanda para constar exclusivamente a pessoa jurídica BANCO ITAUCARD S.A. (CNPJ nº 17.***.***/0001-70).
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para requerente e 50% para o réu, e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico alcançado pelos patronos da autora e do requerido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º-A do CPC.
Suspensa a exigibilidade em favor da autora por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
14/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã
-
14/01/2025 09:35
Recebidos os autos
-
14/01/2025 09:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2024 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
17/12/2024 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/12/2024 08:42
Recebidos os autos
-
03/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
DESD Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0703291-92.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA HELENA CARDOSO DA COSTA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Anote-se conclusão para sentença, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
01/10/2024 04:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
30/09/2024 19:06
Recebidos os autos
-
30/09/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
06/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0703291-92.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA HELENA CARDOSO DA COSTA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico a juntada réplica.
Nos termos da Portaria deste juízo, intimem-se as partes para especificarem provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando o fato que pretendem provar e a pertinência do meio de prova, sob pena de preclusão.
Prazo comum: 5 dias (acrescer a dobra legal para a Defensoria Pública).
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
02/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 16:51
Juntada de Petição de réplica
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0703291-92.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA HELENA CARDOSO DA COSTA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico a juntada da contestação.
Nos termos da Portaria deste juízo, intime-se a parte autora para apresentar réplica.
Prazo: 15 dias.
Acrescer a dobra legal para a Defensoria Pública.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
09/08/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se. -
26/07/2024 06:21
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/07/2024 20:29
Recebidos os autos
-
25/07/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 20:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2024 20:29
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA HELENA CARDOSO DA COSTA - CPF: *20.***.*40-63 (REQUERENTE).
-
25/07/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703284-03.2024.8.07.0021
Elizangela Lima Rosa Amoras
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Advogado: Bruno Medeiros Durao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2024 11:36
Processo nº 0703284-03.2024.8.07.0021
Elizangela Lima Rosa Amoras
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Advogado: Bruno Medeiros Durao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 10:05
Processo nº 0710084-60.2022.8.07.0007
Sociedade Educacional Leonardo da Vinci ...
Maria Aurineide Lima Veras de Oliveira
Advogado: Maria Aurineide Lima Veras de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2022 10:34
Processo nº 0722827-29.2023.8.07.0020
Alan Roberto Rocha
Cleber Bezerra Lima
Advogado: Luis Alberto Hungaro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2023 23:12
Processo nº 0710784-68.2024.8.07.0006
Gabryel Rios de Almeida
Sky Servicos de Banda Larga LTDA.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 19:46