TJDFT - 0703190-55.2024.8.07.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 12:02
Baixa Definitiva
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12/03/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:48
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDRE RENATO SODRE ABEL em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A em 10/03/2025 23:59.
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17/02/2025 11:26
Juntada de Petição de comprovante
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14/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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14/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART 48 DA LEI 9099/95).
HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS.
AUSENTE CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora, em face do acórdão exarado por esta Turma Recursal, que conheceu do Recurso Inominado e não o proveu. 2.
Os Embargos de Declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. 3.
Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos.
Recurso conhecido. 4.
O embargante alegou contradição.
Alegou que o autor requereu a condenação das Rés no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), porém esta Turma Recursal negou tal pleito.
Pontuou que o valor da condenação foi de R$ 334,45 (trezentos e trinta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), resultando em honorários de apenas R$ 66,89 (sessenta e seis reais e oitenta e nove centavos).
Frisou que tal valor é irrisório e não reflete o trabalho desempenhado pelos patronos das rés.
Argumentou que tal questão caracteriza uma clara contradição.
Ao final, requereu o conhecimento do recurso e o seu provimento para que seja sanada a contradição apontada. 5.
O Embargante pretende a rediscussão da matéria, o que não é permitido nesta via.
O mero inconformismo pelo entendimento diverso do pretendido não importa em omissão, contradição ou obscuridade.
O rito sumaríssimo possui regramento próprio e, conforme teor do art. 55 da Lei 9.099/95, em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários do advogado, que serão fixados em dez por cento ou vinte por cento do valor da condenação.
Na espécie, os honorários foram fixados no percentual máximo apontado na referida Lei.
Em se tratando de norma especial e completa sobre o tema, não há aplicação subsidiária do CDC a respeito.
Contradição não verificada. 6.
Recurso conhecido e não provido. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
10/02/2025 17:08
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/01/2025 02:17
Decorrido prazo de FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:17
Decorrido prazo de ANDRE RENATO SODRE ABEL em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 12:24
Juntada de intimação de pauta
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22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2024 17:28
Recebidos os autos
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13/12/2024 18:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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13/12/2024 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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12/12/2024 14:59
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/12/2024 22:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 02:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 14:23
Recebidos os autos
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29/11/2024 16:37
Conhecido o recurso de ANDRE RENATO SODRE ABEL - CPF: *45.***.*12-87 (RECORRENTE) e não-provido
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29/11/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2024 11:28
Recebidos os autos
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06/11/2024 17:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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04/11/2024 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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04/11/2024 14:43
Juntada de Certidão
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04/11/2024 12:48
Recebidos os autos
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04/11/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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