TJDFT - 0715132-50.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 11:19
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BENICIO RICARDO DE ARAUJO em 16/08/2024 23:59.
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29/07/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0715132-50.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BENICIO RICARDO DE ARAUJO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF, nos autos n. 0721725-47.2024.8.07.0016.
O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID 60189049).
Em consulta aos autos principais, constato que, em 19/6/2024, foi prolatada sentença, julgando improcedente o mérito.
Decidida a lide na origem, a sentença de mérito torna o anterior agravo sem objeto, porquanto resolve toda a matéria discutida, absorvendo, assim, a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência recursal.
Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO. 1.
Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2.
Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3.
A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4.
Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5.
Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) (Grifado) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A sentença é o provimento principal e definitivo do Juiz, e a sua edição enseja novo direito recursal à parte, consubstanciado no recurso de apelação.
Sendo assim, uma vez proferida sentença de mérito nos autos principais, provimento dotado de cognição exauriente, ocorre a perda do objeto do Agravo de Instrumento, ainda que tenha sido deferido o pedido de antecipação da tutela recursal. 2.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
MANTIDA A DECISÃO QUE JULGA PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AgInt 0719935-86.2018.8.07.0000, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, julgado em 20/11/2019, DJe 3/12/2019) Na mesma linha, a jurisprudência das Turmas Recursais se firmou no sentido de que o agravo de instrumento resta prejudicado com a superveniente prolação de sentença, pois fica afastado o interesse em relação à decisão, que é o objeto do recurso.
Desse modo, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto, restando prejudicado o recurso pendente.
Assim, JULGO PREJUDICADO o recurso, com fundamento no artigo 11, inciso XV do RITRJE deste Tribunal, e NEGO-LHE SEGUIMENTO.
Operada a preclusão, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente.
Luís Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito -
23/07/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:45
Recebidos os autos
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23/07/2024 18:45
Negado seguimento a Recurso
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12/07/2024 16:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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12/07/2024 16:22
Recebidos os autos
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12/07/2024 09:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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06/07/2024 02:17
Decorrido prazo de NUCLEO DE JUDICIALIZAÇÃO DE DEMANDAS-NJUD - SES/DF em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:17
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAUDE DO DF em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BENICIO RICARDO DE ARAUJO em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2024 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2024 17:24
Classe retificada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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13/06/2024 15:40
Recebidos os autos
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13/06/2024 15:40
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2024 17:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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12/06/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/06/2024 23:59.
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22/05/2024 20:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 16/05/2024 23:59.
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13/05/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:23
Expedição de Ato Ordinatório.
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08/05/2024 11:21
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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07/05/2024 18:25
Juntada de Petição de agravo interno
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24/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 18:44
Recebidos os autos
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19/04/2024 18:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2024 15:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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16/04/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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16/04/2024 13:02
Juntada de Certidão
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16/04/2024 13:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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16/04/2024 12:10
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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16/04/2024 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/04/2024 21:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/04/2024 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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