TJDFT - 0729673-85.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 03:41
Decorrido prazo de CLEONICE DOS SANTOS DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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31/03/2025 23:28
Recebidos os autos
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31/03/2025 23:28
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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19/02/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/12/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 04/12/2024 23:59.
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08/11/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 17:06
Juntada de Petição de réplica
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05/11/2024 01:34
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 24/10/2024 23:59.
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18/10/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 00:04
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:13
Recebidos os autos
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27/09/2024 15:13
Outras decisões
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25/09/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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23/09/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0729673-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEONICE DOS SANTOS DA SILVA REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) Comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida.
Datada e assinada eletronicamente. 4 -
28/08/2024 16:27
Recebidos os autos
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28/08/2024 16:27
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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07/08/2024 18:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2024 15:27
Recebidos os autos
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07/08/2024 15:27
Outras decisões
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25/07/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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25/07/2024 12:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 21:36
Recebidos os autos
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24/07/2024 21:36
Determinada a devolução dos autos à origem para
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24/07/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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24/07/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729673-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEONICE DOS SANTOS DA SILVA REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o domicílio da autora é localizado em Samambaia-DF, região administrativa que possui circunscrição judiciária própria e varas cíveis aptas ao processamento e julgamento do feito.
Como se observa da inicial, a parte autora é domiciliada em Samambaia - DF, ao passo que o requerido em São Paulo - SP.
Nesse sentido, o e.
TJDFT já se pronunciou: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
CONTRATO ESCRITO.
AUSÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
RECIBO AO PAGADOR.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
DOMICÍLIO DAS PARTES.
FORO DIVERSO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não há qualquer razoabilidade em se promover ação de indenização por perdas e danos em foro distante das sedes da autora e do réu, quando há, por decisão deste Tribunal de Justiça, uma circunscrição estruturada há poucos metros da ré. 2.
O conceito de competência territorial está superado pela integração provocada pelo surgimento do Processo Judicial eletrônico, pelo julgamento presencial por videoconferência ou simplesmente julgamento telepresencial. 3.
A título de distinguishing (CPC, art. 489, §1º, VI), anoto que a Súmula 33 do STJ foi editada em outro contexto, há cerca de 30 anos, quando não havia processo judicial eletrônico e julgamentos telepresenciais, tampouco limitação de gastos orçamentários do Poder Judiciário da União que impõe racionalidade no uso das estruturas das circunscrições judiciárias do Distrito Federal. 4.
Enquanto não forem criadas regras de competência virtual, a competência deve ser a do Juiz de proximidade, para não desestruturar a organização judiciária. 5.
Conflito negativo de competência conhecido e julgado improcedente.
Declarou-se competente o Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, o suscitante. (Acórdão 1792181, 07355330720238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 27/11/2023, publicado no DJE: 13/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" (Destaques acrescidos).
Ademais, a novel redação do art. 63, §5º, do Código de Processo Civil, determina que: § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) (Realce não constante do texto original).
Sob tal ótica, declino da competência para uma das Varas Cíveis de Samambaia, com as homenagens de estilo.
Proceda-se à imediata redistribuição do feito.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/07/2024 19:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/07/2024 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/07/2024 20:15
Recebidos os autos
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22/07/2024 20:15
Declarada incompetência
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19/07/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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19/07/2024 18:32
Juntada de Certidão
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18/07/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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