TJDFT - 0718464-22.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 14:41
Transitado em Julgado em 12/04/2025
-
12/05/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 20:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718464-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LARISSA TARONI DE PADUA IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Instância Superior, com o registro do trânsito em julgado.
Sem manifestação, ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
28/04/2025 23:19
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 23:19
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:58
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/09/2024 16:51
Juntada de Certidão
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23/09/2024 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 22/08/2024 23:59.
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03/08/2024 12:22
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2024 03:51
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718464-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LARISSA TARONI DE PADUA IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por LARISSA TARONI DE PADUA em desfavor de ato imputado ao CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE).
Em síntese, noticia que concorreu, no certame da PETROBRÁS, a uma vaga para o cargo correspectivo de Enfermagem do Trabalho.
Menciona que é pessoa com deficiência (deficiência visual monocular) e que possui direito a concorrer na reserva de vagas de pessoas com deficiência.
No entanto, menciona que foi negada sua inscrição, sob o fundamento de que enviou a documentação necessária de forma extemporânea.
Alega que ficou impossibilitada de enviá-la no prazo, por motivo de saúde.
Requer, liminarmente, o direito de enviar os laudos para verificação da possibilidade de concorrer a vaga como portadora de deficiência.
No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança pretendida, a fim de enviar extemporaneamente os laudos médicos.
Com a inicial vieram documentos.
A liminar foi indeferida (id. 197219854).
A autoridade coatora prestou informações (id. 199965360).
O MPDFT oficiou pela não intervenção no feito (id. 200274532).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Concedo à autora a gratuidade de justiça.
Anote-se.
PRELIMINARES DA ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Defende o impetrado que houve inadequação da via eleita, tendo em vista a ausência de prova pré-constituída do direito alegado.
No presente caso, a impetrante se insurge contra ato da autoridade coatora, que não teria deferido o envio extemporâneo de documentação atinente à deficiência que se diz portadora.
Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009, o Mandado de Segurança visa proteger um direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, por ilegalidade ou abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica tenha um direito violado ou que possa vir a ser violado pela atuação de uma autoridade.
Destarte, a priori, a situação posta na inicial demonstra que houve adequação entre o pedido e o remédio constitucional proposto.
A ausência de prova pré-constituída do direito, por sua vez, é questão de mérito, uma vez que demanda análise em profundidade da documentação juntada.
Assim, REJEITO a preliminar.
DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO De acordo com o art. 332 do CPC, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar o disposto em algum de seus incisos.
Ocorre que, no presente caso, trata-se de ação de mandado de segurança, já tendo ocorrido a notificação da autoridade coatora, bem como fora apresentada as informações.
Nesse contexto, não há falar em julgamento liminar do pedido, uma vez que, conforme dito, o feito está apto a receber sentença.
IMPROVEJO, portanto o intento.
DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO A autoridade impetrada alega a necessidade de inclusão, no polo passivo da demanda, de todos os demais candidatos do concurso que podem ser alcançados com eventual concessão da segurança.
Nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, "o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes", prescrição que não se amolda à situação dos autos.
Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos que participam de concurso público, porquanto possuem apenas expectativa de direito à nomeação (RMS 58456/MA, rel.
Min.
Herman Benjamin; AgInt no AREsp 1352369 PI, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; MS 24596/DF, rel.
Min.
Maria Thereza De Assis Moura).
Desse modo, DESACOLHO a preliminar Não há outras questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (artigo 5º, LXIX, da CF/88 e artigo 1º da Lei nº 12.016/2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
A controvérsia dos autos consiste em verificar se a impetrante possui o direito de enviar extemporaneamente documentação necessária para concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência no concurso para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva referentes aos cargos da carreira de profissional PETROBRAS de nível técnico júnior- ênfase 1: enfermagem do trabalho, por ser pessoa com deficiência (visão monocular).
Nos termos dos itens 3.1.4 e 3.1.4.4. do edital de abertura do referido concurso, para concorrer a uma das vagas reservadas, o candidato deverá (id. 199965381, págs. 2 e 3): “a) no ato da inscrição, declarar-se com deficiência e optar por concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência; b) enviar, via upload, na forma do subitem 3.1.4.4, a imagem legível de laudo médico, cuja data de emissão seja, no máximo, nos 36 meses anteriores a data de publicação deste edital. 3.1.4.4 A pessoa candidata com deficiência deverá enviar, no período de solicitação de inscrição estabelecido no cronograma constante do Anexo V deste edital, via upload, por meio de link específico no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/petrobras_23_ntj, imagem legível do laudo médico a que se refere o subitem 3.1.4 deste edital.
Após esse período, a solicitação será indeferida, salvo nos casos de força maior a serem avaliados pela comissão de avaliação.” (Destaques acrescidos).
O cronograma do concurso constate do Anexo V do edital, por sua vez, prevê que o envio da documentação e inscrição para concorrer às vagas reservadas destinadas às pessoas com deficiência deve ser realizado no período de 28/12/2023 a 31/01/2024 (id. 199965381, pág. 57).
Ocorre que, no caso, a própria impetrante afirma que não enviou a documentação no prazo estabelecido no edital, sob a alegação de que estava impossibilitada por questões de saúde.
Ademais, conforme documento sob o id. 199965379, a autora não interpôs recurso contra a relação provisória dos candidatos com a inscrição deferida para concorrer na condição de pessoa com deficiência, tal recurso poderia ser proposto no período de 29/02/2024 a 01/03/2024. (id. 199965381, pág.58).
A parte autora somente se insurgiu quanto ao indeferimento para concorrer na condição de pessoa com deficiência, por e-mail, em 06/05/2024, quando teve o seu requerimento improvido (id. 197142303).
Ressalta-se, assim, no caso concreto, não se discute se a impetrante seria ou não considerada pessoa com deficiência para fins de participação no referido concurso.
Apenas se verifica que esta não atendeu às regras previstas no edital normativo do certame, de caráter geral e vinculante a todos os candidatos, não tendo encaminhado a documentação necessária no prazo estipulado, pois o edital prevê que o candidato deveria enviar os documentos comprobatórios no prazo estabelecido (período 28/12/2023 a 31/01/2024), anterior à realização das provas.
Neste ponto, enfatiza-se que o edital é a norma do concurso e como tal deve ser respeitado por todos os candidatos.
Ademais, o acolhimento de tal pretensão implicaria em ofensa ao princípio da isonomia.
Assim, diante da ausência do alegado direito líquido e certo da parte impetrante, a rejeição da segurança é medida que se impõe.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
Sem condenação em honorários de sucumbência, com fundamento no art. 25 da Lei do Mandado de Segurança.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/07/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 21:05
Recebidos os autos
-
22/07/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 21:04
Denegada a Segurança a LARISSA TARONI DE PADUA - CPF: *17.***.*75-16 (IMPETRANTE)
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14/06/2024 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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14/06/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/06/2024 06:43
Decorrido prazo de DIRETORA-GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 14:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/05/2024 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 15:31
Recebidos os autos
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20/05/2024 15:31
Não Concedida a Medida Liminar
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17/05/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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17/05/2024 14:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 14:41
Recebidos os autos
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13/05/2024 14:41
Outras decisões
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13/05/2024 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 14ª Vara Cível de Brasília
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11/05/2024 22:18
Recebidos os autos
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11/05/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2024 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MILSON REIS DE JESUS BARBOSA
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11/05/2024 21:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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11/05/2024 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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