TJDFT - 0717322-22.2020.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 18:30
Recebidos os autos
-
12/09/2025 18:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/09/2025 15:31
Juntada de Certidão
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09/09/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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18/08/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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12/08/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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07/08/2025 23:04
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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05/08/2025 14:42
Recebidos os autos
-
05/08/2025 14:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/07/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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28/07/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:23
Decorrido prazo de FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 03:24
Decorrido prazo de LEONARDO UBIALI JACINTO em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717322-22.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS EXECUTADO: LEONARDO UBIALI JACINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão do pedido efetuado em id. 235540629, intime-se o réu para realizar o pagamento do valor vindicado, em 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
12/06/2025 15:56
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:56
Outras decisões
-
13/05/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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13/05/2025 13:03
Processo Desarquivado
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13/05/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 17:15
Recebidos os autos
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04/11/2024 17:15
Outras decisões
-
25/10/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 14:53
Recebidos os autos
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14/10/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717322-22.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS EXECUTADO: LEONARDO UBIALI JACINTO CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" o prazo para a parte executada comprovar o pagamento do débito.
Nos termos da Portaria n° 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024.
MARCELO BARREIRO DE ARAUJO Servidor Geral -
19/09/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LEONARDO UBIALI JACINTO em 18/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717322-22.2020.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS REQUERIDO: LEONARDO UBIALI JACINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Retifique-se o valor atribuído à causa para constar: R$ 1.966,17.
A autuação já foi retificada quanto à inversão dos polos.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Efetuado o depósito SEM MENÇÃO AO FATO DE QUE É PARA GARANTIA DO JUÍZO (PARA FINS DE IMPUGNAÇÃO), presumir-se-á que é para PAGAMENTO DO DÉBITO.
Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação.
No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LEONARDO UBIALI JACINTO em 22/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS em 15/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717322-22.2020.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS REQUERIDO: LEONARDO UBIALI JACINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Retifique-se o valor atribuído à causa para constar: R$ 1.966,17.
A autuação já foi retificada quanto à inversão dos polos.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Efetuado o depósito SEM MENÇÃO AO FATO DE QUE É PARA GARANTIA DO JUÍZO (PARA FINS DE IMPUGNAÇÃO), presumir-se-á que é para PAGAMENTO DO DÉBITO.
Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação.
No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/07/2024 19:01
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2024 18:09
Recebidos os autos
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29/07/2024 18:09
Outras decisões
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25/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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24/07/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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22/07/2024 18:33
Recebidos os autos
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22/07/2024 18:33
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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18/07/2024 04:36
Processo Desarquivado
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17/07/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 18:52
Arquivado Definitivamente
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28/06/2022 13:51
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 02:35
Decorrido prazo de LEONARDO UBIALI JACINTO em 27/06/2022 23:59:59.
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23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/06/2022 23:59:59.
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09/06/2022 00:19
Publicado Decisão em 09/06/2022.
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08/06/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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06/06/2022 17:52
Recebidos os autos
-
06/06/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 17:51
Decisão interlocutória - recebido
-
23/05/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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19/05/2022 18:40
Recebidos os autos
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17/02/2022 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/02/2022 12:13
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 16/02/2022 23:59:59.
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27/01/2022 00:27
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/01/2022 23:59:59.
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25/01/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 17:57
Expedição de Certidão.
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25/01/2022 15:34
Juntada de Petição de apelação
-
23/12/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 17:03
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 18:24
Expedição de Alvará.
-
02/12/2021 00:22
Publicado Sentença em 02/12/2021.
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02/12/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 18:53
Recebidos os autos
-
30/11/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 18:53
Julgado improcedente o pedido
-
25/11/2021 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
25/11/2021 14:38
Expedição de Certidão.
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23/11/2021 02:54
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:24
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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25/10/2021 16:56
Recebidos os autos
-
25/10/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 16:56
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2021 13:40
Conclusos para decisão
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25/10/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 16:39
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 17:36
Recebidos os autos
-
19/10/2021 17:36
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2021 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
19/10/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/10/2021 23:59:59.
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18/10/2021 22:30
Juntada de Petição de impugnação
-
27/09/2021 12:29
Publicado Decisão em 27/09/2021.
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25/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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23/09/2021 16:27
Recebidos os autos
-
23/09/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 16:27
Decisão interlocutória - recebido
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23/09/2021 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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23/09/2021 12:38
Juntada de Petição de laudo
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15/08/2021 02:33
Decorrido prazo de LEONARDO UBIALI JACINTO em 13/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 15:01
Expedição de Certidão.
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05/08/2021 02:33
Publicado Certidão em 05/08/2021.
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05/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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04/08/2021 19:36
Expedição de Alvará.
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03/08/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 10:07
Expedição de Certidão.
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03/08/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 14:23
Juntada de Certidão
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02/08/2021 12:19
Expedição de Certidão.
-
31/07/2021 02:30
Decorrido prazo de LEONARDO UBIALI JACINTO em 30/07/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2021 23:59:59.
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23/07/2021 02:28
Publicado Certidão em 23/07/2021.
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23/07/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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21/07/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 13:44
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 11:16
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 13:47
Expedição de Certidão.
-
16/07/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2021 23:59:59.
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25/06/2021 02:34
Publicado Decisão em 25/06/2021.
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25/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
22/06/2021 19:48
Recebidos os autos
-
22/06/2021 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 19:48
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2021 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/06/2021 13:52
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 20:43
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 20:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/06/2021 02:40
Publicado Decisão em 01/06/2021.
-
31/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
27/05/2021 21:00
Recebidos os autos
-
27/05/2021 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 21:00
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/05/2021 12:58
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
05/05/2021 11:35
Recebidos os autos
-
05/05/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 11:35
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2021 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/05/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 02:47
Publicado Decisão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
16/04/2021 16:24
Recebidos os autos
-
16/04/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 16:24
Decisão interlocutória - recebido
-
16/04/2021 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/04/2021 15:10
Expedição de Certidão.
-
16/04/2021 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 15/04/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 18/03/2021.
-
17/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
15/03/2021 16:47
Recebidos os autos
-
15/03/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 16:47
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2021 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/03/2021 18:58
Juntada de Certidão
-
12/12/2020 02:50
Publicado Decisão em 11/12/2020.
-
12/12/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
09/12/2020 15:47
Recebidos os autos
-
09/12/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 15:47
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1075
-
09/12/2020 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/12/2020 11:01
Expedição de Certidão.
-
08/12/2020 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 07/12/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 03:21
Publicado Decisão em 10/11/2020.
-
09/11/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
06/11/2020 15:04
Recebidos os autos
-
06/11/2020 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 15:03
Decisão interlocutória - recebido
-
05/11/2020 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/11/2020 16:23
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 02:36
Publicado Despacho em 15/10/2020.
-
14/10/2020 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 18:56
Recebidos os autos
-
09/10/2020 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/10/2020 10:56
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 02:36
Publicado Decisão em 30/09/2020.
-
30/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 15:45
Recebidos os autos
-
28/09/2020 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 15:45
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2020 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/09/2020 21:00
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 02:32
Publicado Decisão em 26/08/2020.
-
26/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 14:18
Recebidos os autos
-
24/08/2020 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 14:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/08/2020 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/08/2020 18:24
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 15:29
Publicado Decisão em 14/08/2020.
-
13/08/2020 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 18:24
Recebidos os autos
-
10/08/2020 18:24
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2020 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/08/2020 12:10
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 02:43
Publicado Decisão em 22/07/2020.
-
21/07/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 16:57
Recebidos os autos
-
17/07/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 16:57
Decisão interlocutória - recebido
-
17/07/2020 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/07/2020 19:13
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 14/07/2020.
-
13/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 19:55
Recebidos os autos
-
09/07/2020 19:55
Decisão interlocutória - recebido
-
09/07/2020 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/07/2020 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/07/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 09:11
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 02:26
Publicado Decisão em 15/06/2020.
-
12/06/2020 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 14:28
Recebidos os autos
-
10/06/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 14:28
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2020 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/06/2020 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2020
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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