TJDFT - 0706483-36.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706483-36.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: FERNANDA DA SILVA LOPES ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença, no curso do qual a parte ré opôs embargos monitórios (ID 245604626).
Decido.
Deixo de receber os embargos monitórios, diante de sua manifesta intempestividade, considerando que o feito já se encontra na fase de cumprimento de sentença e não foi apresentado, pela devedora, nenhum argumento capaz de desconstituir o título judicial.
Contudo, conheço da impugnação à penhora de valores e da arguição de excesso de execução, pois se trata de matérias que poderiam ser arguidas em sede de cumprimento de sentença.
Portanto, passo à análise da tese apresentada pela devedora acerca do tema.
Em relação ao pedido genérico de desbloqueio dos valores constritos por meio do sistema SISBAJUD, a pretensão da devedora deve rejeitada, considerando que não foi deduzida nenhuma hipótese legal de impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Ademais, importa consignar que, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus da prova do fato impeditivo da penhora incumbe ao executado, que a este ato processual se opõe.
Essa é também a regra prevista pelo art. 854, §3º, I, do CPC “é ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, de modo que, se o devedor não se desincumbe de seu ônus, o montante deve permanecer constrito a fim de servir de pagamento do crédito exequendo” (7ª Turma Cível, 07476945420208070000, rel.
Des.
Cruz Macedo, DJe 28/07/2021).
Com efeito, embora a pare executada tenha alegado sua hipossuficiência econômica como possível causa para obstar a penhora de valores, incumbia à parte executada trazer aos autos algum elemento de prova de que a penhora de valores em sua conta bancária compromete a sua subsistência ou de sua família.
Todavia, limitou-se a apresentar argumentações genéricas acerca da tese sustentada, desacompanhada de qualquer documentação hábil a comprovar eventual hipótese de impenhorabilidade.
Por fim, também não merece guarida a alegação genérica de eventual excesso de execução, pois, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC, quando a parte executada alegar excesso de execução, “cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”, o que não foi observado na hipótese dos autos.
Assim, não havendo indicação do valor incontroverso da dívida e nem tampouco impugnação específica em relação aos critérios utilizados para atualização do valor da obrigação fixada no título judicial, a impugnação da executada deve ser rejeitada.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação da parte executada e mantenho a penhora de valores em suas contas bancárias.
Operada a preclusão, expeça-se alvará de levantamento eletrônico do valor penhorado (ID 244061182) em favor da parte exequente, cujos dados bancários deverão ser informados no prazo de 5 dias.
No mesmo prazo, deverá a parte credora indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, facultada a suspensão do feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de setembro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/09/2025 17:21
Recebidos os autos
-
16/09/2025 17:21
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/09/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/09/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 21:22
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706483-36.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: FERNANDA DA SILVA LOPES ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte autora o prazo suplementar de 5 dias para atender à determinação de ID 234045846. Águas Claras, DF, 23 de maio de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/05/2025 18:14
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:14
Outras decisões
-
21/05/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/05/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 03:08
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA LOPES ANDRADE em 07/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 16:44
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 15:10
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:09
Outras decisões
-
07/03/2025 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
12/02/2025 18:35
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:35
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2025 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/02/2025 15:39
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
28/01/2025 03:41
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA LOPES ANDRADE em 27/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 13/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 14:56
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:56
Julgado procedente o pedido
-
14/10/2024 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/09/2024 14:36
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:36
Outras decisões
-
14/09/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA LOPES ANDRADE em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706483-36.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REVEL: FERNANDA DA SILVA LOPES ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a advogada indicada pela parte parte ré para receber as intimações referentes aos presentes autos, Dra.
Selma Aparecida Rodrigues Ferreira Nobre De Freitas Viegas, possui inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil na Seccional do Rio de Janeiro.
Contudo, após realizar breve consulta no sítio eletrônico do TJDFT, verifico que a referida patrona possui um acervo de demandas em número superior ao previsto no art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94.
Determino, assim, a intimação da referida patrona (Dra.
Selma Aparecida Rodrigues Ferreira Nobre De Freitas Viegas) para comprovar sua capacidade postulatória perante a Seccional do Distrito Federal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser excluída dos presentes autos.
Por fim, considerando a arguição de nulidade do ato citatório, intime-se a parte ré para comprovar que, na data da citação, já residia em novo endereço.
Prazo: 5 dias, sob pena de ser rejeitada a sua arguição de nulidade.
Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/08/2024 10:43
Recebidos os autos
-
23/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:43
Outras decisões
-
08/08/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 02/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:23
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706483-36.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REVEL: FERNANDA DA SILVA LOPES ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando-se as alegações da parte requerida, converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para manifestação a respeito da petição de ID 203216329, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 25 de julho de 2024.
LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta -
25/07/2024 18:20
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/07/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/07/2024 05:23
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA LOPES ANDRADE em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:18
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 18:09
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:09
Decretada a revelia
-
19/06/2024 18:09
Outras decisões
-
14/06/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/06/2024 03:59
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA LOPES ANDRADE em 05/06/2024 23:59.
-
12/05/2024 03:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/05/2024 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 16:31
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 16:20
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:20
Outras decisões
-
05/04/2024 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/04/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
31/03/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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