TJDFT - 0719076-28.2022.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 09:15
Arquivado Provisoramente
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14/10/2024 07:14
Juntada de Certidão
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14/10/2024 07:14
Juntada de Alvará de levantamento
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11/10/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PATRICIA DE OLIVEIRA FERNANDES em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PATRICIA DE OLIVEIRA FERNANDES em 10/10/2024 23:59.
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20/09/2024 14:34
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719076-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRID PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA., ADRIANA GAVAZZONI EXECUTADO: PATRICIA DE OLIVEIRA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho o sigilo dos documentos anexos ao ID 210643944, por tratarem de informações bancárias das partes.
Da Gratuidade de Justiça Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, nota-se que a executada possui renda bruta aproximada de R$ 1.500,00 mensais (declaração de MEI de ID 210646569).
O montante auferido por mês pela executada é, portanto, maior que o salário mínimo ora vigente.
A juntada da documentação dos familiares que residem na mesma casa permite a melhor análise dos pressupostos para a concessão desse direito personalíssimo pleiteado pela executada.
Os documentos demonstram que a executada reside em área nobre desta Capital, na casa de sua mãe, e a título gratuito.
Isto é, a executada não paga aluguel, nem despesas essenciais de água e energia, nem tributos sobre o imóvel ou taxas condominiais.
Tampouco há indicação de que a executada tenha gastos elevados com despesas de saúde ou educação, por si própria ou por algum familiar que fosse seu dependente.
Assim, é forçoso reconhecer que a pleiteante possui recursos para arcar com as módicas custas desta ação.
Pelo exposto, indefiro a concessão de gratuidade de justiça à executada.
Da penhora de bens Quanto aos bloqueios SISBAJUD e RENAJUD, a executada afirma (ID 208229763), essencialmente, que os valores penhorados seriam de natureza salarial e alimentar, pois teriam sido recebidos em decorrência de sua atividade laboral, e que o automóvel localizado seria um de seus principais instrumentos de trabalho, uma vez que seria utilizado para a entrega dos produtos que comercializa.
Aduz que, em razão do exposto, seriam absolutamente impenhoráveis as verbas constritas e o automóvel.
O Exequente, em contraditório (ID 208229763), alega, em suma, que não teria sido comprovada a natureza salarial dos valores constritos, tampouco que o veículo localizado pela busca Renajud seria utilizado para o trabalho da executada.
Requereu, por fim, que fossem mantidas as penhoras sobre os valores constritos e sobre o veículo. É o relatório.
Decido.
Há previsão legal expressa de que são impenhoráveis os vencimentos, os salários, os proventos, as pensões, os honorários de profissional liberal, e os ganhos de trabalhador autônomo, que sejam destinados ao seu sustento e ao de sua família, (inciso IV do artigo 833 do CPC), ressalvada a hipótese de dívidas alimentares ou, nos casos de outros tipos de débitos, quando o devedor receber valor que exceda a quantia de 50 salários mínimos (parágrafo 2º daquele artigo).
Registre-se, porém, que, em casos excepcionais, a jurisprudência viabiliza a penhora de verba salarial, pois “Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.” (EResp nº 1.874.222/DF Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, 19.04.2023).
No entanto, no caso dos autos, sequer restou caracterizada a natureza salarial da verba constrita, ônus esse que a lei impõe ao devedor (art. 854 § 3º, I do CPC).
Verifica-se que a penhora Sisbajud (ID 193876387) alcançou montante depositado em conta corrente no Banco BMG, em nome da executada.
Contudo, a parte executada não comprovou a origem dos recursos depositados na referida conta.
Limitou-se a juntar aos autos o extrato de uma conta diferente, no Banco do Brasil, o qual foi utilizado para fundamentar seu pedido de gratuidade de justiça, com base em seu suposto baixo rendimento mensal.
Tal conduta leva a crer que as movimentações financeiras referentes ao seu trabalho são recebidas nessa conta.
Logo, a alegação de que o valor constrito de R$ 410,16, disponível em conta corrente no Banco BMG, teria natureza salarial não foi comprovada, o que afasta sua impenhorabilidade.
Veja-se entendimento deste Tribunal para caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
REJEIÇÃO.
VERBA SALARIAL.
NÃO CONSTATAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cuidando de penhora de ativos financeiros em conta bancária, via SISBAJUD, incumbe ao executado provar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, conforme dispõe o art. 854, § 3º, inc.
I, do CPC. 2.
No caso, não ficou comprovado que pelo menos alguns dos valores recebidos, especialmente no mês do bloqueio SISBAJUD (setembro/2023), foram provenientes de verba salarial por meio da venda de suas mercadorias (peixes). 3.
Não comprovada a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta bancária, resta ausente o fumus boni iuris para liberação das quantias. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. 07270289020248070000 - (0727028-90.2024.8.07.0000 - Res. 65 CNJ).
Acórdão 1911046. 5ª Turma Cível Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES Publicado no PJe : 10/09/2024 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Pelas razões expostas, não considero impenhorável o montante constrito, e indefiro o pedido de liberação em favor da executada.
Converto a penhora Sisbajud (ID 193876387) em pagamento à exequente.
Por outro lado, a alegação de que o único veículo localizado na busca Renajud (ID 193876388) é utilizado para a atividade laboral da executada, o que acarreta a impenhorabilidade desse bem, deve prevalecer.
O certificado de Condição de Microempreendedor Individual (ID 205427891) colacionado aos autos, indica que a atividade empresarial da requerida desde 2013 é a de fabricação de alimentos prontos congelados.
Sua forma de atuação é “porta a porta” e por “postos móveis ou por ambulantes”.
Esses fatos demonstram a necessidade de utilização do veículo para a sua atividade de sustento.
Esse é o mesmo entendimento dos órgãos superiores deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
AUTOMÓVEL UTILIZADO PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE VENDEDOR DE ALIMENTOS EM MARMITAS.
IMPENHORABILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Conforme disposto no artigo 833, V, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis ?os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado?. 2.
A impenhorabilidade visa resguardar a fonte de sustento do devedor, tanto sob o viés da dignidade da pessoa humana, quanto da liberdade constitucional de livre exercício do trabalho, ofício ou profissão.
Ademais, o Código de Processo Civil não exige a absoluta indispensabilidade do bem indicado à penhora para a atividade profissional do executado, bastando que seja útil. 3.
No caso concreto, o executado é vendedor de alimentos em marmitas e utiliza o ônibus indicado à penhora para trabalhar. 4.
Agravo de Instrumento não provido.
Unânime. 07034059420248070000 - (0703405-94.2024.8.07.0000 - Res. 65 CNJ).
Acórdão 1872161 3ª Turma Cível Relator(a): FÁTIMA RAFAEL Publicado no DJE : 20/06/2024 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Pelo exposto, indefiro a penhora sobre o automóvel Ford Fiesta.
Da suspensão do processo nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC Este cumprimento de sentença foi iniciado em 30/01/2024 (ID 185168208).
Houve busca patrimonial com êxito parcial, conforme pesquisa realizada via SISBAJUD (ID 193876387 ), da qual a parte exequente teve ciência inequívoca em 05/08/2024 (ID 205455591 ).
Foi realizada, ainda, pesquisa ao sistema à disposição do Juízo: RENAJUD (ID 193876388).
Considerando que foram esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em indicar outras medidas aptas à constrição de bens para a satisfação de seu crédito, o caso é de suspensão do curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Findo o prazo de 01(um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determina o artigo 921, § 2º, do CPC que se promova o arquivamento dos autos.
Ocorre que, consoante disposto no § 3º do referido artigo, poderá haver o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis.
Dessa forma, como não há pasta específica no PJe para alocar processos inativos, determino, desde logo, o arquivamento provisório do feito.
Conforme disposto no artigo 921, §§ 4º e 4º-A, com a redação dada pela Lei nº 14/195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
No caso dos autos, houve busca patrimonial com êxito parcial, conforme pesquisa realizada via SISBAJUD em 18/04/2024 (ID 193876387 ), da qual a parte exequente teve ciência inequívoca em 05/08/2024.
Para fins de lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em um ano exato após a data desta decisão, e o decurso do prazo prescricional QUINQUENAL em cinco anos após o transcurso da suspensão do feito.
Desde já esclareço à parte exequente que, de acordo com o que prevê o artigo 923 do CPC, uma vez suspenso o curso processual por ausência de bens, não poderá ser praticado nenhum ato, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ou para ordenar providências urgentes.
Assim, nessa fase processual, é VEDADO o levantamento da suspensão processual para a realização de diligências que não apresentem caráter de urgência e tão pouco sejam necessárias para evitar o perecimento e direito.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCESSO SUSPENSO.
ART. 923 DO CPC.
VEDAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS.
SITUAÇÃO URGENTE E DANO IRREPARÁVEL.
NÃO COMPROVADA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de determinação de medidas coercitivas visando a satisfação do crédito em processo suspenso. 1.1.
A agravante pede a reforma da decisão combatida para que seja deferido o pedido de fixação de medidas coercitivas executivas a fim de coagir a devedora ao cumprimento da obrigação. 2.
No caso, diante da ausência de indicação de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do crédito, a execução encontra-se suspensa pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, III, do CPC) e, não se trata de ato urgente a evitar dano irreparável, restou indeferido o pedido de imposição de medidas coercitivas executivas. 3.
Sobre o tema, conforme prescreve o art. 923 do CPC, suspensa a tramitação da execução, mostra-se vedada a prática de atos processuais, salvo quando a providência se consubstanciar em medida urgente. 3.1.
Assim, a mera alegação de frustração da execução não é suficiente para configuração da urgência, acrescido de que a pretensão de pesquisa via SISBAJUD e de encaminhamento de ofício visando a busca de bens do devedor, não constitui providências excepcionais e urgentes aptas a evitar dano irreparável durante o sobrestamento da execução. 3.2.
Precedente: "Consoante preconiza o art. 923 do CPC, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, salvo no caso de arguição de impedimento ou suspeição, ordenar providências urgentes". (0703108-63.2019.8.07.0000, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 21/05/2019). 4.
Portanto, como bem pontuado na decisão recorrida, uma vez que as medidas requeridas não têm por finalidade evitar dano irreparável, não se mostra possível seu deferimento, ante a suspensão do feito executivo. 5.
Agravo improvido. (Acórdão 1775004, 07250752820238070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 3/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirto que não serão mais analisados pedidos do(a) exequente, até o transcurso integral do prazo de suspensão de 01 (um) ano, salvo se o ato a praticar se coadune com a disposição expressa do artigo 923 do CPC.
Intimem-se. À Secretaria: Transfira-se, desde já, o valor de R$ 410,16, penhorado no Sisbajud (ID 193876387), para conta judicial vinculada aos autos.
Após o prazo de ciência desta decisão, expeça-se alvará de levantamento dos valores para a EXEQUENTE, com transferência eletrônica para a conta indicada no ID 208229763.
Tudo feito, aguarde-se o prazo de suspensão no arquivo provisório. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
18/09/2024 08:16
Recebidos os autos
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18/09/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 08:16
Deferido em parte o pedido de PATRICIA DE OLIVEIRA FERNANDES - CPF: *02.***.*30-72 (EXECUTADO)
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18/09/2024 08:16
Gratuidade da justiça não concedida a PATRICIA DE OLIVEIRA FERNANDES - CPF: *02.***.*30-72 (EXECUTADO).
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18/09/2024 08:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/09/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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11/09/2024 07:30
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 23:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Nesse sentido, forte no artigo 99, § 2º, do CPC, colacione o(a) demandante: -
30/08/2024 13:12
Recebidos os autos
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30/08/2024 13:12
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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20/08/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0719076-28.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRID PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA., ADRIANA GAVAZZONI EXECUTADO: PATRICIA DE OLIVEIRA FERNANDES CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte EXEQUENTE para se manifestar sobre a impugnação à penhora (ID 205427889).
Prazo: 15 (quinze) dias. -
26/07/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 07:31
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 20:16
Juntada de Petição de impugnação
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21/07/2024 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 17:07
Juntada de Certidão
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05/06/2024 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/04/2024 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 19:35
Juntada de Certidão
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04/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:15
Decorrido prazo de PATRICIA DE OLIVEIRA FERNANDES em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 08:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/02/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 14:44
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 12:45
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2024 18:09
Recebidos os autos
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30/01/2024 18:09
Deferido o pedido de GRID PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-74 (AUTOR).
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29/01/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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29/01/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:49
Recebidos os autos
-
12/12/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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11/12/2023 14:52
Processo Desarquivado
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11/12/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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30/04/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 13:47
Recebidos os autos
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17/04/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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17/04/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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15/04/2023 01:21
Decorrido prazo de GRID PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. em 14/04/2023 23:59.
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21/03/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 09:59
Recebidos os autos
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21/03/2023 09:59
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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17/03/2023 17:07
Transitado em Julgado em 17/03/2023
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17/03/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 03:12
Decorrido prazo de PATRICIA DE OLIVEIRA FERNANDES em 14/03/2023 23:59.
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16/02/2023 02:45
Publicado Sentença em 16/02/2023.
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16/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 13:16
Recebidos os autos
-
14/02/2023 13:16
Julgado procedente o pedido
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10/02/2023 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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09/02/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 03:05
Decorrido prazo de PATRICIA DE OLIVEIRA FERNANDES em 08/02/2023 23:59.
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19/12/2022 15:25
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 01:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2022 08:17
Expedição de Mandado.
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24/11/2022 08:16
Juntada de Certidão
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23/10/2022 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2022 11:09
Juntada de Certidão
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20/09/2022 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2022 15:03
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 14:14
Juntada de Certidão
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19/09/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 16:14
Juntada de Certidão
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30/08/2022 14:31
Recebidos os autos
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30/08/2022 14:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/08/2022 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/08/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 13:05
Expedição de Certidão.
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07/08/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2022 19:03
Expedição de Certidão.
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07/08/2022 07:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/07/2022 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2022 15:48
Juntada de Certidão
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13/06/2022 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2022 16:07
Expedição de Mandado.
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13/06/2022 16:00
Recebidos os autos
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13/06/2022 16:00
Decisão interlocutória - deferimento
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13/06/2022 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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13/06/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2022.
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31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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27/05/2022 15:08
Recebidos os autos
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27/05/2022 15:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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27/05/2022 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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27/05/2022 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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