TJDFT - 0707599-22.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 16:30
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de CELIA RODRIGUES PEREIRA em 06/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:45
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 16:46
Juntada de Certidão
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707599-22.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CELIA RODRIGUES PEREIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
O pedido da ré de suspensão do processo com base nas teses fixadas no Temas 60 e 589, ambos do Superior Tribunal de Justiça, até que haja o julgamento das Ações Civis Públicas (Proc. nº 0871577- 31.2022.8.19.0001 e Proc. nº 0854669-59.2023.8.19.0001), não merece prosperar, no presente feito.
Isso porque as circunstâncias fáticas e jurídicas alegadas pela parte autora desta ação não são exatamente aquelas discutidas nas ações civis públicas parâmetros, em que pese a requerente aqui deduza o mesmo pedido de restituição da quantia paga à ré, uma vez que a autora não pautou esse pleito em falta de informação adequada sobre os serviços fornecidos ou prática abusiva, mas sim, e tão somente, no não atendimento do seu pedido de reembolso já formulado pelos canais de atendimento da requerida.
De mais a mais, à luz do art. 104 do CDC, não há que se falar em litispendência entre ações coletivas e individuais.
INDEFIRO, portanto, o pedido de suspensão do processo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame meritório.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autores e ré se enquadram nos conceitos de consumidores e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” A autora pleiteia a declaração de abusividade da multa rescisória de 20% cobrada pela ré em virtude do cancelamento do pacote turístico com datas flexíveis adquirido em 27/11/2020 – pedido n.6771265 – ou a reativação desse pacote, e a restituição em dobro do valor pago, no total de R$ 2.931,20.
Alega que, após a aquisição do pacote, e devido a informações veiculadas nas mídias de que a ré não estava cumprindo com o contratado, deixou de pagar as prestações.
Assevera que, ao perceber que a situação tinha aparentemente se normalizado, entrou em contato com a requerida para retomar o pagamento das prestações, porém foi surpreendida com a informação de que o pacote turístico havia sido cancelado unilateralmente pela ré, sem qualquer aviso prévio.
Aduz que tentou negociar com a requerida a reativação do pacote, porém não obteve êxito.
Narra que a ré informou que o valor pago seria restituído integralmente na forma de créditos para aquisição de outros pacotes no site da própria ré, ou com abatimento de 20% da multa rescisória, na hipótese de reembolso em conta bancária.
Entende que a multa cobrada é abusiva por ter a ré cancelado o contrato de forma unilateral.
A ré, em sua contestação, discorre sobre a dinâmica do pacote turístico promocional adquirido pela autora.
Ressalta que a requerente, ao adquirir o pacote turístico, tinha plena ciência de que se tratava de serviços vinculados a tarifas promocionais, com datas flexíveis de marcação das passagens, características que o tornam economicamente atraente, diante do seu baixo valor quando comparado ao preço de mercado.
Aduz que o cancelamento foi realizado pela requerente por motivos pessoais e que o reembolso já está sendo tratado pelo departamento responsável.
Sustenta a inexistência de danos materiais na espécie.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos Ao contrário do que argumenta a requerida, o cancelamento do contrato firmado pelas partes, concernente ao pedido n. 6771265, referente ao Pacote Orlando 2023, foi realizado de forma unilateral pela ré, em decorrência do não pagamento das prestações assumidas pela requerente, como se depreende do conteúdo dos e-mails de ID 198347107 trocados entre a central de atendimento da ré e a autora.
A alegação da requerida de que já está providenciando o reembolso referente ao pacote cancelado,
por outro lado, não encontra respaldo probatório mínimo nos autos.
Cabe destacar que, em verdade, de acordo com os e-mails já mencionados, o valor pago pela requerente até o cancelamento realizado unilateralmente pela ré foi disponibilizado como crédito para aquisição de outros pacotes no site da própria requerida.
Noutra ponta, não se pode olvidar que, na espécie, a autora deu causa ao cancelamento do pacote ao cessar os pagamentos das prestações por ela assumidas no ato da contratação.
Destarte, a cobrança de multa rescisória prevista em contrato é mero exercício regular do direito da ré, ao passo que o patamar de 20% ali estabelecido não representa nenhuma abusividade, por estar em consonância com a prática de mercado para os contratos da espécie.
Assim, diante do cancelamento do pacote já realizado, em decorrência do descumprimento contratual por parte da autora, e considerando o manifesto desinteresse da requerente em receber a restituição dos valores pagos em forma de créditos para outras compras no site da ré, o acolhimento do pedido autoral de restituição da quantia paga é medida que se impõe, contudo, com dedução da multa rescisória de 20%, e apenas na forma simples, haja vista inexistir cobrança indevida que justifique a aplicação da dobra estabelecida no parágrafo único do artigo 42 do CDC, uma vez que a quantia desembolsada pela requerente corresponde à parte do valor do pacote turístico por ela adquirido da requerida de forma livre e consciente.
Nessa esteira, de acordo com o informado na resposta da ré à reclamação registrada pela autora no site consumidor.gov.br, ID 198347109, o valor pago pela requerente corresponde a R$ 1.465,60, do qual deve ser abatida a multa rescisória de 20%, R$ 293,12, restando a restituir a quantia de R$ 1.172,48, patamar em que deve ser acolhido o pleito autoral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial CONDENAR a ré a restituir à autora a quantia de R$ 1.172,48 (mil, cento e setenta e dois reais e quarenta e oito centavos), atualizada monetariamente desde a data fim da vigência do pacote (30/11/2023, conforme ID 198347108) e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação.
Em consequência, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado pela instância superior, acaso haja interesse recursal, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
ANA PAULA DA CUNHA Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 09:13
Recebidos os autos
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22/07/2024 09:13
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2024 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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18/07/2024 13:44
Decorrido prazo de CELIA RODRIGUES PEREIRA - CPF: *00.***.*04-49 (REQUERENTE) em 17/07/2024.
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18/07/2024 04:33
Decorrido prazo de CELIA RODRIGUES PEREIRA em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/07/2024 23:59.
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04/07/2024 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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04/07/2024 16:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2024 09:42
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 02:44
Recebidos os autos
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03/07/2024 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/06/2024 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/06/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 17:37
Expedição de Carta.
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05/06/2024 17:22
Juntada de Certidão
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05/06/2024 10:56
Juntada de Certidão
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05/06/2024 10:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2024 10:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2024 10:47
Recebidos os autos
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05/06/2024 10:47
Indeferido o pedido de CELIA RODRIGUES PEREIRA - CPF: *00.***.*04-49 (REQUERENTE)
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05/06/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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04/06/2024 21:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/06/2024 19:34
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 11:29
Recebidos os autos
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29/05/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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28/05/2024 18:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/05/2024 18:20
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:20
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2024 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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28/05/2024 16:10
Juntada de Certidão
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28/05/2024 16:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2024 16:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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