TJDFT - 0714965-33.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 16:36
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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16/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LEONARDO CORREIA DE MAGALHAES em 15/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 06/08/2024 23:59.
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25/07/2024 02:36
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0714965-33.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LEONARDO CORREIA DE MAGALHAES AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO 1.
Agravo de instrumento interposto por Leonardo Correia de Magalhães contra decisão interlocutória da 2ª Vara Cível de Águas Claras que indeferiu o pedido para decretar segredo de justiça nos autos do cumprimento de sentença, bem como retificou o valor da causa (processo nº 0713148-05.2023.8.07.0020, IDs nº 190617793 e nº 191134508). 2.
Na origem, contudo, em 5/7/2024, foi proferida sentença que resolveu o mérito, extinguindo o cumprimento de sentença em decorrência da extinção da obrigação pelo pagamento, fato que acarretou a perda superveniente do objeto recursal (ID nº 202946243). 3.
Cumpre decidir. 4.
O CPC, art. 932, inciso III impõe ao Relator o dever de não conhecer recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 5.
O interesse processual/recursal fundamenta-se no binômio necessidade/adequação, ou seja, a combinação entre a necessidade da efetiva atividade jurisdicional e a adequação do instrumento processual utilizado. 6.
No processo originário, foi prolatada sentença que extinguiu o cumprimento de sentença em decorrência da extinção da obrigação pelo pagamento, ensejando a perda do objeto recursal, pois não subsiste decisão interlocutória passível de reforma.
Logo, o recurso não deve ser conhecido (TJDFT, Acórdão nº 1030441).
DISPOSITIVO 7.
Não conheço o agravo de instrumento em razão da perda superveniente do objeto (CPC, art. 932, III). 8.
Precluída esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos.
Comunique-se à origem. 9.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 10.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º do CPC.
A multa, se for o caso, será fixada em salário(s) mínimo(s) se tratar de causa de valor ínfimo. 11.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 22 de julho de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
23/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 19:11
Recebidos os autos
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22/07/2024 19:11
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LEONARDO CORREIA DE MAGALHAES - CPF: *18.***.*73-49 (AGRAVANTE)
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27/06/2024 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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27/06/2024 11:54
Juntada de Petição de comprovante
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27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de LEONARDO CORREIA DE MAGALHAES em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:20
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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24/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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20/06/2024 17:42
Recebidos os autos
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20/06/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 17:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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20/06/2024 17:34
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2024 17:34
Desentranhado o documento
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20/06/2024 17:21
Recebidos os autos
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20/05/2024 11:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 17/05/2024 23:59.
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15/04/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:37
Recebidos os autos
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15/04/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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15/04/2024 11:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/04/2024 01:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/04/2024 01:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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