TJDFT - 0705263-51.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 14:33
Juntada de Certidão
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11/10/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 14:42
Juntada de Alvará de levantamento
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08/10/2024 16:01
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 12:30
Recebidos os autos
-
04/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/10/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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02/10/2024 17:06
Juntada de Certidão
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30/09/2024 13:25
Recebidos os autos
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30/09/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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27/09/2024 16:55
Juntada de Certidão
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21/09/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705263-51.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDILCE CASTORINA MELO MENDES REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC), requerido pelo(a) credor(a) porque o(a) devedor(a) não efetuou o pagamento do montante devido, na forma do título executivo judicial.
Assim, inicie-se a fase executiva. À Secretaria para que providencie a alteração dos polos processuais, se o caso.
Anote-se.
Intime-se o(a) executado(a) para pagamento do débito de R$3.067,95, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) devedor(a) apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, estando a parte credora representada por advogado(a), intime-se para atualização do débito, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabíveis em sede de Juizado (artigo 55 LJE).
Não estando a parte credora assistida por advogado(a), encaminhem-se os autos ao contador para atualização do débito.
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do(a) executado(a) para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, o(a) credor(a) deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Também nomeio o(a) devedor(a) como depositário(a) fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
30/08/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 12:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:48
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:48
Deferido o pedido de EDILCE CASTORINA MELO MENDES - CPF: *91.***.*73-91 (REQUERENTE).
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27/08/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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27/08/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 14:47
Juntada de Certidão
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22/08/2024 08:22
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) condenar a parte ré a pagar à parte autora indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), a ser devidamente atualizado e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a presente sentença, data do seu arbitramento, até o efetivo pagamento, nos moldes do artigo 406 do Código Civil, do artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, e da Súmula 362 do STJ; 2) determinar a exclusão definitiva da restrição creditícia existente em nome da parte autora, promovida pelo réu, por débito no valor de R$10.410,05, data: 10/07/2019, contrato nº 4203120106069001 (Id 202034366), sendo que, para tanto, deve ser expedido ofício à SERASA, a fim de que exclua, definitivamente, a aludida inscrição indevida, a teor do artigo 84, §5º, do CDC, anexando-se ao ofício cópia desta sentença e do documento de Id 202034366.
Maneje-se o sistema próprio.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC c/c o artigo 51, "caput", da Lei nº 9099/95.
Anote-se no sistema a revelia do réu.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se (o requerido, em virtude de sua revelia, por publicação no DJe, na forma do art. 346 do CPC). -
24/07/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 18:13
Recebidos os autos
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23/07/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:13
Julgado procedente em parte do pedido
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19/07/2024 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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17/07/2024 16:56
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 10:47
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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26/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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26/06/2024 16:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2024 02:35
Recebidos os autos
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25/06/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:37
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:37
Recebida a emenda à inicial
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28/05/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
23/05/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 16:51
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:51
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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30/04/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 16:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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