TJDFT - 0729535-21.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 18:57
Recebidos os autos
-
31/10/2024 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
30/10/2024 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/10/2024 12:37
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 28/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de FLORENCA CAMINHOES S/A em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 17:16
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/09/2024 14:40
Juntada de Certidão
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19/09/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FLORENCA CAMINHOES S/A em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729535-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLORENCA CAMINHOES S/A EXECUTADO: CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO CARLOS CAROBA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a resposta da B3-Brasil, Bolsa, Balcão, em que informa que as baixas/cancelamento dos gravames foram realizadas (ID. 209753682), advertindo-a de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação da obrigação com a consequente a extinção do feito.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 14:21
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:21
Outras decisões
-
03/09/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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03/09/2024 13:55
Juntada de Certidão
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28/08/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 07:52
Expedição de Ofício.
-
27/08/2024 14:11
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2024 14:11
Desentranhado o documento
-
27/08/2024 13:26
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:26
Outras decisões
-
24/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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06/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 17:57
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:57
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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30/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729535-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLORENCA CAMINHOES S/A EXECUTADO: CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO CARLOS CAROBA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença no qual a exequente pleiteia que seja recebido como cumprimento definitivo e vincula o pedido ao processo nº 0740757-54.2022.8.07.0001.
Aponta que a executada interpôs recurso de apelação que foi parcialmente provido, fixando a sucumbência recíproca e proporcional.
Em consulta ao processo nº 0740757-54.2022.8.07.0001, foi identifica a remessa ao E.
TJDFT, sem baixa do processo.
Assim, a exequente deverá aguardar a baixa do processo para requerer o cumprimento de sentença.
Acaso insista em processar em autos apartados, deverá instruir esse pedido com cópia da sentença e acórdão exequendos, certidão de trânsito em julgado, procurações outorgadas pelas partes, petição inicial da fase de conhecimento, AR de citação ou certidão de citação lavrada pelo oficial de justiça, bem como apresentar memória atualizada e discriminada do débito, de preferência mediante a utilização da planilha de cálculos disponibilizada no site do TJDFT, bem como para promover o recolhimento das custas referentes à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
Observe-se o disposto no art. 524 do CPC.
Intime-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 17:40
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:40
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/07/2024 23:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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