TJDFT - 0701601-88.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/10/2024 10:40
Juntada de Certidão
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15/10/2024 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 12:23
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0701601-88.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Enriquecimento sem Causa (7715) AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL RÉU ESPÓLIO DE: MARIA DE LOURDES PEREIRA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: ROSAMELIA PEREIRA COSTA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, intime-se a parte ré para o oferecimento de contrarrazões à apelação de ID 211683967.
Prazo: 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC.
Brasília/DF, 20/09/2024.
JAMILA ROCHA DO ESPIRITO SANTO Servidor Geral -
20/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:07
Juntada de Certidão
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19/09/2024 15:26
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701601-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL RÉU ESPÓLIO DE: MARIA DE LOURDES PEREIRA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: ROSAMELIA PEREIRA COSTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente em que alega omissão, pois a pretensão está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos e apenas tomou conhecimento do falecimento da ré em janeiro de 2019.
A requerida aduziu a intempestividade dos embargos opostos pela autora. É o breve relatório.
Decido.
Preliminarmente, considerando que a requerente foi intimada via sistema com base no artigo 246, §1º, do CPC, e que sua ciência acerca da sentença ocorreu no dia 29/07/2024, a oposição dos embargos no dia 02/08/2024 observou o prazo legal de cinco dias úteis.
Assim, a alegação de intempestividade deve ser rejeitada.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
No caso em apreço, inexiste omissão, tendo em vista que as questões de relevância para o mérito da demanda foram devidamente apreciadas.
Com efeito, restou expressa a conclusão de que “se trata de demanda de ressarcimento com base no enriquecimento sem causa da parte autora, à qual deve ser aplicado o prazo prescricional trienal, ao contrário do que sustenta a requerente acerca do prazo quinquenal referente à ação de cobrança”.
Logo, estão ausentes os requisitos que autorizam o acolhimento dos embargos, de modo que, caso o embargante pretenda a modificação do julgado, deverá interpor o recurso adequado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 18:26
Recebidos os autos
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22/08/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 18:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/08/2024 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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14/08/2024 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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03/08/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 19:26
Juntada de Certidão
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02/08/2024 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2024 03:33
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, acolho a prejudicial de prescrição e extingo o processo com base no artigo 487, inciso II, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, com base no artigo 85, caput e §2º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 16:48
Recebidos os autos
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19/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:48
Declarada decadência ou prescrição
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22/05/2024 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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22/05/2024 16:00
Recebidos os autos
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22/05/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 04:04
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 20/05/2024 23:59.
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16/05/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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13/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 17:09
Juntada de Petição de réplica
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19/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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18/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 19:45
Juntada de Certidão
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16/04/2024 19:36
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 22:44
Juntada de Certidão
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22/03/2024 13:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/03/2024 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
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22/03/2024 13:06
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2024 11:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/03/2024 10:02
Recebidos os autos
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15/03/2024 10:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/02/2024 03:36
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2024 05:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/02/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:17
Juntada de Certidão
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29/01/2024 14:16
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/01/2024 13:52
Recebidos os autos
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19/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 13:52
Outras decisões
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18/01/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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17/01/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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