TJDFT - 0703225-15.2024.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 15:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2025 15:56
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 19:01
Recebidos os autos
-
17/07/2025 19:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2025 03:26
Decorrido prazo de VIACAO PIONEIRA LTDA em 09/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
17/06/2025 11:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/06/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito(exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
11/06/2025 22:11
Recebidos os autos
-
11/06/2025 22:11
Outras decisões
-
29/05/2025 17:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
-
26/05/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
26/05/2025 11:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/05/2025 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/05/2025 11:33
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de VIACAO PIONEIRA LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de ADMILTON DA SILVA FARIAS em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/04/2025 03:05
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com correção monetária, pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora pela taxa legal desde o evento danoso.
Em razão da sua sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
24/04/2025 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã
-
24/04/2025 15:23
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:23
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2025 13:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/04/2025 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
15/04/2025 11:47
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2025 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/04/2025 13:06
Recebidos os autos
-
21/01/2025 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
21/01/2025 15:44
Recebidos os autos
-
21/01/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
21/01/2025 13:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/01/2025 20:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/12/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:54
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 15:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 15:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
-
29/11/2024 15:48
Outras decisões
-
12/11/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 01:35
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 16:52
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 16:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 15:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
-
23/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 14:00
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:00
Outras decisões
-
20/10/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
18/10/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCIFAOITA Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0703225-15.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADMILTON DA SILVA FARIAS REQUERIDO: VIACAO PIONEIRA LTDA CERTIDÃO - INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA - TELEPRESENCIAL Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNEI Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento (videoconferência) para o dia 22/10/2024 15:00, a ser realizada por este Juízo virtualmente, mediante videoconferência.
Os patronos das partes deverão cientificar seus respectivos constituintes e intimar a(s) testemunha(s) por eles arrolada(s) do dia e hora da audiência ora designada, informando-lhes o link para participação na audiência, ficando dispensada a intimação pela secretaria do Juízo, nos termos do artigo 455 e §§, do CPC.
Nos termos do § 2º, do art. 455, do NCPC, caso comprometam-se em trazer suas testemunhas, presumir-se-á a desistência da intimação daquelas que não comparecerem.
A participação no ato deverá ser obrigatoriamente pelo aplicativo Microsoft Teams, no dia e horário designados, pelo link ou QR CODE: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjQyYmQ0YjEtNzAwMy00MmRlLTlhMzYtYTYzYTg2N2VmOTM0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22d3cf5174-a106-4b1a-9abb-ffe78a9760f9%22%7d Antes da audiência, é necessário: 1) Providenciar um telefone (smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet (de preferência, wi-fi ou rede de dados com boa velocidade), certificando-se de que a bateria esteja carregada; 2) Baixar o aplicativo Microsoft Teams, identificar o QR CODE ou acessar o link disponibilizados nesta certidão; 3) Ter em mãos um documento com foto (CNH, RG ou OAB); 4) Não estar em deslocamento.
Esteja em um lugar reservado, sem barulho e sem outras pessoas, com boa luminosidade, para validade e eficiência do depoimento prestado. É recomendável o uso de fones de ouvido com microfone.
Certifico que no Fórum do Itapoã há uma sala disponível com computador e internet para uso do jurisdicionado que necessita de auxílio tecnológico.
CASO QUEIRA fazer uso da sala no dia e horário da audiência, o agendamento deve ser feito nos tel e whatsapp: (61)3103-2353, e-mail: [email protected] ou pessoalmente, no próprio Fórum, nos termos da portaria Conjunta 45/21.
As partes deverão indicar nos autos os telefones celulares próprios e de seus patronos para viabilizar o contato deste Juízo, caso ocorra algum problema técnico no dia, ou próximo à data da audiência.
Eventuais dúvidas poderão ser sanadas por intermédio do Balcão Virtual, pelo site balcaovirtual.tjdft.jus.br, devendo a pesquisa ser dirigida à VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO ITAPOÃ - VCFAMOSITA.
Somente no dia da audiência designada, a assessoria técnica da audiência poderá prestar suporte no tel. (61)9323-8352 (WhatsApp).
DATADO E ASSINADO CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/09/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 13:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 15:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
-
27/09/2024 15:38
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:38
Outras decisões
-
03/09/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
03/09/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 13:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de VIACAO PIONEIRA LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0703225-15.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADMILTON DA SILVA FARIAS REQUERIDO: VIACAO PIONEIRA LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico a juntada réplica.
Nos termos da Portaria deste juízo, intimem-se as partes para especificarem provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando o fato que pretendem provar e a pertinência do meio de prova, sob pena de preclusão.
Prazo comum: 5 dias (acrescer a dobra legal para a Defensoria Pública).
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
29/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 20:39
Juntada de Petição de réplica
-
27/08/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR à Viação Pioneira que forneça cópia dos vídeos das câmeras de segurança do veículo nº 231584, do dia 19/7/2024, entre 8:45 e 9:25, no prazo de 15 (quinze) dias. -
31/07/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 22:13
Recebidos os autos
-
30/07/2024 22:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/07/2024 22:13
Concedida a gratuidade da justiça a ADMILTON DA SILVA FARIAS - CPF: *11.***.*38-52 (REQUERENTE).
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0703225-15.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADMILTON DA SILVA FARIAS REQUERIDO: VIACAO PIONEIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (Emenda à Inicial) ADMILTON DA SILVA FARIAS ajuizou Ação Indenizatória em face da VIAÇÃO PIONEIRA LTDA.
Para verificação da competência deste Juízo, faz-se necessária a comprovação de que o autor reside no local informado.
Entretanto, o documento de ID 204811071 não atende a esta exigência, porquanto em nome de terceiro.
Assim, determino ao autor que promova a emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para apresentar comprovante de residência, emitido há menos de 30 dias, em seu nome, demonstrando domicílio na localidade informada na petição inicial.
Intime-se. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
26/07/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
26/07/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 22:18
Recebidos os autos
-
25/07/2024 22:18
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 10:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/07/2024 17:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/07/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Contestação (Outros) • Arquivo
Contestação (Outros) • Arquivo
Contestação (Outros) • Arquivo
Contestação (Outros) • Arquivo
Contestação (Outros) • Arquivo
Contestação (Outros) • Arquivo
Contestação (Outros) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726267-56.2024.8.07.0001
Alda Cristina Nascimento
Banco do Brasil S/A
Advogado: Aiana Carla Oliveira Pereira Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 12:25
Processo nº 0715591-49.2024.8.07.0001
Paulo Octavio Investimentos Imobiliarios...
Jailson Nogueira Rocha
Advogado: Israel Marinho da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2024 18:31
Processo nº 0707591-45.2024.8.07.0006
Felipe Meziat
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Radam Nakai Nunes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2024 18:55
Processo nº 0707591-45.2024.8.07.0006
Felipe Meziat
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Radam Nakai Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 14:05
Processo nº 0710794-15.2024.8.07.0006
Carlos Antonio da Silva Dias
Fabiana Valeria Lopes de Sousa
Advogado: Lisiane Moura Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2024 11:38