TJDFT - 0715520-41.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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02/09/2025 03:07
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 16:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715520-41.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MIMOS DO LAR UTILIDADES EM GERAL LTDA REQUERIDO: DECORE COMERCIO, DISTRIBUICAO E SERVICOS LTDA, DOURIVAL CAMARA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema.
Intime-se o exequente para emendar a inicial de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de acostar nova petição inicial, na íntegra, ou seja, com todas as modificações necessárias, a fim de evitar futura alegação de nulidade na intimação.
Considerando o princípio da menor onerosidade ao devedor e a melhor forma de satisfação do crédito, intime-se o exequente para a fim de obter o recebimento imediato de quantia, objeto de eventual pagamento espontâneo, informe conta bancária em que o executado possa fazer o depósito (dados necessários: banco; agência; número da conta, indicando se é corrente ou poupança; nome do titular e CPF/CNPJ deste).
A apresentação de conta bancária de advogado será aceita apenas se tiver recebido poderes para receber e dar quitação.
No caso de inércia, arquivem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
28/08/2025 19:38
Recebidos os autos
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28/08/2025 19:38
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 14:52
Classe retificada de IMISSÃO NA POSSE (113) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2025 03:23
Decorrido prazo de MIMOS DO LAR UTILIDADES EM GERAL LTDA em 15/08/2025 23:59.
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24/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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22/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/07/2025 00:10
Recebidos os autos
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22/07/2025 00:10
Outras decisões
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14/06/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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04/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:23
Decorrido prazo de DECORE COMERCIO, DISTRIBUICAO E SERVICOS LTDA em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:28
Decorrido prazo de DECORE COMERCIO, DISTRIBUICAO E SERVICOS LTDA em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 17:48
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:48
Outras decisões
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08/04/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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01/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/04/2025 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 11:19
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 18:39
Juntada de Petição de certidão
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13/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 14:59
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:59
Outras decisões
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04/02/2025 03:32
Decorrido prazo de MIMOS DO LAR UTILIDADES EM GERAL LTDA em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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27/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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20/01/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 16:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/12/2024 15:28
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MIMOS DO LAR UTILIDADES EM GERAL LTDA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DECORE COMERCIO, DISTRIBUICAO E SERVICOS LTDA em 18/12/2024 23:59.
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09/12/2024 08:41
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715520-41.2024.8.07.0003 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: MIMOS DO LAR UTILIDADES EM GERAL LTDA REQUERIDO: DECORE COMERCIO, DISTRIBUICAO E SERVICOS LTDA, DOURIVAL CAMARA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de imissão na posse ajuizada por MIMOS DO LAR UTILIDADES EM GERAL LTDA em desfavor de DECORE COMERCIO, DISTRIBUIÇÃO E SERVIÇOS LTDA e DOURIVAL CAMARA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora ter logrado êxito em licitação promovida pela Terracap e firmado concessão de direito real de uso do imóvel localizado à ADE Quadra 01, conjunto C, lote 09, Ceilândia/DF, Desenvolvimento Economico, Centro Norte, Ceilândia/DF em 14.11.2023.
Assevera ter promovido a averbação da escritura pública na matrícula do imóvel e ao chegar ao local ter se surpreendido com uma construção de galpão/depósito destinado ao estabelecimento da sociedade ré.
Afirma ter mantido contato com o 2º réu, o qual se identificou como proprietário e consignou ser locatário do bem.
Consigna a tentativa mal sucedida de desocupação do bem, tece arrazoado jurídico sobre a ocupação sem justo título, pelo que devem pagar uma taxa até a efetiva desocupação.
Requer, em tutela de urgência, a imissão na posse, pugna pela sua confirmação e procedência dos pedidos, com a condenação dos demandados ao pagamento da quantia mensal de R$2.950,00 desde a data da licitação até a imissão na posse.
Junta documentos.
Deferido o pedido de tutela de urgência, id. 197868295.
Em agravo de instrumento, a antecipação da tutela recursal e o efeito suspensivo foram indeferidos, id. 204078077.
A 1ª ré foi citada e intimada em id. 199829917 e deixou de ofertar resposta no prazo legal.
O 2º requerido, Dorival, compareceu espontaneamente ao feito e apresentou contestação, id. 202051499, em que alega seu direito de retenção o imóvel até a indenização das acessões erigidas no local, pois possuidor de boa-fé e haver previsão nesse sentido na escritura pública de concessão de direito real de uso.
Sustenta ser indevida a pretensão de pagamento de taxa de ocupação, ao argumento de que não fez parte da concessão firmada entre a Terracap e de que não há prova do prejuízo.
Requer a concessão da gratuidade de justiça e a improcedência dos pedidos.
Alternativamente, o ressarcimento dos valores das benfeitorias realizadas no bem e que eventual condenação ao pagamento de taxa de ocupação tenha por termo inicial a data de registro da escritura pública, maio de 2024.
Dorival apresenta documentos em id. 205314600, sobre os quais a autora se manifestou em id. 206026726 e impugnou o pedido de justiça gratuita (id. 207614212).
Decisão de id. 207304893 determinou o julgamento da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito da demanda, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que desnecessária a produção de outras provas, pois os elementos de convicção acostados aos autos são suficientes à compreensão da pretensão e à solução da controvérsia instaurada.
De início, observo que a 1ª ré DECORE COMERCIO, DISTRIBUIÇÃO E SERVIÇOS LTDA apesar de regularmente citada (id. 199829917) não ofereceu resposta, motivo pelo qual decreto a revelia, que não surtirá os efeitos mencionados no art. 344 do CPC ante a contestação apresentada pelo 2º réu (id. 202051499).
Ainda, analiso ao pedido de gratuidade judiciaria pleiteado pelo réu Dourival Camara.
O acesso à justiça é direito fundamental dos mais relevantes, razão pela qual se sobreleva a eliminação de óbices econômicos que impeçam ou dificultem o seu exercício, inclusive mediante a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Em regra, a simples declaração de hipossuficiência por parte dos postulantes é suficiente para o deferimento do benefício, ante a presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
O requerido a apresenta ao id. 202039615.
Não há nos autos qualquer elemento a infirmar a presunção de que o demandado não possa arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 99, §2º, do CPC).
Ao contrário, os documentos por ele apresentados dão conta de que é aposentado e percebe o provento aproximado de R$4.500,00, valor aquém do parâmetro utilizado pela Defensoria Pública para acolhida de seus assistidos.
E, ainda que assim não fosse, caberia à parte contrária apresentar provas que afastem a presunção de veracidade da declaração, na forma do art. 99, §3o c/c 100, ambos do CPC, o que não se deu.
Assim, concedo o benefício da gratuidade judiciária ao réu.
Ausentes outras questões processuais e prejudiciais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
Nos termos do artigo 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Consignada essa premissa, pretende a autora a imissão na posse do bem imóvel objeto da lide, ao argumento de que possuem o direito real de uso.
Pois bem.
Do conjunto probatório, observo que a autora detem o direito real de uso sobre o imóvel, conforme escritura pública de concessão de direito real de uso e certidão de matrícula de id. 197424645 e 197424647, respectivamente.
De igual modo, é incontroverso que os requeridos ocupam o imóvel e mesmo intimados da decisão concessiva da tutela, que determinou a sua desocupação, não há notícia de que o fizeram.
Destaco que a tese defensiva do 2º réu limitou-se a seu suposto direito de retenção do bem até a indenização das acessões erigidas.
Ocorre que inexiste comprovação de que sua permanência no imóvel é de boa-fé.
Ao contrário, o documento de id. 205314601 dá conta de que a concessão anterior findou em 2008 e ausente qualquer demonstração de que houve termo aditivo do prazo, a evidenciar que a ocupação dos réus, após aquele prazo, era mera tolerância da proprietária do imóvel, a Terracap. É sabido que atos de mera tolerância não configuram posse, conforme inteligência do art. 1.208 do CC.
Outrossim, mesmo que assim não fosse, é indubitável que a autora detem atualmente o direito real de uso do bem, e os requeridos ao se oporem à desocupação transmudaram eventual posse de boa-fé, em má-fé, a afastar o direito de retenção.
Assim, tendo a requerente demonstrado a propriedade e o esbulho, ônus que lhes cabia, na forma do art. 373, I, do CPC, de rigor o reconhecimento da procedência do pedido de imissão na posse.
Ainda, cabível a condenação dos réus ao pagamento de taxa de ocupação no importe de R$2.950,00, haja vista a ocupação indevida desde a citação, data inequívoca de que tomaram ciência da concessão do direito real à autora, até a imissão na posse.
Nesse caso, o prejuízo sofrido pela demandante é claro, pois privada do uso do imóvel, cujo objetivo é a implantação de projeto de viabilidade simplificado voltado à geração de empregos e atividade econômica.
Acrescento que os demandados não se opuseram especificamente quanto ao valor almejado a título de taxa, o que atrai a normatividade do artigo 341, caput, do CPC.
No que diz respeito ao pedido de indenização das acessões efetuadas, nada a prover.
A ação de imissão de posse tem natureza petitória e não possessória, haja vista que o demandante busca imitir-se na posse do imóvel, fundamentando seu direito de propriedade.
Em consequência, não lhe pode ser atribuída características inerentes às demandas possessórias propriamente ditas, notadamente a possibilidade de formular pedido contraposto.
Daí porque, demandado nesse tipo de ação, cumpre ao réu, se quiser buscar indenização por benfeitoria ou acessão, ajuizar reconvenção ou, ainda, ação autônoma, não sendo cabível mero pedido nesse sentido, em sede de contestação.
Ante o exposto e sem mais delongas, confirmo a tutela de urgência, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e julgo procedentes em parte os pedidos para: a) imitir a autora na posse do imóvel ADE Quadra 01, conjunto C, lote 09, Ceilândia/DF, Desenvolvimento Economico, Centro Norte, Ceilândia/DF; b) condenar os réus ao pagamento de taxa de ocupação no importe mensal de R$2.950,00, a partir da citação até efetiva desocupação do bem, cujo vencimento se dará no dia 10.
Os valores deverão ser acrescidos tão somente da Taxa Selic, pois já inclusos os juros em sua composição, conforme §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024, a partir do vencimento de cada uma.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Suspensa a exigibilidade em favor do réu Dourival Camara Silva, por ser beneficiário da justiça gratuita ora deferida.
Anote-se.
Considerando a ausência de notícia de que houve cumprimento da tutela de urgência no prazo concedido, expeça-se de imediato mandado de desocupação compulsória e consequente imissão na posse em favor da autora, conforme determinação de id. 197868295 - Pág. 3.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
21/11/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
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13/11/2024 11:34
Recebidos os autos
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13/11/2024 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2024 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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27/10/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/10/2024 14:38
Recebidos os autos
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27/10/2024 14:38
Outras decisões
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15/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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14/08/2024 22:19
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2024 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715520-41.2024.8.07.0003 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: MIMOS DO LAR UTILIDADES EM GERAL LTDA REQUERIDO: DECORE COMERCIO, DISTRIBUICAO E SERVICOS LTDA, DOURIVAL CAMARA SILVA DESPACHO Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
A parte autora foi intimada para apresentar réplica e especificar provas, mas não o fez.
Por outro lado, o réu Dourival foi intimado para especificar provas, mas se manteve inerte.
Ausente requerimento para a produção de outras provas, além das já constantes dos autos venham os autos conclusos para sentença, IMEDIATAMENTE, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
O pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu será apreciado na sentença.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 20:25
Recebidos os autos
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12/08/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/07/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:17
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715520-41.2024.8.07.0003 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: MIMOS DO LAR UTILIDADES EM GERAL LTDA REQUERIDO: DECORE COMERCIO, DISTRIBUICAO E SERVICOS LTDA, DOURIVAL CAMARA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Inicialmente, registro que o requerido Dourival interpôs agravo de instrumento em face da decisão de ID 197868295, a qual deferiu a tutela provisória para determinar à parte Requerida que desocupe voluntariamente, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da devida intimação, o imóvel localizado na ADE Quadra 1, Conjunto C, Lote 9, Ceilândia/DF, CEP 72237-130, sob pena de desocupação forçada.
O agravante objetiva, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão arrostada e, definitivamente, a reforma da decisão, para que seja obstada a imissão da agravada na posse do imóvel nomeado “até o recebimento da indenização das benfeitorias/acessões.
Decisão proferida pelo eg.
TJDFT (ID 204078077) indeferiu a antecipação da tutela recursal.
Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos. 2.
Ademais, verifico o comparecimento espontâneo de DOURIVAL CAMARA SILVA, mediante a juntada da procuração de ID 202039615 e a contestação de ID 202051499, na data de 26.06.2024. 4.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça requerido, saliento que a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência.
Assim, a parte DOURIVAL CAMARA SILVA deverá apresentar, cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da receita Federal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício. 5.
Por fim, intime-se a parte AUTORA para apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento.
Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, fica desde já a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na contestação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Para fins de lançamento no sistema e economia na prática de atos cartorários, abro desde já o prazo para a parte ré, equivalente ao somatório dos prazos acima (considerando a dobra legal, quando cabível).
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/07/2024 13:04
Recebidos os autos
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23/07/2024 13:04
Outras decisões
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16/07/2024 05:20
Decorrido prazo de MIMOS DO LAR UTILIDADES EM GERAL LTDA em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 10:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/07/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/06/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 18:40
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 03:38
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 22:45
Recebidos os autos
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20/06/2024 22:45
Outras decisões
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14/06/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/06/2024 00:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2024 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 11:35
Recebidos os autos
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24/05/2024 11:35
Concedida a Medida Liminar
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24/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/05/2024 16:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/05/2024 18:49
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:49
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2024 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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