TJDFT - 0719534-74.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719534-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANDRE PIRES GONTIJO IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos extrato das custas finais.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte AUTORA para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024.
MARCELO BARREIRO DE ARAUJO Servidor Geral -
27/08/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 12:10
Recebidos os autos
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27/08/2024 12:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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23/08/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/08/2024 15:38
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 22/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de ANDRE PIRES GONTIJO em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ANDRE PIRES GONTIJO em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:51
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719534-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANDRE PIRES GONTIJO IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por ANDRÉ PIRES GONTIJO em face de ato atribuído ao DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS – FGV.
Narra o impetrante, em síntese, que a autoridade coatora é responsável pela realização de concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva no cargo de Analista Legislativo – atribuição Consultoria – Área XIX (Direitos Humanos e Minorias, Ciência Política e Sociologia).
Relata que se encontra inconformado com o resultado divulgado do gabarito.
Aduz que há diversos erros, em razão de duplicidade de respostas corretas.
Requer a concessão de medida liminar para determinar sua inclusão no cadastro de reserva do referido concurso.
No mérito, pretende a anulação das questões n. 09, n. 23, n. 33 e n. 51, (todas de língua portuguesa) da prova objetiva de conhecimentos gerais (manhã - tipo 2 - verde) para o cargo de analista legislativo – atribuição consultoria.
Pedido antecipatório indeferido sob o id. 197161028.
Intimada para apresentar informação (id. 201695446), a autoridade coatora quedou-se inerte.
O Ministério Público deixou de oficiar por não observar justificativa para a sua intervenção (id. 204092070.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, e, inexistindo outros questionamentos preliminares ou prejudiciais pendentes de exame, avanço ao exame do mérito, conforme determina o artigo 12, parágrafo único, da Lei 12.016/2009.
A finalidade do writ, por imperativo constitucional (artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República de 1988) e expressa dicção legal (artigo 1º da Lei 12.016/2009), consiste em assegurar, peremptoriamente, direito líquido e certo, não tutelado por mecanismos judiciais diversos, cuidando-se, pois, de via sabidamente excepcional e de restrita abrangência objetiva.
O mandado de segurança é uma espécie de tutela jurisdicional de urgência que se diferencia pelo seu procedimento sumaríssimo especial, visto que não comporta audiência, nem dilação probatória.
Desta forma, exige seja apresentada, no momento de sua impetração, a prova dos fatos nos quais se apoia o direito afirmado, sendo incabível na via excepcional do writ a discussão de matéria fática que demande dilação probatória.
O cerne da divergência transita, necessariamente, pela discussão acerca dos fundamentos de questões do certame e correção elaborada pela banca examinadora, critérios que somente a ela incumbem, mesmo porque não se aquilata, de pronto, qualquer ilegalidade ou irregularidade patente, manifesta, a ponto de justificar a intervenção judicial.
Implausível para fins de alteração de gabarito, mesmo porque tal incumbência diz respeito, única e exclusivamente, à banca do concurso público, única legitimada para tanto (questão interna corporis, infensa ao crivo judicial). É uníssono o entendimento da jurisprudência deste Tribunal no sentido da excepcionalidade da anulação de questões objetivas de prova de concurso. “APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA CIVIL.
CARGO DE AGENTE.
PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE GABARITO DESCABIDA.
REGRAS DO EDITAL.
OBSERVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
CONTEÚDO DAS QUESTÕES E CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não compete ao Poder Judiciário, em substituição à banca examinadora do concurso público, imiscuir no mérito de questões de prova, atribuindo-lhes valores e critérios de correção diversos.
No caso, o inconformismo está pautado em divergências que orbitam a esfera de interpretação do conteúdo dos itens impugnados, cujo exame da melhor técnica ou doutrina adotada extrapola a possibilidade de atuação judicial, à míngua de flagrante ilegalidade frente à previsão editalícia. 2.
Recurso do conhecido e desprovido. (Acórdão 1771430, 07094844020218070018, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no PJe: 30/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” O concurso público, e os processos seletivos para a contratação de servidores temporários, são regidos por regras gerais, OBJETIVAS, impessoais e isonômicas, dirigidas a todos os candidatos, não havendo espaço para a consideração de questões pessoais dos concorrentes.
A questão de direito material, inclusive, não apresenta qualquer ineditismo no âmbito dos pretórios pátrios, conforme se observa da jurisprudência sedimentada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). “ (Destaques acrescidos nos acórdãos).
Em resumo, como delineado pelo Pretório Excelso, o Poder Judiciário não é órgão substitutivo de banca examinadora na correção de questões de concursos.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem condenação em honorários, na forma do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Custas finais pela impetrante.
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/07/2024 21:23
Recebidos os autos
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22/07/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 21:23
Denegada a Segurança a ANDRE PIRES GONTIJO - CPF: *01.***.*63-82 (IMPETRANTE)
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15/07/2024 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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15/07/2024 13:50
Recebidos os autos
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15/07/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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15/07/2024 12:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/07/2024 17:58
Recebidos os autos
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11/07/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:58
Outras decisões
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11/07/2024 11:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/06/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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21/06/2024 04:55
Decorrido prazo de Diretor Presidente da FGV - FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS em 20/06/2024 23:59.
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11/06/2024 12:17
Juntada de Petição de comunicação
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06/06/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 16:39
Recebidos os autos
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17/05/2024 16:39
Não Concedida a Medida Liminar
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17/05/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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