TJDFT - 0707591-45.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 11:29
Baixa Definitiva
-
04/08/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 11:28
Transitado em Julgado em 02/08/2025
-
02/08/2025 02:17
Decorrido prazo de FELIPE MEZIAT em 01/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 31/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 09:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
-
21/07/2025 17:41
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
21/07/2025 17:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/07/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 12:52
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0702335-08.2025.8.07.0000
-
20/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FELIPE MEZIAT em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 18/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:21
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
16/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707591-45.2024.8.07.0006 EMBARGANTE: FELIPE MEZIAT EMBARGADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Foi anexado aos autos o ofício n. 03/2025 e documentos (ID 68468077), provenientes da Câmara de Uniformização, comunicando a decisão proferida na Reclamação n. 0702335-08.2025.8.07.0000 e requisitando informações.
Assim, prestadas as informações requisitadas, aguarde-se em secretaria a decisão final da aludida reclamação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 6 de fevereiro de 2025.
Silvana da Silva Chaves Juíza de Direito Presidente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal -
10/02/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 20:53
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
-
06/02/2025 17:51
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
06/02/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 17:49
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2025 17:49
Desentranhado o documento
-
04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FELIPE MEZIAT em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:15
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
25/01/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 20:28
Recebidos os autos
-
22/01/2025 20:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/01/2025 16:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
21/01/2025 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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21/01/2025 11:38
Juntada de Petição de reclamação
-
18/12/2024 02:17
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADO EM ACÓRDÃO.
CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
VÍCIO INOCORRENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração oposto pelo recorrido a em face de acórdão exarado por esta Turma Recursal.
O embargante alega contradição na fixação de honorários de sucumbência sob a alegação de não devem ser arbitrados sobre o valor da causa, mas sim sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. 2.
Embargos tempestivos e contrarrazoados. 3.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar na decisão obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do que restou decidido pelo Colegiado. 4.
As regras estabelecidas no Código de Processo Civil somente se aplicam aos Juizados Especiais quando a norma especial não dispuser nada a respeito.
No caso, a lei 9.099/95 possui regramento próprio no tocante aos honorários de sucumbência.
Conforme previsto no artigo 55 da Lei 9.099/95, em “segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”. 5.
Conforme dispositivo da Lei do Juizados, os honorários de sucumbência, em sede de recurso inominado, serão fixados com apenas dois parâmetros: valor da condenação ou valor da causa.
No caso do embargante, o honorário foi fixado sobre o valor da causa, conforme a previsão legal. 6.
Portanto, não se configura o vício alegado.
Assim, a pretensão não encontra qualquer amparo no art. 48 da Lei no. 9.099/95. 7.
EMBARGOS CONHECIDOS e REJEITADOS.
Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. -
16/12/2024 15:34
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/12/2024 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/12/2024 17:04
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 19:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Giselle Rocha Raposo
-
29/11/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 13:18
Juntada de intimação de pauta
-
28/11/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 22:26
Recebidos os autos
-
25/11/2024 10:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
22/11/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 16:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
21/11/2024 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 15:28
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 14:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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08/11/2024 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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04/11/2024 13:35
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
04/11/2024 09:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 13:34
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:43
Conhecido o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (RECORRENTE) e não-provido
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25/10/2024 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/10/2024 14:48
Recebidos os autos
-
01/10/2024 19:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
26/09/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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26/09/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 18:55
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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