TJDFT - 0715386-23.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 13:57
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LANE BEZERRA CARVALHO BATISTA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LEIA BEZERRA CARVALHO em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DARAH RODRIGUES CARVALHO em 01/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 17:08
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV.
LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO STF.
APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A decisão recorrida indeferiu o pagamento do débito exequendo, por meio de RPV, com base no teto de 20 (vinte) salários mínimos, previsto na Lei 6.618/2020, adotando posicionamento do Conselho Especial deste Tribunal na ação direta de inconstitucionalidade nº 0706877-74, na qual foi declarada a inconstitucionalidade formal subjetiva da referida Lei, por vício de iniciativa. 2.
Recentemente, o Recurso Extraordinário 1.491.414, interposto contra o mencionado acórdão do Conselho Especial, foi provido, à unanimidade, pelo Tribunal Pleno do STF, para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital 6.618/2020, ocasião em que rechaçada a sustentada iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para elaboração de leis que disponham sobre o teto da obrigação de pequeno valor. 3.
Tratando-se de comando judicial de observância obrigatória e, considerando que o trânsito em julgado da ação de conhecimento é posterior à vigência da Lei Distrital 6.618/2020, não há óbice para sua aplicação imediata. 4.
Conclui-se pela aplicabilidade do novo teto de RPV estabelecido pela Lei Distrital 6.618/2020, no patamar de 20 (vinte) salários mínimos, integrando-se a decisão atacada quanto ao que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1.491.414. 4.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. -
06/09/2024 02:17
Publicado Pauta de Julgamento em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:27
Conhecido o recurso de DARAH RODRIGUES CARVALHO - CPF: *71.***.*45-99 (AGRAVANTE), LANE BEZERRA CARVALHO BATISTA - CPF: *33.***.*11-04 (AGRAVANTE) e LEIA BEZERRA CARVALHO - CPF: *01.***.*67-42 (AGRAVANTE) e provido
-
05/09/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2024 00:00
Intimação
0715386-23.2024.8.07.0000 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 15ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 05 de setembro de 2024 (quinta-feira), a partir das 13h30, na sala 334 do Palácio, ocorrerá a 15ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC).
Brasília/DF, 3 de setembro de 2024 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível -
04/09/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 19:05
Juntada de pauta de julgamento
-
03/09/2024 19:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/09/2024 18:32
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
31/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:40
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
07/08/2024 12:05
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
31/07/2024 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2024 02:45
Publicado Ementa em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE RPV’S COM FUNDAMENTO NA LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
NORMA QUE AUMENTOU O TETO DOS REQUISITÓRIOS DE 10 (DEZ) PARA 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE NORMA SEMELHANTE.
IRRETROATIVIDADE DA LEI QUE DISCIPLINA SUBMISSÃO DE CRÉDITO AO REGIME DE PRECATÓRIOS E OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR.
REPERCUSSÃO GERAL DO STF (TEMA 792).
DECISÃO MANTIDA. 1.
Esta Corte de Justiça tem se pronunciado reiteradamente no sentido da inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, da Lei Distrital 6.618/2020, com fundamento em decisão do Conselho Especial deste Tribunal que anteriormente declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital 5.475/2015, que também alterava o teto para expedição de RPVs, majorando-o de 10 (dez) para 40 (quarenta) salários-mínimos, pelo mesmo vício formal de iniciativa.
Precedentes. 2.
Ademais, dada a natureza material e processual da lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório, inviável sua aplicação imediata às situações jurídicas já constituídas, conforme fixado no tema 792 pelo STF. 3.
Na hipótese, seja pela reconhecida inconstitucionalidade da norma, ou pela impossibilidade de aplicação retroativa, descabida a expedição de requisições de pequeno valor – RPVs, com a observância do teto limite de 20 (vinte) salários-mínimos, como disposto na Lei Distrital nº 6.618/2020. 4.
Agravo conhecido e não provido. -
23/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:25
Conhecido o recurso de DARAH RODRIGUES CARVALHO - CPF: *71.***.*45-99 (AGRAVANTE), LANE BEZERRA CARVALHO BATISTA - CPF: *33.***.*11-04 (AGRAVANTE) e LEIA BEZERRA CARVALHO - CPF: *01.***.*67-42 (AGRAVANTE) e não-provido
-
22/07/2024 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/06/2024 21:46
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
10/06/2024 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LEIA BEZERRA CARVALHO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LANE BEZERRA CARVALHO BATISTA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DARAH RODRIGUES CARVALHO em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 21:54
Outras Decisões
-
17/04/2024 13:42
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
17/04/2024 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/04/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706483-36.2024.8.07.0020
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Fernanda da Silva Lopes Andrade
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2024 12:21
Processo nº 0703235-59.2024.8.07.0021
Gabriella Costa Braga
Claro S.A.
Advogado: Marianna de Souza Barbosa Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2024 22:11
Processo nº 0703261-57.2024.8.07.0021
Patricia Helena Agostinho Martins
Toledo Piza Advogados
Advogado: Patricia Helena Agostinho Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 13:39
Processo nº 0717761-85.2024.8.07.0003
Filipe Andeson Botelho Magalhaes da Silv...
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Isabela Braga Pompilio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 22:25
Processo nº 0729458-15.2024.8.07.0000
Juizo da Vara de Familia e de Orfaos e S...
Juizo de Direito da 2ª Vara de Familia E...
Advogado: Gabriel Isac Monteiro de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 15:10