TJDFT - 0729458-15.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 15:10
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de PRISCILLA KELLY DA SILVA PINHEIRO em 27/09/2024 23:59.
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07/09/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 12:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/09/2024 02:21
Publicado Ementa em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 15:11
Expedição de Ofício.
-
05/09/2024 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO DOMICÍLIO DA AUTORA DA HERANÇA.
HERDEIRO MENOR.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
LEI Nº 8.069/1990.
COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICÍLIO DO MENOR.
PREVALÊNCIA. 1.
O art. 48 do CPC prevê que o foro competente para ações de inventários e partilhas de bens é o foro do domicílio do autor da herança. 2.
Considerando que os únicos herdeiros da falecida são menores, a competência deve ser determinada pelo domicílio destes, de acordo com o artigo 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei n. 8.069/1990). 3.
Por ser norma de caráter específico e em prol da proteção do melhor interesse dos menores, a regra especial do artigo 147 do ECA deve prevalecer sobre a norma do art. 48 do CPC. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitante da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará. -
04/09/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:26
Juntada de Certidão
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03/09/2024 14:06
Declarado competetente o
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03/09/2024 13:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/08/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 20:44
Recebidos os autos
-
26/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0729458-15.2024.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUIZO DA VARA DE FAMILIA E DE ORFÃOS E SUCESSÕES DO GUARÁ SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS D E C I S Ã O Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará em desfavor do Juízo da Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
Na origem, trata-se de ação de inventário de Priscilla Kelly da Silva Pinheiro que, à época do falecimento, residia em Águas Claras, conforme consta da certidão de óbito.
A ação foi inicialmente distribuída para o Juízo da Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras que declinou da competência para o juízo do Guará, sob o argumento de que os únicos herdeiros da falecida são menores e residentes no Guará.
Entendeu o nobre juiz que o foro do domicílio dos menores seria o competente para processar a ação de inventário, em prol do melhor interesse do incapaz, nos termos do art. 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
De outra sorte, o juízo suscitante da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará defende que o último domicílio do falecido é o foro competência para processar a ação de inventário e que, no caso, a autora da herança residia em Águas Claras.
Recebo o presente conflito e designo o Juízo suscitante da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes.
Dispensadas as informações.
Comunique-se aos Juízos suscitante e suscitado.
Após, dê-se vista à d.
Procuradoria de Justiça, tendo em vista que o caso envolve interesse de incapaz.
Após, voltem conclusos.
Brasília, 23 de julho de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
24/07/2024 16:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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24/07/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:57
Expedição de Ofício.
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23/07/2024 18:03
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:03
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
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17/07/2024 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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17/07/2024 17:12
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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17/07/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/07/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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