TJDFT - 0707591-45.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 14:18
Recebidos os autos
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10/09/2025 14:18
Determinado o arquivamento definitivo
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10/09/2025 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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10/09/2025 13:35
Decorrido prazo de FELIPE MEZIAT - CPF: *07.***.*22-87 (REQUERENTE) em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:25
Decorrido prazo de FELIPE MEZIAT em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:07
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707591-45.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE MEZIAT REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO, fica o patrono da parte requerente intimado para imprimir por meios próprios o alvará de levantamento expedido em seu favor da parte requerente (ID 247962815), devendo observar a impressão do QR Code, após deve se dirigir ao banco indicado no documento para levantamento da referida quantia.
Fica ainda intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 16:02:27.
LIDIANA DE SOUSA LEITE Servidor Geral -
29/08/2025 16:04
Juntada de Certidão
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29/08/2025 14:42
Expedição de Alvará.
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27/08/2025 16:19
Decorrido prazo de FELIPE MEZIAT - CPF: *07.***.*22-87 (REQUERENTE) em 26/08/2025.
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27/08/2025 03:30
Decorrido prazo de FELIPE MEZIAT em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 16:16
Juntada de Certidão
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15/08/2025 12:15
Decorrido prazo de FELIPE MEZIAT - CPF: *07.***.*22-87 (REQUERENTE) em 14/08/2025.
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15/08/2025 03:28
Decorrido prazo de FELIPE MEZIAT em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:27
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 15:02
Juntada de Certidão
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04/08/2025 11:29
Recebidos os autos
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25/09/2024 18:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/09/2024 15:35
Juntada de Certidão
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23/09/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 13:38
Recebidos os autos
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29/08/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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29/08/2024 12:37
Decorrido prazo de FELIPE MEZIAT - CPF: *07.***.*22-87 (REQUERENTE) em 28/08/2024.
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FELIPE MEZIAT em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707591-45.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE MEZIAT REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a procuração de ID 207929713 foi juntada sem assinatura do outorgante.
De ordem, fica a parte requerente intimada a regularizar a representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sobradinho/DF, 19 de agosto de 2024 14:04:13.
LIDIANA DE SOUSA LEITE Servidor Geral -
19/08/2024 14:07
Juntada de Certidão
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19/08/2024 10:30
Recebidos os autos
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19/08/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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18/08/2024 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de FELIPE MEZIAT em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 17:40
Juntada de Certidão
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02/08/2024 19:59
Juntada de Certidão
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02/08/2024 18:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/07/2024 04:45
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707591-45.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE MEZIAT REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Da ilegitimidade passiva Firmo-me à reiterada jurisprudência desta Corte no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, como é patente o caso constante dos presentes autos, deve-se analisar a questão da legitimidade para figurar no pólo passivo à luz da Teoria da Aparência, que permite ao consumidor, quando este encontra dificuldade em identificar o verdadeiro gestor do contrato entabulado e discutido, demandar contra aquele que aparenta sê-lo, diante das circunstâncias fáticas.
Importa destacar que, de acordo com o entendimento jurisprudencial predominante, tanto a administradora como a operadora do plano de saúde são partes legítimas para responder à ação de obrigação de fazer ajuizada em função de apontada falha na prestação do serviço, independentemente se esta foi devida por ato de uma ou da outra empresa integrante da cadeia de consumo.
Nesse sentido, colaciona-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL.
RESTABELECIMENTO.
INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
QUESTÃO DE FUNDO.
OPERADORA E ADMINISTRADORA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO.
ATO ILÍCITO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
O interesse recursal é pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso.
Está ligado à utilidade e à necessidade da prestação jurisdicional, além da adequação do recurso interposto, que deve ser apto a reverter a sucumbência sofrida pela parte.
Ausente a sucumbência quanto ao restabelecimento do contrato por desinteresse manifestado pela parte autora, não há que se falar em interesse de recorrer.
Recurso conhecido parcialmente. 2.
A administradora e a operadora do plano compartilham a responsabilidade por eventual descumprimento do contrato de prestação do serviço de saúde, na medida em que atuam em conjunto e com interesses convergentes no aliciamento clientes, coordenação dos pedidos de consulta, exames e até sua efetiva prestação através de rede credenciada ou referenciada.
Ademais e por força dos princípios da boa-fé do contrato, seu caráter social, o dever de informação e da mútua assistência ou solidariedade, não poderia o beneficiário ficar à mercê das discussões de interesse exclusivo das prestadoras, acerca de quem caberia autorizar o exame, executar ou permitir o uso da rede credenciada ou referenciada, questiúnculas que devem ser resolvidas entre as próprias prestadoras do serviço.
E certo que ambas aparecem no contrato como se atuassem em conjunto, para a prestação de serviço médico hospitalar, devendo-se interpretar suas cláusulas à luz do princípio da aparência e disposições da Lei no. 8.078/90 (par. único do art. 7º). 3.
Sabe-se que o art. 13, § único, inciso II da Lei 9.656/98 prevê a possibilidade de rescisão ou suspensão contratual pelo "não-pagamento da mensalidade por período superior a 60 (sessenta dias), consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato", mas o Superior Tribunal de Justiça entende que sua aplicação é reservada aos contratos de plano de saúde individuais ou familiares.
Assim, as condições de resolução ou suspensão da cobertura nos planos de saúde coletivos por adesão ou empresariais devem estar previstas no ajuste, conforme determinado no art. 17, da Resolução n. 195 da ANS, alterada pela RN 455 da ANS. 4.
Em que pese a modificação em março de 2020, o contrato celebrado e os fatos são anteriores a janeiro de 2020.
Assim, aplica-se o teor original do artigo 17, da Resolução n. 195 da ANS, inclusive o seu parágrafo único, segundo o qual é possível a rescisão e suspensão dos serviços desde que observados: i) cláusula contratual expressa sobre a rescisão unilateral; ii) contrato em vigência por período de pelo menos doze meses; iii) prévia notificação da rescisão com antecedência mínima de 60 dias. 5.
A suspensão automática do plano de saúde, em razão do inadimplemento, mostrou-se abusiva e afrontou o princípio da boa-fé objetiva e probidade contratual, porquanto o contrato exige a prévia notificação do beneficiário. 6.
Portanto, ficou caracterizado o ato ilícito que enseja a reparação dos danos materiais decorrentes do não atendimento consubstanciados no pagamento de consultas particulares. 7.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (Acórdão 1842813, 07067587620198070014, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 19/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CIVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
ADESÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS PRESTADOS.
DEVOLUÇÃO PARCIAL DAS MENSALIDADES.
INEXISTENCIA DANOS MORAIS. 1.O beneficiário é o destinatário final dos serviços referentes a plano de saúde contratado por intermédio de terceiro, sendo, assim, parte legitima para figurar no pólo ativo da ação. 2.A responsabilidade da operadora de saúde e das administradoras dos planos é solidária.
Assim, ainda que os atos tenham sido praticados por somente uma das rés, todas respondem, de forma solidária, pela qualidade final dos serviços prestados. 3.A relação entre o usuário e o plano de saúde, independentemente do fato de ser individual ou coletivo, é caracterizada como sendo de consumo. 4.Não deve haver a devolução integral dos valores pagos se comprovada efetivamente a prestação dos serviços, sob pena de enriquecimento sem causa. 5.Não tendo sido negada a assistência à saúde e considerado o mero inadimplemento contratual, o caso concreto não enseja a condenação à indenização por danos morais. 6.Deu-se parcial provimento aos apelos das rés para reformar a r. sentença e determinar que a devolução das mensalidades pagas pela autora/apelada se limite aos valores que extrapolarem o inicialmente cobrado, a ser devidamente corrigido a partir de cada desembolso e incidência de juros de mora a partir da citação, e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. (Acórdão n.742920, 20110710254276APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/12/2013, Publicado no DJE: 13/12/2013.
Pág.: 149) Na espécie, os pedidos autorais de obrigação de fazer estão pautados em apontada conduta ilícita imputada à ré consistente em cancelamento do plano de saúde do autor de forma unilateral e sem aviso prévio de sessenta dias.
Desse modo, nítida se mostra a pertinência subjetiva da demanda quanto ao seu polo passivo.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo a questão ser dirimida à luz dos princípios norteadores das relações de consumo, notadamente no que diz respeito à boa fé objetiva.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Insurge-se o autor contra conduta ilícita imputada à requerida, consistente em cancelamento do seu plano de saúde operado pela ré sem o devido aviso prévio de 60 dias e quando já estava autorizada a cobertura de procedimento cirúrgico indicado por seu médico assistente.
Destaca que tentou solucionar o problema via reclamação registrada no PROCON/DF, porém a ré respondeu apenas que o plano poderia ser cancelado com aviso prévio de 60 dias.
Sustenta, no entanto, que o plano foi cancelado em 30/04/2024 e que somente foi comunicado do cancelamento em 01/04/2024.
Entende, por conseguinte, que o cancelamento ocorreu de forma indevida.
Requer, portanto, a condenação da ré às obrigações de fazer consistentes em reativar o plano de saúde e autorizar a realização do procedimento cirúrgico indicado pelo médico e já autorizado anteriormente ao cancelamento do plano.
A requerida, em contestação, discorre sobre o plano contratado pelo autor.
Alega que inexiste óbice para o cancelamento unilateral, em razão do atendimento das exigências legais de previsão contratual, prazo mínimo de vigência de doze meses, comunicação prévia de sessenta dias, e oferta de portabilidade para outra operadora sem necessidade de cumprimento de carência.
Destaca que a administradora do plano de saúde do requerente o comunicou sobre o cancelamento com a antecedência de sessenta dias devida.
Ressalta que foi respeitada a continuidade do vínculo contratual para os beneficiários que se encontravam internados ou em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou sua incolumidade física.
Salienta o princípio da intervenção mínima e excepcionalidade da revisão contratual.
Aponta a ausência de obrigatoriedade de comercialização de planos de saúde individuais.
Impugna o pedido de inversão do ônus probatório.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
A alegação da ré de que inexiste óbice legal para o cancelamento do plano de saúde do autor não merece guarida.
Isso porque a ré não logrou demonstrar que efetivamente comunicou o requerente sobre o cancelamento do plano com antecedência mínima de 60 dias, como determina o Anexo I da Resolução Normativa n.509/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar- ANS, in verbis: A operadora poderá rescindir o contrato desde que haja previsão contratual e que valha para todos os associados.
O beneficiário poderá ser excluído individualmente pela operadora em caso de fraude, perda de vínculo com a pessoa jurídica contratante, ou por não pagamento.
O contrato coletivo somente pode ser rescindido imotivadamente após a vigência do período de doze meses.
A notificação deve ser feita com 60 dias de antecedência Com efeito, não há nos autos prova de que o autor foi notificado sobre a rescisão contratual unilateral por parte da ré com a antecedência mínima de sessenta dias determinada na norma acima destacada, não servindo para esse fim o documento de ID 202562311 por se tratar de comunicado enviado pela operadora ré a representante da administradora do plano de saúde, e não ao autor.
Noutra ponta, o autor logrou demonstrar em ID 198332189, que o procedimento cirúrgico já havia sido autorizado anteriormente à rescisão contratual unilateral não comunicada com a antecedência devida.
Nessa esteira, em que pese a não renovação do contrato seja ato unilateral contratualmente previsto e legalmente permitido, a ré assumiu o risco da sua conduta ao autorizar procedimentos médicos complexos em data próxima ao cancelamento contratual efetuado sem a devida comunicação prévia.
Noutro giro, a Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU n.19, de 25/03/1999, em seu art.1º, dispõe que: Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.
Ou seja, o encerramento ou a liquidação de planos coletivos oferecidos, administrados e mantidos pelas operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, impõe a tais fornecedoras a absorção do universo de consumidores beneficiários, mediante o oferecimento e disponibilização de plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.
Destarte, ao cancelar unilateralmente o contrato de plano de saúde coletivo/empresarial a que aderiu o autor, a operadora ré deveria, em atenção à norma de regência acima, disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar.
Ainda que a requerida não comercialize planos individuais/familiares, persistia a sua obrigação de disponibilizar a continuidade da prestação contratual, nos termos da Resolução supramencionada.
Esse é um ônus que faz parte do risco da atividade.
Como se sabe, o contrato de plano de saúde é sui generis, incidindo regras e vetores de interpretação específicos.
Sem descurar da liberdade de iniciativa das operadoras, é dever de tais fornecedores a manutenção da cobertura, por determinado lapso temporal, a fim de que o consumidor não seja colocado em posição de extrema desvantagem num contexto de abalo aos bens jurídico mais caros: a vida e a integridade física.
Não socorre a requerida a simples alegação de falta de autorização da ANS para comercialização de planos nessas modalidades, pois ausente nos autos prova cabal nesse sentido, não servindo para esse fim a mera informação de inexistência de oferta, no sítio eletrônico da empresa, daquelas espécies de planos.
Ademais, o disposto no art.3º da Resolução acima não condiz com os princípios de proteção à saúde tutelados pela Lei 9656/98 - que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, a que a ré se submete, conforme seu art.1º, caput – assim como pelo Código de Defesa do Consumidor, e, prioritariamente, pela Constituição Federal.
Nesses termos, colaciona-se: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
RESCISÃO UNILATERAL.
RESOLUÇÃO NORMATIVA 509 DA ANS.
AUSÊNCIA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
CONSUMIDOR EM TRATAMENTO.
RESOLUÇÃO N° 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR.
DISPONIBILIZAÇÃO SEM PERÍODO DE CARÊNCIA.
LEI Nº 9.659/1998.
GARANTIA DE CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS DE SAÚDE.
DESRESPEITO ÀS NORMAS REGULAMENTADORAS.
PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONFIGURADOS. 1.
Cabível o deferimento da tutela de urgência, quando evidenciados os pressupostos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
De acordo com o Anexo I da Resolução Normativa n. 509/2022 da ANS, no caso de Plano Coletivo Empresarial, a operadora poderá rescindir o contrato desde que haja previsão no instrumento firmado e que valha para todos os associados, devendo a notificação de rescisão ser feita com 60 (sessenta) dias de antecedência e somente podendo ocorrer a rescisão imotivada após a vigência do período de 12 (doze) meses. 2.1.
No caso concreto, a operadora do plano de saúde não demonstrou o envio de notificação prévia ao beneficiário. 3.
A Resolução n° 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) orienta que, em casos de rescisão unilateral, cabe às entidades que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão, disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar aos beneficiários prejudicados, sem necessidade de que se cumpram novos prazos de carência. 3.1.
No caso de cancelamento de plano de saúde coletivo, a operadora deve garantir a continuidade da prestação de serviços aos beneficiários internados ou em tratamento, requisito exigido pela Lei nº 9.659/1998 (artigo 8º, § 3º, alínea "b"). 4.
Demonstrado que o autor está em tratamento de anemia falciforme, tendo o plano de saúde sido cancelado de forma irregular, dada a inexistência de prévia notificação e a não disponibilização de novo plano, torna-se inviabilizado o acolhimento da pretensão recursal. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1873800, 07125411820248070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/6/2024, publicado no DJE: 20/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
FACULDADE DO JULGADOR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE E DA OPERADORA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
MÉRITO.
PLANO COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO Nº 19/99 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR E LEI Nº 9.656/98.
CONVENIADO.
DIREITO A MIGRAÇÃO PARA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não obstante o teor imperativo do artigo 557 do Código de Processo Civil, a melhor interpretação a ser-lhe conferida é aquela segundo a qual o relator não fica obrigado a indeferir o recurso que foi interposto contrariando a jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou de Tribunal Superior.
Trata-se, em verdade, de faculdade que a lei confere ao relator. 2.
Não se conhece, em grau recursal, de matéria não ventilada na inicial, tampouco apreciada em sentença, por configurar inovação recursal, não acobertada pelas exceções constantes dos artigos 303 e 517 do Código de Processo Civil. 3.
Diante de cancelamento do contrato de plano de saúde coletivo, revela-se presente a responsabilidade solidária entre a operadora de plano de saúde e a estipulante que a representa perante terceiros, nos termos do artigo 34 do CDC, o que demarca a legitimidade tanto da estipulante, quanto da operadora para figurarem no polo passivo de demanda de obrigação de fazer. 4.
Conforme estabelece o artigo 1º da Resolução do CONSU nº 19/1999, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, no caso de cancelamento de plano de saúde coletivo, a operadora deve disponibilizar plano de saúde individual ou familiar de forma a garantir a continuidade na prestação dos serviços nas mesmas condições do plano cancelado, sem necessidade de cumprimento de novos períodos de carência. 5.
Afasta-se a aplicação do art. 3º da Res. 19/99 do CONSU, cujo teor não guarda sintonia com os princípios de proteção à saúde tutelados pela Lei nº 9.656/98, Código de Defesa do Consumidor e Constituição Federal. 6.
A caracterização da litigância de má-fé requer comprovação de ato doloso e a existência de prejuízo.
Ausentes esses requisitos, descabida a alegação nesse sentido. 7.
Apelação da primeira ré conhecida em parte, preliminar rejeitada, e, na extensão, não provida.
Apelação da segunda ré conhecida, preliminar rejeitada, e não provida. (Acórdão n.881739, 20130111229606APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/07/2015, Publicado no DJE: 30/07/2015.
Pág.: 90) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO.
RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
PLANO.
EXTINÇÃO.
OPÇÃO DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL.
ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU.
INOBSERVÂNCIA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
MANUTENÇÃO DO PLANO COLETIVO CANCELADO.
IMPOSSIBILIADE.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
SEGUIMENTO NEGADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O artigo 1º da Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU assegura que, em caso de rescisão unilateral de contrato de plano de saúde de natureza coletiva, deverá ser assegurado aos beneficiários o direito à migração para plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar mantido pela mesma operadora, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, devendo essa regulação ser interpretada em conformidade com sua destinação e com os princípios informativos que permeiam as relações de consumo. 2.
Conquanto seja assegurado ao beneficiário, em caso de rescisão contratual unilateral de plano de saúde coletivo em razão da extinção do plano, o direito de migração para plano de saúde na modalidade individual ou familiar similar e sem necessidade de cumprimento de nova carência, carece de verossimilhança, deixando desguarnecido de plausibilidade o direito invocado, a argumentação desenvolvida pela participante destinada a assegurar que continue integrando o plano de natureza coletiva cancelado, haja vista a existência de regramento normativo que legitima o cancelamento nas condições pautadas e diante da inviabilidade de preservação da participação em plano de saúde já inexistente. 3.
A antecipação de tutela tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada 4.
Agravo regimental conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão n.870017, 20150020082853AGI, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/05/2015, Publicado no DJE: 05/06/2015.
Pág.: 147) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
SEGURO SAÚDE COLETIVO.
RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
OPÇÃO DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL.
ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 19/99 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
DOENÇA GRAVE.
TRATAMENTO CONTINUADO.
MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Aplica-se à relação contratual estabelecida entre os litigantes o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista ser a ré operadora de plano de saúde, na qualidade de fornecedora de serviços que foram contratados pela autora, como destinatária final, restando caracterizada a relação consumerista.
Nesse sentido, aliás, o enunciado nº 469 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que não faz qualquer distinção entre os contratos de fornecimento de planos de saúde coletivos ou individuais. 2.
Os princípios do Código de Defesa do Consumidor asseguram ao consumidor a continuidade dos serviços de assistência à saúde, mesmo quando rescindido o contrato coletivo com a empresa contratante, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. 3.
No caso, a autora é portadora de câncer de mama, necessitando de tratamento terapêutico continuado - quimioterapia, não podendo ser interrompido, sob "o risco de progressão de doença e piora clínica".
Nos termos dos arts. 12 e 35-C da Lei 9.656/98, com redação dada pela Lei 11.935, de 2009, é obrigatória a cobertura do atendimento de urgência que implique risco imediato à vida ou à higidez física do paciente, o que verificado no presente caso. 4.
Desse modo, diante do cancelamento do seguro de saúde coletivo, impõe-se a migração para plano individual ou familiar, sem novo prazo de carência, de modo que a cobertura do plano não seja suspensa, garantindo-se o tratamento necessário à preservação da saúde e vida da autora, direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal. 5.
Recurso desprovido. (Acórdão n.790398, 20120610121929APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/05/2014, Publicado no DJE: 26/05/2014.
Pág.: 163) Na espécie, a ré não ofertou ao autor o plano de saúde na modalidade individual ou familiar, como ordena a Resolução do CONSU já referida, e a hipervulnerabilidade do requerente está plenamente configurada, diante da imperiosa necessidade de continuação do tratamento médico recomendado, e já autorizado, frise-se.
Desse modo, para que não haja prejuízo ao tratamento do autor, e considerando que a ré, ao autorizar os procedimentos médicos em data próxima ao termo final do contrato, assumiu o risco de sua conduta, é imperioso o acolhimento do pleito autoral para que a ré reative o plano de saúde do autor, nos exatos termos contratuais vigentes antes do cancelamento, com a devida contraprestação por parte do autor, e autorize a realização do procedimento cirúrgico descrito na guia de internação coligida ao feito, ID 198332189.
Isso porque, a realização dos procedimentos médicos autorizados, sem contrapartida do beneficiário/autor, acarretaria inegável enriquecimento ilícito deste, situação vedada pelo ordenamento jurídico.
Noutra banda, a autorização efetuada pela requerida criou no requerente a legítima expectativa de realização integral do tratamento, com cobertura dos custos pelo plano contratado, e, nesse contexto, o posterior impedimento fere não só os direitos básicos da consumidora/autora, como também o princípio contratual fundamental da boa-fé objetiva.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para CONDENAR a ré às obrigações de fazer consistentes em REATIVAR o plano de saúde do autor, nos exatos termos contratuais vigentes antes do cancelamento, com a devida contraprestação por parte do requerente, e em AUTORIZAR a realização do procedimento cirúrgico descrito na guia de internação de ID 198332189, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo do disposto no art.537,§1º, do Código de Processo Civil.
Em consequência, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 55, caput).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado pela instância superior, acaso haja interesse recursal, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
ANA PAULA DA CUNHA Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 09:33
Recebidos os autos
-
22/07/2024 09:33
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2024 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
16/07/2024 05:44
Decorrido prazo de FELIPE MEZIAT em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:52
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/07/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
02/07/2024 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/07/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 02:37
Recebidos os autos
-
01/07/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/06/2024 12:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/06/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 20:05
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 20:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 20:03
Expedição de Carta.
-
03/06/2024 19:59
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 15:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2024 17:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2024 14:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/05/2024 14:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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