TJDFT - 0725178-95.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 16:52
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725178-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE MOURA GERTRUDES, CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT EXECUTADO: BANCO SAFRA S A SENTENÇA Cuida-se de ação de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
O exequente comunica a quitação da dívida.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II e 513 do CPC.
Sem custas finais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Retirem-se, se o caso, as restrições em nome do requerido. À falta de interesse recursal declaro desde logo o trânsito em julgado, sem a necessidade de certificação pela Secretaria.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
14/10/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 17:50
Recebidos os autos
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11/10/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/10/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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10/10/2024 08:30
Juntada de Certidão
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09/10/2024 14:00
Juntada de Certidão
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09/10/2024 14:00
Juntada de Alvará de levantamento
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09/10/2024 14:00
Juntada de Certidão
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09/10/2024 14:00
Juntada de Alvará de levantamento
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09/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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08/10/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 07:32
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 10:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2024 14:42
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:42
Outras decisões
-
10/09/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/09/2024 12:25
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725178-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE MOURA GERTRUDES REU: BANCO SAFRA S A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Alexandre Moura Gertrudes em face de Banco Safra S.A.
O autor afirma ter a ré inscrito seu nome no SPC/SERASA, inscrição em 15/05/2024, no valor de R$ 1.770,94.
Aponta irregularidade no procedimento, por não ter o Banco Safra notificado o consumidor nos termos do art. 3º da Lei Distrital 514/93.
Requer seja declarada a irregularidade da restrição registrada e a condenação do réu no cancelamento da anotação no prazo de 72 horas.
Citado, o Banco Safra apresenta contestação no ID 205187051.
Argui preliminar de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma pedido sem aparo legal, legitimidade da dívida e da notificação.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 205835073.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O réu argui preliminar de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
Sem razão.
Para propor uma ação é necessário que a parte tenha interesse processual (art. 17 do CPC).
Trata-se de uma condição da ação, a qual exige que a parte autora demonstre, na sua petição inicial, a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela estatal e a adequação da via eleita.
No caso, o interesse de agir do autor está demonstrado na anotação ID 201271999, a qual reputa irregular em seu procedimento, sendo o deslinde da controvérsia matéria de mérito.
A pretensão é útil e necessária, além da via eleita ser adequada.
Outrossim, a legitimidade passiva do réu, pois foi o Banco Safra o solicitante da inscrição do nome do consumidor inadimplente em cadastros de órgãos de proteção ao crédito.
Rejeito, portanto, as preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
Passo ao mérito.
Pontuo, não se discutir, na presente, a legitimidade da dívida referente ao contrato bancário n. 102000002828724, mas, somente, a validade da anotação realizada em nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
A análise da controvérsia deve ser feita com base no Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação jurídica de natureza consumerista (arts. 2º e 3º do CDC), bem como nas disposições da Lei Distrital n. 514, de 28 de julho de 1993, a qual “Estabelece normas para o registro, e respectivo cancelamento, em bancos de dados, serviços de proteção ao crédito e congêneres, de consumidores, no âmbito do Distrito Federal”.
A respeito do tema, o art. 3º da Lei Distrital n. 514/93 preconiza ser obrigação das empresas credoras, que solicitarem a inserção do nome do consumidor inadimplente em cadastros de órgãos de proteção ao crédito, sua notificação, via correspondência com aviso de recebimento, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, a partir da solicitação do registro. “Art. 3° - A Empresa que solicitar registro, nos termos do art. 1° desta Lei, fica obrigada a expedir, no prazo máximo de três dias úteis a contar da indicação para registro, correspondência com aviso de recebimento destinada à pessoa cujo nome tiver sido indicado.” (grifei) Nesse ponto, vale destacar a Arguição de Inconstitucionalidade Incidental n. 0021976-09.2014.8.07.0000, em que a Corte Especial deste e.
Tribunal de Justiça se pronunciou pela constitucionalidade da exigência de notificação do consumidor, com aviso de recebimento, para sua inscrição nos cadastros de inadimplentes (Acórdão 846261, 20140020218365AIL, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 27/1/2015, publicado no DJE: 6/2/2015.
Pág.: 17).
Depreende-se do Acórdão n. 846.261, que a exigência contida no art. 3º da Lei Distrital n. 514/93 não desborda da competência concorrente suplementar do Distrito Federal, prevista no art. 24, § 2º, da Constituição Federal, de legislar sobre proteção e defesa do consumidor, porquanto não dispõe contrariamente às normas gerais contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Ao contrário, a previsão está em consonância com a principiologia da legislação consumerista, uma vez que visa resguardar a boa-fé objetiva, a transparência e o dever de informação na relação entre fornecedor e consumidor.
Ademais, em que pese a argumentação do Banco Safra, não se verifica que a norma contida no art. 3º da Lei distrital n. 514/93 vai de encontro àquela prevista no art. 43, § 2º, do CDC, pois, enquanto a primeira é destinada ao credor do débito que solicita a anotação, a segunda é direcionada à própria entidade mantenedora dos cadastros de proteção ao crédito.
No caso, é incontroversa a negativação do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, realizada a pedido do réu e lado outro, inexiste nos autos elementos de prova que demonstrem a ocorrência de notificação prévia do consumidor, mediante carta com aviso de recebimento, a respeito da inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes (art. 373, II, do CPC).
A declaração de irregularidade da negativação, portanto, é medida que se impõe.
De igual modo, o cancelamento da anotação indevida.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a irregularidade da negativação do nome do autor junto ao SPC/SERASA referente ao contrato bancário n. 102000002828724 e determinar a exclusão da anotação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao valor da dívida.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em face da sucumbência, arcará o réu com os honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do valor da causa, com fundamento no art. 85 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, e após as cautelas de estilo, baixem-se e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 16:46
Recebidos os autos
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16/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:46
Julgado procedente o pedido
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07/08/2024 10:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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07/08/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 09:05
Recebidos os autos
-
07/08/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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30/07/2024 14:35
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725178-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE MOURA GERTRUDES REU: BANCO SAFRA S A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou contestação e documentos no prazo legal.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte AUTORA para que se manifeste sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a especificarem eventuais provas que ainda pretendam produzir.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 16:27:02.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
25/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:27
Juntada de Certidão
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24/07/2024 13:27
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 14:20
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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25/06/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:03
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:03
Outras decisões
-
21/06/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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