TJDFT - 0707548-75.2019.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 20:06
Arquivado Provisoramente
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18/03/2024 20:06
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707548-75.2019.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: CIRLENA DE FATIMA SATIL EXECUTADO: FRANCISCO LUCIANO FREIRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Quanto aos pedidos formulados em ID. 186661549: 1.
INDEFIRO o pedido de penhora dos lucros da Empresa Química Serra Azul LTDA que couberem ao executado, sócio administrador desta, uma vez que o exequente não se desincumbiu de comprovar eventual faturamento da empresa para verificação da utilidade da medida.
Ademais, a medida é de pouca utilidade prática, eis que seria cumprida pelo próprio executado (que sequer compareceu aos autos para pagamento, não havendo motivos para imaginar que será diligente para cumprir a determinação) ou, no caso de nomeação de administrador do juízo, importaria no pagamento de remuneração, sem quaisquer garantias de que tal custo importaria em benefício à satisfação do crédito da requerente. 2.
INDEFIRO o pedido de expedição de ofício aos programas de fidelidade das empresas aéreas para que informem se a executada possui pontos em seus programas de fidelidade, tendo em vista que eventuais pontos encontrados não poderão ser convertidos em valor pecuniário, em razão da inexistência de medidas regulamentadas e inequivocamente eficazes de conversão idônea dos pontos, já que o instrumento firmado entre as fornecedoras administradoras de tais programas e o executado participante é estranho ao exequente e deve observar, estritamente, as limitações impostas ao consumidor, sendo inafastável o reconhecimento do caráter pessoal e intransferível dos eventuais pontos existentes.
Neste sentido, segue posicionamento recente deste Egrégio Tribunal, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PONTUAÇÃO EM PROGRAMAS DE MILHAGEM E DE CARTÕES DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SALDO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE MEDIDAS RECONHECIDAMENTE SEGURAS DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A despeito de possuírem caráter econômico, os pontos obtidos em programas de fidelidade de empresas de cartão de crédito e companhias aéreas são pessoais e intransferíveis, porquanto inexistente meio idôneo e seguro de sua conversão exata em pecúnia, não sendo, por conseguinte, passíveis de penhora. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1322626, 07336044120208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 16/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.
Indefiro o pedido de cadastramento do devedor no CNIB, tendo em vista que o referido sistema se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, não se revelando útil, portanto, para localizar bens e ativos passíveis de penhora.
Ademais, o CNIB visa consultas e cadastramento de ordens de indisponibilidade, inexistindo hipótese legal no CPC para decretação de indisponibilidade neste processo, e não havendo utilidade para a satisfação da execução no conhecimento de outras ordens de indisponibilidades prolatadas contra o executado; ressalte-se que o sistema não visa a busca de bens ou ativos. 4.
INDEFIRO a consulta ao sistema ONR – Penhora Online (sucessor do ERI-DF), uma vez que o credor não é beneficiário de gratuidade de justiça.
Neste caso, a consulta aos cadastros dos registros de imóveis deve ser feita por intermédio das centrais de registros de imóveis, mediante pagamento de emolumentos.
Ressalte-se que os emolumentos são tributos com natureza jurídico de taxa de serviço, cuja isenção somente pode ser veiculada por lei federal ou do ente competente para instituição do tributo (Estado ou Distrito Federal).
Conforme descrito na tela inicial do próprio módulo de penhora do ONR – Penhora Online, “Esta pesquisa isenta de emolumentos só será realizada mediante expressa decisão judicial que a determine ou que conceda assistência judiciária gratuita.
Quando não houver esse benefício, a consulta, mediante pagamento, está disponível no site https://registradores.onr.org.br/ para realização das pesquisas.” (.
Acesso em 15/07/2023, às 15:31.) Portanto, considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o presente processo em fase de cumprimento de sentença e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 08/03/2030 (art. 921, § 4º, CPC - redação anterior à Lei n.º 14.195/2021).
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/03/2024 13:31
Recebidos os autos
-
12/03/2024 13:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/02/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/02/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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30/01/2024 15:02
Recebidos os autos
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30/01/2024 15:02
Outras decisões
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30/01/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/01/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:23
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 12:33
Juntada de Certidão
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13/12/2023 10:44
Juntada de Certidão
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13/12/2023 10:44
Juntada de Alvará de levantamento
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11/12/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 18:14
Juntada de Certidão
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08/12/2023 04:10
Decorrido prazo de CIRLENA DE FATIMA SATIL em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 18:31
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:31
Outras decisões
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16/11/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/11/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 13:08
Recebidos os autos
-
26/10/2023 13:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/09/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/09/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:53
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707548-75.2019.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CIRLENA DE FATIMA SATIL EXECUTADO: FRANCISCO LUCIANO FREIRE CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intime-se a parte credora a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento.
Prazo 5 (cinco) dias, pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. *datado e assinado digitalmente* -
19/09/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 03:51
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIANO FREIRE em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 18:58
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707548-75.2019.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: CIRLENA DE FATIMA SATIL EXECUTADO: FRANCISCO LUCIANO FREIRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se mandado de intimação da parte requerida, por intermédio do WhatsApp de nº 085 99233-5301, para que, em 5 (cinco) dias, se manifeste quanto à proposta de acordo constante no ID. 164638179.
Caso o prazo transcorra em branco, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o requerente para que, em 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Eventual requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/07/2023 18:14
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:14
Outras decisões
-
10/07/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/07/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 17:19
Juntada de Certidão
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26/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 09:42
Recebidos os autos
-
24/05/2023 09:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/05/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/04/2023 17:20
Juntada de Certidão
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28/04/2023 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIANO FREIRE em 27/04/2023 23:59.
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26/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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25/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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22/04/2023 18:41
Recebidos os autos
-
22/04/2023 18:41
Outras decisões
-
10/04/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/03/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2023 14:35
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 00:13
Juntada de Certidão
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26/12/2022 16:08
Recebidos os autos
-
26/12/2022 16:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/12/2022 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/12/2022 18:15
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIANO FREIRE em 30/11/2022 23:59.
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08/11/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
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07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 19:25
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIANO FREIRE em 29/09/2022 23:59:59.
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09/09/2022 10:40
Expedição de Certidão.
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08/09/2022 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 07:08
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2022 18:58
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 19:35
Recebidos os autos
-
11/05/2022 19:35
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2022 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/05/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
28/04/2022 17:53
Recebidos os autos
-
28/04/2022 17:53
Decisão interlocutória - recebido
-
28/04/2022 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/04/2022 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2022 18:13
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 11:46
Recebidos os autos
-
18/03/2022 11:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/03/2022 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/03/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 00:34
Publicado Certidão em 16/03/2022.
-
15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 20:19
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2021 18:33
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:44
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 17:41
Expedição de Mandado.
-
26/11/2021 18:15
Recebidos os autos
-
26/11/2021 18:14
Decisão interlocutória - recebido
-
26/11/2021 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/11/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 02:33
Publicado Certidão em 04/10/2021.
-
01/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
29/09/2021 07:21
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2021 13:37
Expedição de Mandado.
-
18/05/2021 18:53
Recebidos os autos
-
18/05/2021 18:53
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2021 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/05/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 12/05/2021.
-
11/05/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
07/05/2021 15:58
Recebidos os autos
-
07/05/2021 15:58
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2021 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/05/2021 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2021 12:46
Expedição de Mandado.
-
16/04/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 02:28
Publicado Certidão em 24/03/2021.
-
23/03/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
19/03/2021 16:40
Expedição de Certidão.
-
17/03/2021 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2021 12:42
Expedição de Mandado.
-
04/03/2021 17:24
Expedição de Certidão.
-
04/03/2021 16:59
Desentranhamento
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01/02/2021 11:36
Expedição de Certidão.
-
30/01/2021 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2021 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2020 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2020 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2020 23:51
Expedição de Certidão.
-
30/11/2020 11:24
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 03:50
Publicado Decisão em 30/11/2020.
-
27/11/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
25/11/2020 17:26
Recebidos os autos
-
25/11/2020 17:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/11/2020 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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23/11/2020 15:41
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 03:39
Publicado Decisão em 17/11/2020.
-
16/11/2020 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
12/11/2020 15:44
Recebidos os autos
-
12/11/2020 15:44
Decisão interlocutória - recebido
-
06/11/2020 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/11/2020 18:49
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 02:40
Publicado Decisão em 21/10/2020.
-
20/10/2020 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2020
-
20/10/2020 03:26
Publicado Decisão em 20/10/2020.
-
19/10/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
15/10/2020 17:23
Recebidos os autos
-
15/10/2020 17:23
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2020 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/10/2020 18:11
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 15:29
Publicado Decisão em 14/08/2020.
-
13/08/2020 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 18:52
Recebidos os autos
-
10/08/2020 18:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/08/2020 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/08/2020 23:29
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 10:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/06/2020 02:25
Publicado Certidão em 15/06/2020.
-
12/06/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 15:19
Expedição de Certidão.
-
24/03/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2020 20:16
Recebidos os autos
-
20/03/2020 20:16
Decisão interlocutória - recebido
-
19/03/2020 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/03/2020 21:38
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 03:20
Publicado Decisão em 11/03/2020.
-
10/03/2020 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 12:56
Recebidos os autos
-
06/03/2020 12:56
Decisão interlocutória - recebido
-
05/03/2020 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/03/2020 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2020 19:42
Expedição de Mandado.
-
21/01/2020 19:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/11/2019 12:27
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 03:25
Publicado Decisão em 29/11/2019.
-
28/11/2019 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2019 17:28
Expedição de Mandado.
-
27/11/2019 17:28
Juntada de mandado
-
27/11/2019 02:51
Publicado Decisão em 27/11/2019.
-
27/11/2019 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2019 17:45
Recebidos os autos
-
26/11/2019 17:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/11/2019 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/11/2019 15:42
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 14:59
Recebidos os autos
-
22/11/2019 14:59
Decisão interlocutória - recebido
-
20/11/2019 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
19/11/2019 17:53
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 17:04
Recebidos os autos
-
13/11/2019 17:04
Decisão interlocutória - recebido
-
13/11/2019 05:25
Publicado Decisão em 13/11/2019.
-
12/11/2019 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2019 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/11/2019 19:37
Recebidos os autos
-
08/11/2019 19:37
Decisão interlocutória - recebido
-
05/11/2019 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/11/2019 19:02
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2019 04:29
Publicado Certidão em 30/10/2019.
-
29/10/2019 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2019 17:02
Expedição de Certidão.
-
24/10/2019 17:02
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 03:48
Publicado Decisão em 20/08/2019.
-
19/08/2019 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2019 16:56
Recebidos os autos
-
15/08/2019 16:56
Decisão interlocutória - recebido
-
14/08/2019 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/08/2019 09:19
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 03:13
Publicado Decisão em 13/08/2019.
-
12/08/2019 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2019 02:37
Publicado Decisão em 08/08/2019.
-
08/08/2019 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2019 21:21
Recebidos os autos
-
07/08/2019 21:21
Decisão interlocutória - recebido
-
05/08/2019 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/08/2019 15:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/08/2019 12:56
Recebidos os autos
-
05/08/2019 12:56
Decisão interlocutória - recebido
-
02/08/2019 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/08/2019 15:30
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia para 1ª Vara Cível de Samambaia - (em diligência)
-
01/08/2019 15:30
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 15:18
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia - (em diligência)
-
01/08/2019 15:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2019
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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