TJDFT - 0711722-78.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 23:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/08/2025 12:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2025 15:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
-
15/08/2025 12:07
Outras decisões
-
15/08/2025 12:05
Juntada de ata
-
14/08/2025 15:45
Expedição de Ata.
-
08/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0711722-78.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Evicção ou Vicio Redibitório (4706) AUTOR: JORGE LUIZ DE SOUZA REU: AMANDA DE FATIMA LIMA MENDES, GUSTAVO TEIXEIRA FURTADO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA De ordem do MM.
Juiz, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 14/08/2025 às 15:00, a ser realizada por videoconferência pelo sistema Microsoft TEAMS.
Segue abaixo o link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzZiZDNmYTYtYWZlMi00MGI4LWE5ZjItYzRkMzRkMTI4Yjkw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22c0c68041-d1d4-47ad-93c1-34fdfb5a5c85%22%7d Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam as partes intimadas, na pessoa dos respectivos patronos, para comparecimento.
Ressalte-se que cabe às partes, na pessoa de seus advogados, as providências necessárias para a intimação das testemunhas arroladas, inclusive com a juntada do AR (Aviso de Recebimento) até 3 dias antes da data da audiência, exceto em relação àquelas que comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão, conforme decisão de ID 240456323.
As partes poderão fornecer o número do celular das testemunhas, a fim de que se possa enviar os dados de acesso à audiência pelo aplicativo WhatsApp.
Esclareço às partes que a audiência poderá ser acessada por computador, tablet ou celular, por meio do link de acesso disponibilizado acima ou do QR Code disponível ao final desta certidão.
Para que tudo ocorra da melhor maneira solicitamos que todos os participantes certifiquem-se de estarem com bom acesso à internet no momento da audiência e em um local reservado e sem barulho. É importante, também, que os participantes estejam portando um documento de identificação com foto para mostrarem quando solicitado.
Recomenda-se o uso de fone de ouvido com microfone durante a audiência, para melhor captação do áudio.
Caso haja alguma dificuldade no acesso à audiência, as partes poderão solicitar auxílio pelo balcão virtual, com acesso na página inicial do TJDFT ou pelo link http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 10 VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - entrar na sala virtual (fechar mensagem e escolher a opção “Continuar neste navegador”) – ingressar agora.
O balcão virtual também poderá ser utilizado no celular via App Microsoft Teams.
Após, aguarde-se a audiência designada.
Brasília/DF, 04/07/2025.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral QR CODE PARA A AUDIÊNCIA 10ª VC virtual BALCÃO VIRTUAL Para atendimento por videochamada clique aqui ou acesse o QR Code -
05/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 15:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2025 15:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
-
04/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 18:02
Recebidos os autos
-
02/07/2025 18:02
Outras decisões
-
18/06/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/06/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 12:58
Recebidos os autos
-
23/05/2025 12:58
Outras decisões
-
12/05/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/05/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 16:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 14:29
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:29
Outras decisões
-
12/11/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711722-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ DE SOUZA REU: AMANDA DE FATIMA LIMA MENDES, GUSTAVO TEIXEIRA FURTADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O requerente apresentou novo pedido de tutela antecipada para suspender o contrato, autorizando a manutenção dos depósitos judiciais nestes autos, referente ao pagamento das parcelas de consórcio, sob o argumento de que na réplica demonstrou a evidência e a razoabilidade dos fatos e dos pedidos contidos na inicial, combatendo as alegações apresentadas na contestação.
Requer, também, a consulta do Renajud junto aos CPF dos requeridos, sendo determinado o bloqueio da transferência dos bens móveis (ID. 209067676).
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por seu turno, o art. 301 do CPC prevê que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
No caso em apreço, os pedidos de tutela antecipada formulados na inicial foram indeferidos e não há razão superveniente que justifique a modificação da decisão anteriormente proferida.
Conforme destacado na decisão de saneamento e organização do processo (ID. 207867373), a matéria controvertida não está suficientemente elucidada, razão pela qual foram fixados os fatos controvertidos e deferida a produção de prova documental complementar e de prova oral.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de modificação da decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Aguardem-se as respostas dos ofícios.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 17:34
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0711722-78.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Evicção ou Vicio Redibitório (4706) AUTOR: JORGE LUIZ DE SOUZA REU: AMANDA DE FATIMA LIMA MENDES, GUSTAVO TEIXEIRA FURTADO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada acerca da expedição dos ofícios determinados na decisão de ID. 207867373, devendo adotar as providências cabíveis com vistas ao envio do documento e apresentar, nestes autos, o respectivo comprovante, no prazo de 15 dias.
Esclarecemos que inexiste óbice para que a parte interessada encaminhe o pedido com vistas à obtenção das informações necessárias à instrução do feito, principalmente pelo fato de o respectivo ofício estar assinado eletronicamente, cuja autenticidade pode ser verificada no site deste Tribunal de Justiça.
Brasília/DF, 28/08/2024.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
28/08/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 07:52
Expedição de Ofício.
-
28/08/2024 07:52
Expedição de Ofício.
-
22/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711722-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ DE SOUZA REU: AMANDA DE FATIMA LIMA MENDES, GUSTAVO TEIXEIRA FURTADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há questões preliminares pendentes de apreciação.
Portanto, declaro saneado o processo.
A matéria controvertida não está suficientemente elucidada.
Fixo os seguintes fatos controvertidos: 1) a cadeia dominial do veículo e por quanto tempo o automóvel permaneceu na propriedade dos requeridos; 2) se o veículo foi alienado, anteriormente, em leilão; quem foi o seu adquirente, bem como qual foi o motivo da venda em leilão extrajudicial; 3) se o veículo apresentava vícios ocultos quando foi alienado ao autor e, caso positivo, se o autor foi informado a respeito desses vícios; 2) se os requeridos omitiram ou prestaram informações não verdadeiras ao autor a respeito da procedência do veículo.
Em atividade cooperativa, as partes poderão indicar eventuais outros pontos controvertidos que não tenham sido identificados nesta decisão de saneamento e organização do processo.
Não é o caso de inversão do ônus da prova, de forma que caberá à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito, enquanto aos requeridos o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito.
Defiro a produção de prova documental complementar e de prova oral.
Se reputarem necessário, as partes poderão postular a produção de outras provas, mediante justificativa da adequação e da utilidade para o esclarecimento dos pontos controvertidos.
Os prints de conversas de Whatsapp serão valorados em conjunto com as demais provas, não havendo razão para o seu desentranhamento, tendo em vista que são admitidas, em direito, todos os meios legais como os moralmente legítimos de prova (art. 369 do CPC).
Assim, indefiro o pedido.
Expeçam ofícios: a) ao DETRAN DF e BA para requisitar a cadeia dominial do veículo, com a qualificação completa de todos os seus proprietários, as datas das transferências desde a sua origem e ou desde a arrematação, se for o caso; c) à Porto Seguro e Cia de Seguros Gerais, inscrita no CNPJ 61.***.***/0001-60, para requisitar informações a respeito de quem arrematou o veículo, qual foi a razão da venda do bem em leilão e todas as demais informações relativas ao leilão do veículo.
Após a resposta dos ofícios, intimem-se as partes para que apresentem o rol de testemunhas no prazo de 15 dias ou ratifiquem aquele já apresentado, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, deverão manifestar, expressamente, se concordam com a realização da audiência por videoconferência.
As partes deverão apresentar o rol no prazo supra fixado mesmo na hipótese em que a testemunha for comparecer à audiência independentemente de intimação, a fim de que a parte contrária tenha conhecimento prévio do rol para eventual contradita.
Os advogados ficam desde já cientes de que deverão providenciar a intimação das testemunhas e juntar o AR (Aviso de Recebimento) até 3 dias antes da data da audiência, exceto em relação àquelas que comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão. designe-se a audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 18:47
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/08/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:41
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:41
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:41
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0711722-78.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Evicção ou Vicio Redibitório (4706) AUTOR: JORGE LUIZ DE SOUZA REU: AMANDA DE FATIMA LIMA MENDES, GUSTAVO TEIXEIRA FURTADO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação.
Brasília/DF, 19/07/2024.
MARIANA TRES JUNGES Servidor Geral -
19/07/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 22:11
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 14:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 13:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2024 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
27/06/2024 13:55
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2024 13:21
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/05/2024 03:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2024 03:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
15/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 12:16
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2024 17:28
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:28
Outras decisões
-
10/05/2024 12:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/05/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 08:10
Recebidos os autos
-
02/05/2024 08:10
Outras decisões
-
26/04/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/04/2024 04:30
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE SOUZA em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 17:28
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:28
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2024 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0703192-25.2024.8.07.0021
Cristiane Bernardes de Fraga Gonzaga
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Cristiane Bernardes de Fraga Gonzaga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 22:12