TJDFT - 0715591-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 11:34
Recebidos os autos
-
07/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 19:57
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 06:48
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
21/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de JAILSON NOGUEIRA ROCHA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de JAILSON NOGUEIRA ROCHA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de JAILSON NOGUEIRA ROCHA em 16/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:29
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) decretar a rescisão do contrato locatício firmado entre as partes, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei n. 8.245/91, tendo como objeto o imóvel localizado no SIG QD.01 LTS.985 A 1055 SL.106 GRGS.397,398 1.SS, SETOR DE IND.
GRAFICAS, BRASILIA/DF, CEP: 70.610-410, BRASÍLIA/DF. b) determinar que o réu desocupe o imóvel objeto da lide, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório.
Em consequência, resolvo o processo com apreciação do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, expeça-se Mandado de Intimação para desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias e, no caso de descumprimento da ordem no prazo fixado, expeça-se Mandado de Despejo Compulsório.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 17:16:19.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
24/07/2024 09:31
Recebidos os autos
-
24/07/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:31
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/07/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 04:05
Decorrido prazo de JAILSON NOGUEIRA ROCHA em 17/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 13:41
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 03:32
Decorrido prazo de JAILSON NOGUEIRA ROCHA em 05/06/2024 23:59.
-
12/05/2024 04:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/04/2024 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 17:19
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 14:07
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:07
Outras decisões
-
23/04/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/04/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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