TJDFT - 0715313-88.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 17:16
Recebidos os autos
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23/07/2025 17:16
Deferido o pedido de SS CONSULTORIA, REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
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14/07/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715313-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SS CONSULTORIA, REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA EXECUTADO: WARLLEI DE OLIVEIRA AMORIM CERTIDÃO Certifico que a pesquisa por bens via BACENJUD restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa RENAJUD, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
26/06/2025 17:25
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:56
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de WARLLEI DE OLIVEIRA AMORIM em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de WARLLEI DE OLIVEIRA AMORIM em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/03/2025 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 16:15
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2025 18:21
Recebidos os autos
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19/03/2025 18:21
Outras decisões
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18/03/2025 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/03/2025 14:23
Processo Desarquivado
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18/03/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 11:08
Recebidos os autos
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13/02/2025 11:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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12/02/2025 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/02/2025 16:04
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de WARLLEI DE OLIVEIRA AMORIM em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de SS CONSULTORIA, REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 22:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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22/01/2025 19:15
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715313-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SS CONSULTORIA, REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA REQUERIDO: WARLLEI DE OLIVEIRA AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se imediatamente.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de dezembro de 2024 15:40:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/01/2025 16:23
Recebidos os autos
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12/01/2025 16:23
Julgado procedente o pedido
-
10/01/2025 19:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/01/2025 21:57
Recebidos os autos
-
09/01/2025 21:57
Decretada a revelia
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05/12/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de WARLLEI DE OLIVEIRA AMORIM em 04/12/2024 23:59.
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10/11/2024 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/10/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2024 20:34
Recebidos os autos
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25/08/2024 20:34
Outras decisões
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22/08/2024 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/08/2024 16:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715313-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SS CONSULTORIA, REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA REQUERIDO: WARLLEI DE OLIVEIRA AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ação monitória possui rito especial, no qual o réu é citado diretamente para efetuar o pagamento do valor exigido, sob pena de se converter o crédito em título executivo judicial.
Significa dizer que não pode haver dúvida quanto à existência do crédito, da relação jurídica entre as partes e da efetiva prestação dos serviços.
Aliás, o art. 700 do CPC é de clareza meridiana em afirmar que, neste rito, a prova é UNICAMENTE ESCRITA, ou seja, não se pode sequer ofertar às partes instrução probatória por meio de outro elemento de prova que não seja a documental.
No caso dos presentes autos, o autor alega ser credor da parte ré no montante de R$ 26.564,13 (vinte e seis mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e treze centavos), no entanto não há documentos anexados que comprovem a prestaçao do serviço.
Há apenas contratos e termos aditivos.
Devem ser juntados aos autos comprovantes ou documentos auxiliares como nota fiscal eletrônica, ordem de pedido, solicitação de serviços, recibos, dentre outros, desde que sejam suficientes a embasar a ação monitória.
Assim, concedo ao autor o prazo de 15 dias para emendar a inicial para juntar aos autos documentos hábeis à monitória ou converter o pedido monitório em cobrança.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de julho de 2024 09:18:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/07/2024 23:45
Recebidos os autos
-
25/07/2024 23:45
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2024 19:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/07/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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