TJDFT - 0706461-35.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 02:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
26/08/2025 18:51
Recebidos os autos
-
26/08/2025 18:51
Outras decisões
-
12/08/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/08/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 17:04
Recebidos os autos
-
14/07/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/07/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0706461-35.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Compra e Venda (9587) EXEQUENTE: COMERCIAL DE VEICULOS DF LTDA, THALLES MESSIAS DE ANDRADE EXECUTADO: JOSEMARA DE OLIVEIRA NUNES PEIXOTO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, intimem-se os exequentes a se manifestarem sobre a petição de ID 238447446, no prazo de cinco dias.
Brasília/DF, 29/06/2025.
JAMILA ROCHA DO ESPIRITO SANTO Servidor Geral -
29/06/2025 19:31
Juntada de Certidão
-
29/06/2025 19:29
Recebidos os autos
-
12/06/2025 01:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706461-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMERCIAL DE VEICULOS DF LTDA, THALLES MESSIAS DE ANDRADE EXECUTADO: JOSEMARA DE OLIVEIRA NUNES PEIXOTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Tendo em vista que o presente cumprimento de sentença abarca os honorários sucumbenciais, inclua-se o credor dos honorários advocatícios no polo ativo da presente demanda.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2025 18:47
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:47
Outras decisões
-
17/04/2025 14:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/04/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 10:50
Recebidos os autos
-
11/04/2025 10:50
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2025 10:50
Outras decisões
-
09/04/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/04/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 18:25
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:25
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:01
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 16:07
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:07
Outras decisões
-
19/03/2025 16:07
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/03/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 10:12
Recebidos os autos
-
25/09/2024 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/09/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 21:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2024 02:39
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 15:22
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de COMERCIAL DE VEICULOS DF LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:27
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
19/07/2024 15:33
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:33
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2024 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/05/2024 03:34
Decorrido prazo de JOSEMARA DE OLIVEIRA NUNES PEIXOTO em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:34
Decorrido prazo de JOSEMARA DE OLIVEIRA NUNES PEIXOTO em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 13:26
Recebidos os autos
-
24/05/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/05/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:35
Decorrido prazo de JOSEMARA DE OLIVEIRA NUNES PEIXOTO em 21/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/05/2024 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2024 08:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/04/2024 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/04/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
22/04/2024 17:44
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2024 10:50
Recebidos os autos
-
22/04/2024 10:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/04/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 09:26
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2024 15:24
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:24
Outras decisões
-
28/02/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:23
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:23
Outras decisões
-
28/02/2024 15:23
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/02/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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