TJDFT - 0710388-09.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/01/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
-
23/12/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 09:09
Recebidos os autos
-
29/11/2024 09:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
23/11/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/11/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 10:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 14:48
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
12/11/2024 18:57
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/11/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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11/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de MICHEL ROMAN VIEIRA em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 12:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 18:26
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 18:26
Outras decisões
-
10/10/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 12:53
Recebidos os autos
-
09/10/2024 12:53
Determinada a emenda à inicial
-
07/10/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0710388-09.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) AUTOR: MICHEL ROMAN VIEIRA REU: EDIFICIO PARQUE NORTE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID. 206488098 transitou em julgado dia 30/09/2024.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC.
Deve-se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Em não havendo manifestação, encaminhe-se à Contadoria Judicial para fins de cálculo das custas finais.
Brasília/DF, 02/10/2024.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral -
02/10/2024 10:30
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MICHEL ROMAN VIEIRA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EDIFICIO PARQUE NORTE em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710388-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHEL ROMAN VIEIRA REU: EDIFICIO PARQUE NORTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida em face da sentença de ID. 199919385.
Para tanto, aduziu que houve omissão no julgado quanto à tese relativa à ausência do interesse de agir (ID. 205720811).
A parte embargada rechaçou os argumentos da embargante e pugnou pela rejeição dos embargos (ID. 205812625). É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
No caso em apreço, inexiste omissão e/ou contradição na sentença atacada, porquanto todas as teses foram enfrentadas pelo juízo, inclusive a preliminar de ausência de interesse de agir.
Conforme fundamentado no julgado atacado, a realização da assembleia no formato híbrido (virtual e presencial) decorreu de provimento judicial, razão pela qual não há que se falar em perda do objeto tão somente pelo cumprimento da obrigação de fazer deferida por meio de decisão antecipatória de tutela.
Destarte, em face da ausência dos requisitos que autorizam o acolhimento dos embargos declaratórios, caso as partes pretendam a modificação do julgado, deverão interpor os recursos adequados.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 18:58
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 18:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/08/2024 14:28
Decorrido prazo de EDIFICIO PARQUE NORTE em 19/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MICHEL ROMAN VIEIRA em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 18:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2024 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/07/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2024 03:27
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, julgo procedente o pedido para determinar que o Condomínio realize a Assembleia Geral Ordinária convocada para o dia 22 de março de 2024 no formato híbrido.
Confirmo a tutela de urgência.
Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00, em face do ínfimo valor atribuído à causa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:39
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2024 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/05/2024 16:40
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/05/2024 03:31
Decorrido prazo de EDIFICIO PARQUE NORTE em 21/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 13:29
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 22:13
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 15:42
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:42
Outras decisões
-
02/04/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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01/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 17:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2024 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 05:40
Recebidos os autos
-
22/03/2024 05:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 00:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/03/2024 00:31
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
20/03/2024 17:10
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2024 17:10
Outras decisões
-
19/03/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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