TJDFT - 0718464-22.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 14:58
Baixa Definitiva
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14/04/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de LARISSA TARONI DE PADUA em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 08/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:13
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
INSCRIÇÃO PARA AS VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO EDITAL.
ENTREGA EXTEMPORÂNEA DA DOCUMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta com vistas à reforma da r. sentença, a fim de que seja concedida a segurança pleiteada, para conferir à Impetrante o direito de encaminhar à banca examinadora do certame, extemporaneamente, os laudos necessários à verificação da possibilidade de concorrer a uma das vagas destinadas aos portadores de deficiência, no processo seletivo público da Petrobrás, para o cargo de Profissional Petrobras de Nível Técnico Júnior, com ênfase em Enfermagem do Trabalho, regido pelo Edital nº 1 – PETROBRAS/PSP RH 2023.2. 2.
O Mandado de Segurança é um remédio constitucional que visa a proteger direito líquido e certo, isto é, o direito manifesto, cabalmente demonstrado pela prova documental apresentada (art. 5º, inciso LXIX, da CR/88 e art. 1º da Lei nº 12.016/2009). 3. É incontroverso nos autos o fato de que a Impetrante/Apelante deixou de encaminhar a documentação exigida para a comprovação da deficiência alegada, no prazo previsto no edital. 4.
A Cláusula 3.1.4.4 do Edital estabelece que a documentação encaminhada extemporaneamente “será indeferida, salvo nos casos de força maior a serem avaliados pela comissão de avaliação”. 5.
Embora seja possível constatar, dos documentos juntados aos autos, a existência das patologias alegadas pela Impetrante/Apelante, não resta demonstrado que a ausência de entrega da documentação no prazo previsto no Edital decorreu de força maior, inexistindo elementos probatórios no sentido de que a Impetrante estivesse hospitalizada ou impedida, por qualquer outra forma, de realizar o envio tempestivo dos comprovantes exigidos no Edital no certame. 6.
Ausente, portanto, o direito líquido e certo imprescindível à concessão da segurança pleiteada. 7.
Apelação conhecida e não provida. -
19/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:56
Conhecido o recurso de LARISSA TARONI DE PADUA - CPF: *17.***.*75-16 (APELANTE) e não-provido
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18/03/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/02/2025 15:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/02/2025 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2025 17:06
Recebidos os autos
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16/10/2024 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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16/10/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/10/2024 17:12
Recebidos os autos
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06/10/2024 17:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/10/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:44
Recebidos os autos
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01/10/2024 00:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 15:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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26/09/2024 15:31
Recebidos os autos
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26/09/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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26/09/2024 12:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/09/2024 16:51
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/09/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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