TJDFT - 0727473-08.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0727473-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO BARROS DE OLIVEIRA EXECUTADO: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS DECISÃO Considerando o depósito voluntário de ID 228111379 do valor referente aos honorários sucumbenciais, expeça-se Alvará para transferência dos valores em favor dos advogados do exequente, observando-se os dados bancários e a forma de divisão dos valores indicada na petição de ID 228738164.
Sem prejuízo, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito remanescente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, intime-se o executado para complementar o depósito, em igual prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora sisbajud.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
05/12/2024 14:20
Baixa Definitiva
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05/12/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 14:19
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
05/12/2024 13:22
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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05/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 04/12/2024 23:59.
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20/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 19/11/2024 23:59.
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08/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:50
Recebidos os autos
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08/11/2024 14:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/11/2024 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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01/11/2024 15:44
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
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25/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:09
Recebidos os autos
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25/10/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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24/10/2024 12:35
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/10/2024 07:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2024 17:56
Juntada de Certidão
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23/10/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:28
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:28
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-08 (APELANTE)
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17/10/2024 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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17/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727473-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS APELADO: RICARDO BARROS DE OLIVEIRA D E S P A C H O A r. sentença recorrida (ID 64405325) julgou procedente o pedido inicial para determinar à parte Ré que desconstitua o apontamento do Requerente em cadastros de inadimplentes (SERASA), relacionado à dívida no importe de R$ 5.331,93 (cinco mil, trezentos e trinta e um reais e noventa e três centavos), advinda do contrato de nº 26188208, ficando assinalado para tanto o prazo de 10 (dez) dias.
O decisum teve por alicerce o entendimento acerca da irregularidade do lançamento do nome do demandante em cadastro de inadimplentes, pois ausente a prévia notificação do devedor, pelo credor, conforme previsto na Lei Distrital nº 514/1993.
Ocorre que a Apelação interposta pela Ré (ID 64405328), aparentemente, não impugnou especificamente os aludidos fundamentos, restringindo-se a sustentar, em síntese, que a negativação se deu no exercício regular de direito, que não houve comprovação da ocorrência de dano moral e que o quantum indenizatório deve ser reduzido.
Assim, em cumprimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC/15, à parte Apelante para que se manifeste a respeito da possível violação ao princípio da dialeticidade.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
05/10/2024 16:20
Recebidos os autos
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05/10/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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26/09/2024 09:01
Recebidos os autos
-
26/09/2024 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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25/09/2024 20:15
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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25/09/2024 10:38
Recebidos os autos
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25/09/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/09/2024 10:37
Distribuído por sorteio
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04/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO a ré ao pagamento de R$ 7.198,28 (sete mil, cento e noventa e oito reais e vinte e oito centavos) referente às despesas com os reparos do veículo, devidamente corrigido, pelo INPC, desde o desembolso (06/11/2023) e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) a partir do evento danoso (13/10/2023).
Em consequência, resolvo o mérito, conforme dispõe o artigo 487, I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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